TJBA - 8001161-43.2020.8.05.0146
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Joanice Maria Guimaraes de Jesus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 15:02
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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05/02/2025 15:02
Baixa Definitiva
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05/02/2025 15:02
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 15:02
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 01:06
Decorrido prazo de JOELSON GOMES DE LIMA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:06
Decorrido prazo de ANTENOR ARAUJO SILVA em 04/02/2025 23:59.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus EMENTA 8001161-43.2020.8.05.0146 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Antenor Araujo Silva Advogado: Ciro Silva De Sousa (OAB:BA37965-A) Advogado: Deusdedite Gomes Araujo (OAB:BA19982-A) Apelante: Joelson Gomes De Lima Advogado: Antonio Climerio Bezerra Da Costa (OAB:BA22760-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001161-43.2020.8.05.0146 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: JOELSON GOMES DE LIMA Advogado(s): ANTONIO CLIMERIO BEZERRA DA COSTA APELADO: ANTENOR ARAUJO SILVA Advogado(s):CIRO SILVA DE SOUSA, DEUSDEDITE GOMES ARAUJO ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
OCORRÊNCIA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DIREITO DE VIZINHANÇA.
OBRAS REALIZADAS PELO RÉU.
DANOS NO IMÓVEL DO AUTOR.
COMPROVAÇÃO.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
OMISSÃO CONSTATADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Merece ser acolhido os presentes embargos, uma vez que o acórdão embargado ao julgar improcedente o recurso de apelação foi omisso em relação aos honorários sucumbenciais. 2.
O art. 85, § 11 do CPC, estabelece que o Tribunal majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. 3.
Por conseguinte, diante das circunstâncias do caso concreto, devem ser majorados de 15% para 20% os honorários sucumbenciais, considerando a atuação recursal do Embargante, o seu grau de zelo do profissional e a natureza e a importância da causa. 4.
Devem ser conhecidos os embargos declaratórios e, no mérito, acolhidos, com efeitos infringentes, para majorar a verba honorária sucumbencial para 20% (vinte por cento) do valor da causa, mantendo-se incólume a decisão nos seus demais termos.
Aclaratórios conhecidos e acolhidos, com efeito modificativo.
Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração n.º 8001161-43.2020.8.05.0146, em que figuram como Embargante ANTENOR ARAÚJO SILVA e como Embargado JOELSON GOMES DE LIMA.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES, de acordo como voto desta relatora.
Sala de Sessões, de de 2024.
Presidente Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador(a) de Justiça JG22 -
13/12/2024 03:45
Publicado Ementa em 13/12/2024.
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13/12/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 12:53
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/12/2024 11:25
Conhecido o recurso de ANTENOR ARAUJO SILVA - CPF: *41.***.*56-49 (APELADO) e provido
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10/12/2024 18:11
Juntada de Petição de certidão
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10/12/2024 17:19
Deliberado em sessão - julgado
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19/11/2024 17:51
Incluído em pauta para 02/12/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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16/11/2024 22:27
Solicitado dia de julgamento
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27/09/2024 00:16
Decorrido prazo de JOELSON GOMES DE LIMA em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:16
Decorrido prazo de ANTENOR ARAUJO SILVA em 26/09/2024 23:59.
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18/09/2024 16:58
Conclusos #Não preenchido#
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18/09/2024 16:58
Juntada de Certidão
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14/09/2024 00:02
Decorrido prazo de JOELSON GOMES DE LIMA em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 06:37
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 06:12
Publicado Ementa em 05/09/2024.
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05/09/2024 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 17:10
Juntada de ato ordinatório
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04/09/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 12:16
Conhecido o recurso de JOELSON GOMES DE LIMA - CPF: *14.***.*55-29 (APELANTE) e não-provido
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02/09/2024 19:04
Conhecido o recurso de JOELSON GOMES DE LIMA - CPF: *14.***.*55-29 (APELANTE) e não-provido
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02/09/2024 18:12
Juntada de Petição de certidão
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02/09/2024 18:11
Juntada de Petição de certidão
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02/09/2024 17:34
Deliberado em sessão - julgado
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14/08/2024 17:59
Incluído em pauta para 26/08/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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09/08/2024 15:59
Solicitado dia de julgamento
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06/05/2024 13:54
Conclusos #Não preenchido#
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06/05/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 09:02
Recebidos os autos
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06/05/2024 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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