TJBA - 0522559-46.2018.8.05.0001
1ª instância - 5Vara da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0522559-46.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Josevandro Souza Santos Advogado: Ybsen Fernando Aras Do Prado (OAB:BA26218) Interessado: Alessandro Da Silva Monteiro Advogado: Ybsen Fernando Aras Do Prado (OAB:BA26218) Interessado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0522559-46.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: JOSEVANDRO SOUZA SANTOS e outros Advogado(s): YBSEN FERNANDO ARAS DO PRADO (OAB:BA26218) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO JOSEVANDRO SOUZA SANTOS e outro, já qualificados nos autos, por meio de seu advogado YBSEN FERNANDO ARAS DO PRADO OAB-BA 26.218, opõe embargos de declaração em relação a decisão proferida nos autos (ID 106314803), com base no art. 1022, Código de Processo Civil em face do ESTADO DA BAHIA devidamente qualificado nos autos.
A parte embargante (ID 106314805) alega a obscuridade e contradição da decisão, pleiteando a sua modificação, a fim de manter a presente ação em trâmite perante esta Emitente 5ª Vara Fazendária, seja porque a causa de pedir trata de questões complexas (implementação de verbas de servidores públicos), ou porque os cálculos em liquidação são complexos, ou porque os valores discutidos ultrapassam a alçada de 60 salários mínimos correlata aos Juizados e os Embargantes não abdicam do excesso.
Por sua vez, o embargado intimado para se manifestar, manteve-se inerte ( ID 194744761).
Passa-se ao exame.
FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração, tendo em vista que estes são tempestivos, sem, no entanto, acolhê-los. É sabido que os embargos ofertados somente cabem quando a sentença realmente contiver obscuridade, omissão, contradição ou erro material, o que não é o caso.
O que se observa é que o embargante não se conforma com as razões expostas na sentença embargada, não havendo qualquer relação com os apontados vícios, mas ao seu próprio fundamento que, certo ou equivocado, não desafia embargos de declaração, recurso restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Desta forma, rejeito os embargos de declaração, haja vista a falta de omissão, contradição, obscuridade ou erro material de que cuida o artigo 1.022 do CPC, mantendo-se intacta a sentença atacada.
CONCLUSÃO Desta forma, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, 01 de julho de 2022.
Marcelo de Oliveira Brandão Juiz de Direito Cd. 805.945-4 -
03/09/2022 10:54
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 31/08/2022 23:59.
-
01/09/2022 15:33
Juntada de informação
-
27/07/2022 19:44
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 08:42
Publicado Decisão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
04/07/2022 10:17
Expedição de decisão.
-
04/07/2022 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/07/2022 15:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/05/2022 05:55
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/05/2022 23:59.
-
26/04/2022 13:16
Conclusos para julgamento
-
26/04/2022 13:10
Expedição de ato ordinatório.
-
30/03/2022 16:25
Expedição de ato ordinatório.
-
30/03/2022 16:25
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 00:00
Remetido ao PJE
-
15/04/2021 00:00
Publicação
-
08/04/2021 00:00
Petição
-
30/03/2021 00:00
Publicação
-
19/03/2021 00:00
Incompetência
-
30/08/2019 00:00
Petição
-
08/10/2018 00:00
Petição
-
14/09/2018 00:00
Publicação
-
08/08/2018 00:00
Petição
-
04/06/2018 00:00
Publicação
-
30/05/2018 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2018
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8005049-81.2023.8.05.0124
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Advogado: Romario de Oliveira Batista
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/04/2025 10:29
Processo nº 8005049-81.2023.8.05.0124
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Andre Luis Santos Cerqueira Junior
Advogado: Romario de Oliveira Batista
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/12/2023 16:18
Processo nº 8001982-65.2024.8.05.0127
Jose Caetano dos Santos
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Claudio Manoel Rodrigues Vieira de Brito
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/11/2024 16:24
Processo nº 8001982-65.2024.8.05.0127
Jose Caetano dos Santos
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Claudio Manoel Rodrigues Vieira de Brito
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/07/2025 13:01
Processo nº 0515429-10.2015.8.05.0001
Procifar Distribuidora LTDA
Sao Bernardo Consultoria em Saude LTDA
Advogado: Matheus Moraes Sacramento
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/03/2015 15:28