TJBA - 8091004-03.2019.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Joanice Maria Guimaraes de Jesus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 11:10
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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12/03/2025 11:10
Baixa Definitiva
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12/03/2025 11:10
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 11:09
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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12/02/2025 19:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:06
Decorrido prazo de CEPECEM-CENTRO DE PESQUISA, CONSULTORIA E ESTUDOS DE MEIO AMBIENTE LTDA em 04/02/2025 23:59.
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30/12/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus EMENTA 8091004-03.2019.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Cepecem-centro De Pesquisa, Consultoria E Estudos De Meio Ambiente Ltda Advogado: Matheus De Abreu Chagas (OAB:SP273171-A) Apelante: Municipio De Salvador Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8091004-03.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): APELADO: CEPECEM-CENTRO DE PESQUISA, CONSULTORIA E ESTUDOS DE MEIO AMBIENTE LTDA Advogado(s):MATHEUS DE ABREU CHAGAS ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO RESTITUTÓRIA DE ISSQN.
DUPLICIDADE DE TRIBUTAÇÃO.
MUNICÍPIO DE SALVADOR.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REEXAME DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, visam sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, sendo inadmissível sua utilização para reexame da matéria decidida. 2.
O Município de Salvador, ao interpor os presentes embargos, busca rediscutir a questão da restituição de valores do ISSQN, porém sem apontar vício que justifique o acolhimento dos embargos. 3.
A atenta leitura do decisum, por conseguinte, conduz à evidência de que, não ocorrendo nenhum dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, existe apenas, o propósito de desdobramento, via embargos de declaração, de rediscutir matéria já decidida, o que, evidentemente, é inadmissível por esta via recursal. 4.
Embargos manifestamente protelatórios.
Possibilidade de aplicação da multa do art. 1.026, § 2.º, do CPC.
Embargos conhecidos e não acolhidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 8091004-03.2019.8.05.0001, em que figura como Embargante o Município de Salvador e, como Embargada, CEPECEM - Centro de Pesquisa, Consultoria e Estudos de Mercado Ltda., Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NÃO ACOLHER os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, de de 2024.
Presidente Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador(a) de Justiça JG11 -
13/12/2024 02:52
Publicado Ementa em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 12:43
Embargos de declaração não acolhidos
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11/12/2024 11:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/12/2024 18:10
Juntada de Petição de certidão
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10/12/2024 17:19
Deliberado em sessão - julgado
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20/11/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 17:50
Incluído em pauta para 02/12/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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16/11/2024 13:17
Solicitado dia de julgamento
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02/10/2024 00:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 30/09/2024 23:59.
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12/09/2024 09:10
Conclusos #Não preenchido#
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11/09/2024 15:53
Juntada de Petição de contra-razões
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11/09/2024 00:27
Decorrido prazo de CEPECEM-CENTRO DE PESQUISA, CONSULTORIA E ESTUDOS DE MEIO AMBIENTE LTDA em 10/09/2024 23:59.
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06/09/2024 07:14
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 13:51
Juntada de ato ordinatório
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03/09/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 22:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 08:43
Publicado Ementa em 20/08/2024.
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20/08/2024 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 08:17
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 11:34
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SALVADOR - CNPJ: 13.***.***/0001-49 (APELANTE) e não-provido
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16/08/2024 11:28
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SALVADOR - CNPJ: 13.***.***/0001-49 (APELANTE) e não-provido
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12/08/2024 18:18
Juntada de Petição de certidão
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12/08/2024 18:04
Deliberado em sessão - julgado
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25/07/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:05
Incluído em pauta para 05/08/2024 08:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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17/07/2024 22:33
Solicitado dia de julgamento
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11/04/2024 10:21
Conclusos #Não preenchido#
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11/04/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 06:40
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 15:53
Recebidos os autos
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10/04/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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