TJBA - 0501162-67.2014.8.05.0001
1ª instância - 10Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus EMENTA 0501162-67.2014.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Alexandro Conceicao Dos Santos Advogado: Igor Claudio Raimundo Bomfim Filgueiras (OAB:BA34790-A) Advogado: Larissa Ferreira De Oliveira (OAB:BA42924-A) Apelante: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Idevita Monteiro Cunha Goncalves (OAB:BA25644-A) Advogado: Patricia Maria Teixeira Da Cruz (OAB:BA15144-A) Advogado: Marcelo Salles De Mendonca (OAB:BA17476-A) Advogado: Edson Alves Braga Junior (OAB:BA28225-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501162-67.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): IDEVITA MONTEIRO CUNHA GONCALVES, PATRICIA MARIA TEIXEIRA DA CRUZ, MARCELO SALLES DE MENDONCA, EDSON ALVES BRAGA JUNIOR APELADO: ALEXANDRO CONCEICAO DOS SANTOS Advogado(s):IGOR CLAUDIO RAIMUNDO BOMFIM FILGUEIRAS, LARISSA FERREIRA DE OLIVEIRA ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL.
COISA JULGADA.
PROCESSO ANTERIORMENTE JULGADO COM TRÂNSITO EM JULGADO.
FALHA NA MIGRAÇÃO DO SISTEMA E-SAJ PARA O PJE.
SEGURANÇA JURÍDICA E INTANGIBILIDADE DA COISA JULGADA.
PRINCÍPIOS DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO.
VÍCIO RECONHECIDO.
ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
EMBARGOS ACOLHIDOS. 1.
A coisa julgada constitui instituto de elevada importância, consagrado pela Constituição Federal em seu art. 5.º, inc.
XXXVI, assegurando a segurança jurídica e a estabilidade das relações processuais. 2.
Nos presentes embargos, a COELBA alega omissão e contradição no acórdão, em razão de julgamento realizado sobre questão já decidida e transitada em julgado, sendo o caso indevidamente reexaminado por falha técnica na migração dos autos do sistema e-SAJ para o PJE, comprometendo a integridade processual. 3.
Verificada a existência de coisa julgada, o reexame da matéria se mostra indevido e gera a nulidade do acórdão recorrido, em respeito ao princípio da segurança jurídica. 4.
Embargos acolhidos para restabelecer o julgamento realizado em 23.10.2018 e anular o acórdão embargado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 0501162-67.2014.8.05.0001, em que figura como Embargante a COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA e, como Embargado, ALEXANDRO CONCEIÇAO DOS SANTOS, Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E ACOLHER os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, de de 2024.
Presidente Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador(a) de Justiça JG11 -
14/08/2021 03:18
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2021.
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14/08/2021 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2021
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14/08/2021 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2021
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28/07/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 00:00
Remetido ao PJE
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04/06/2018 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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04/06/2018 00:00
Expedição de documento
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04/06/2018 00:00
Expedição de documento
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12/02/2016 00:00
Petição
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21/01/2016 00:00
Publicação
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18/01/2016 00:00
Recebimento
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13/01/2016 00:00
Mero expediente
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10/12/2015 00:00
Petição
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09/05/2015 00:00
Publicação
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06/05/2015 00:00
Mero expediente
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17/03/2015 00:00
Petição
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22/01/2015 00:00
Publicação
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24/11/2014 00:00
Mero expediente
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18/11/2014 00:00
Petição
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06/11/2014 00:00
Publicação
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06/11/2014 00:00
Publicação
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03/11/2014 00:00
Petição
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03/11/2014 00:00
Mero expediente
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08/08/2014 00:00
Publicação
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05/08/2014 00:00
Procedência
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01/08/2014 00:00
Petição
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27/07/2014 00:00
Petição
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14/03/2014 00:00
Documento
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10/03/2014 00:00
Publicação
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06/03/2014 00:00
Liminar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2014
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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