TJBA - 8075764-98.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Aliomar Silva Britto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 17:31
Baixa Definitiva
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13/06/2025 17:31
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 17:31
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 13:59
Decorrido prazo de JERFFSON BENEVIDES DOS SANTOS em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 13:59
Decorrido prazo de ANTONIO CARLEON SANTA ROZA DOS SANTOS em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 13:59
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PINDOBAÇÚ em 10/06/2025 23:59.
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05/06/2025 09:20
Juntada de Petição de Documento_1
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05/06/2025 03:55
Publicado Ementa em 05/06/2025.
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05/06/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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03/06/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 81800657
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03/06/2025 07:39
Denegado o Habeas Corpus a ANTONIO CARLEON SANTA ROZA DOS SANTOS - CPF: *93.***.*54-00 (IMPETRANTE)
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02/06/2025 13:03
Denegado o Habeas Corpus a JERFFSON BENEVIDES DOS SANTOS - CPF: *25.***.*31-18 (PACIENTE)
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30/05/2025 18:19
Juntada de Petição de certidão
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30/05/2025 18:11
Deliberado em sessão - julgado
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26/05/2025 08:12
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 17:12
Incluído em pauta para 26/05/2025 12:00:00 Plenário Virtual.
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05/05/2025 10:43
Solicitado dia de julgamento
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14/01/2025 12:10
Conclusos #Não preenchido#
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13/01/2025 18:44
Juntada de Petição de PAR HABEAS CORPUS 8075764_98.2024.8.05.0000 Violên
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13/01/2025 18:36
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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10/01/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 15:50
Juntada de Certidão
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10/01/2025 10:48
Juntada de Certidão
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma DECISÃO 8075764-98.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Jerffson Benevides Dos Santos Advogado: Antonio Carleon Santa Roza Dos Santos (OAB:BA39897-A) Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Pindobaçú Impetrante: Antonio Carleon Santa Roza Dos Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8075764-98.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: JERFFSON BENEVIDES DOS SANTOS e outros Advogado(s): ANTONIO CARLEON SANTA ROZA DOS SANTOS (OAB:BA39897-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PINDOBAÇÚ Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus (Id. 74951078) em que se apresenta como Impetrante o Bel.
ANTONIO CARLEON SANTA ROZA DOS SANTOS, em favor do Paciente JERFFSON BENEVIDES DOS SANTOS, apontando, como autoridade coatora, o MM.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PINDOBAÇU/BA.
Informa o Impetrante que o Paciente foi preso em flagrante delito pela suposta prática das infrações penais previstas nos artigos 129, § 13, e 147, § 1º, do Código Penal, no âmbito da Lei Maria da Penha.
Conforme narrado nos autos, o Paciente teria desferido socos contra sua companheira, no rosto e próximo ao pescoço, além de ter proferido ameaça de morte caso fosse preso.
Aduz que, um dia após os fatos, a vítima compareceu ao fórum para declarar que não tinha interesse em representar contra o acusado, assinando certidão que foi juntada aos autos.
Ainda assim, um pedido de liberdade provisória foi indeferido pelo juízo de primeiro grau, com base na gravidade dos fatos e na suposta violação de medidas cautelares por parte do Paciente.
Ato contínuo, o Paciente nega as acusações, sustentando que não estava presente na residência no momento em que as lesões teriam ocorrido.
Relata que havia ingerido álcool em seu ambiente de trabalho, onde exerce a profissão de padeiro, e que foi abordado pela guarda municipal ao chegar em casa, por volta da meia-noite.
A defesa sustenta que a manutenção da prisão preventiva configura flagrante ilegalidade, tendo em vista a ausência de representação formal da vítima, condição essencial para a instauração e continuidade do inquérito policial no caso de lesão corporal leve e ameaça no âmbito da violência doméstica, conforme preconizam o art.129, § 13, do Código Penal, e a jurisprudência consolidada.
Além disso, a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva não apresenta fundamentação concreta que demonstre os pressupostos do art.312 do Código de Processo Penal.
A justificativa baseada na gravidade abstrata do crime e na suposta necessidade de garantia da ordem pública é insuficiente, em especial porque o Paciente preenche os requisitos para concessão de liberdade provisória.
Outrossim, sustenta que não há elementos nos autos que comprovem o descumprimento de medidas cautelares, sendo necessária a apuração em autos próprios.
Ressalta-se que o Paciente possui residência fixa, emprego formal e não apresenta antecedentes criminais, o que reforça a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão dispostas pelo art. 319 do Código de Processo Penal.
Por fim, destaca o princípio da presunção de inocência, previsto no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, que estabelece que ninguém será considerado culpado antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, representando antecipação de pena e violação ao devido processo legal.
Por fim, requer a concessão liminar da ordem, para revogar a prisão preventiva do Paciente, com a expedição do competente alvará de soltura, a fim de cessar o constrangimento ilegal a que está submetido.
Subsidiariamente, caso não seja possível a revogação da prisão, requer a aplicação de medidas cautelares diversas, em conformidade com o art. 319 do Código de Processo Penal.
No mérito, a concessão definitiva da ordem.
Foram acostados aos autos documentos, Ids. 74951086 - 74951627.
Após, vieram-me, os autos, conclusos. É o relatório necessário.
Como cediço, o inciso LXVIII do art. 5º da Constituição Federal de 1988 e, igualmente, o art. 647 do Código de Processo Penal instituem a possibilidade de impetração do habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção em decorrência de abuso de poder.
E, como relatado, o presente writ se insurge contra a decretação da prisão cautelar imposta ao Paciente, fundamentada na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.
Como cediço, o Habeas Corpus é remédio constitucional que resguarda o direito de ir e vir, que não deve sofrer restrições formais à sua admissibilidade.
Contudo, por, também, consistir em medida urgente, de cognição sumária, que demanda prova pré-constituída e não comporta dilação probatória, exige-se, para o seu conhecimento, a presença de elementos que possibilitem o exame das questões nele suscitadas.
Ocorre que, da análise dos argumentos e dos documentos revelados pela Impetrante na peça vestibular, vê-se que não se faz presente a força probante necessária para comprovar a existência de coação ilegal, porquanto não vislumbro, de plano, as ilegalidades levantadas.
Ademais, esclareça-se que a via estreita do writ não permite a apreciação do mérito, de modo que tal pleito deve ser submetido ao crivo do órgão colegiado, juiz natural da causa.
Diante do exposto, INDEFIRO A LIMINAR suscitada, devendo ser oficiada a Autoridade dita coatora, para que preste as necessárias informações, no prazo de 05 (cinco) dias.
Saliente-se que as informações poderão ser enviadas à Secretaria da 1ª Câmara Criminal através do e-mail: [email protected].
Esta decisão serve como ofício, devendo a Secretaria da Câmara certificar nos autos a data do envio da comunicação.
Findo o prazo assinalado, com ou sem a juntada dos ditos informes, e após devidamente certificado pela Secretaria da Câmara, devem ser os autos encaminhados à Procuradoria de Justiça, conforme disposição do artigo 1º, § 2º, do Decreto-Lei no 552/1969 c/c o artigo 269 do Regimento Interno desta Corte de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Des.
Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator -
19/12/2024 01:09
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 14:22
Não Concedida a Medida Liminar
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13/12/2024 14:32
Conclusos #Não preenchido#
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13/12/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 14:17
Inclusão do Juízo 100% Digital
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13/12/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Informações Judiciais • Arquivo
Informações Judiciais • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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