TJBA - 0304831-06.2013.8.05.0080
1ª instância - 1ª Vara de Toxicos, Acidentes de Veiculos e Delitos de Imprensa - Feira de Santana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 18:00
Mandado devolvido Negativamente
-
27/03/2025 13:23
Expedição de Mandado.
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24/01/2025 01:17
Mandado devolvido Negativamente
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELAT.
TÓXICOS E ACID.
DE VEÍCULOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0304831-06.2013.8.05.0080 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos Jurisdição: Feira De Santana Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Adriano Lopes De Jesus Reu: Edvan Pereira Bispo Advogado: Helinzbender Dos Santos Nascimento (OAB:BA34183) Testemunha: Harley Dos Santos Oliveira Testemunha: Jose Carlos Bastos Dos Santos Testemunha: Arlindo Darlan Santiago Do Carmo Testemunha: Pessoa Falecida Registrado(a) Civilmente Como Sandoval Montino De Andrade Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELAT.
TÓXICOS E ACID.
DE VEÍCULOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 0304831-06.2013.8.05.0080 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELAT.
TÓXICOS E ACID.
DE VEÍCULOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: EDVAN PEREIRA BISPO Advogado(s): HELINZBENDER DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB:BA34183) SENTENÇA Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público em face de EDVAN PEREIRA BISPO pela prática delitiva prevista no art. 33 da Lei 11.343/2006.
Os fatos ocorreram em 08/08/2011 e o recebimento da denúncia ocorreu em 16/11/2019, consoante a decisão de id. 309912154.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A prescrição é instituto de direito material, de ordem pública, destinado ao controle temporal do exercício do jus puniendi estatal.
Quando incide, fulmina o poder-dever estatal de punir (pretensão punitiva) ou de executar uma pena imposta (pretensão executória).
Até a prolação de sentença, via de regra, a prescrição tem por base a pena abstrata cominada para o delito imputado na exordial, mas pode, excepcionalmente, ser regulada pela concreta, o que permite a reanálise das condições da ação antevendo-se a possível pena a ser aplicada por ocasião da prolação de sentença condenatória.
Nesse diapasão, vale ressaltar que, na dosimetria da pena, o juiz não pode aplicá-la de maneira indistinta, desarrazoada.
Em que pese ser conferida ao magistrado certa discricionariedade, fato é que o sistema adotado não lhe torna absoluta, sendo certo que, não raramente, o julgador está adstrito a dados objetivos inerentes às circunstâncias concretas do crime, por vezes descritos no Código Penal, jurisprudência, ou nos entendimentos por ele próprio balizados.
Deste modo, analisando o caso concreto, é perfeitamente possível antever o quantum provável de pena a ser aplicada em caso de condenação.
Em muitos casos, prevendo a pena a ser aplicada numa eventual condenação, a continuidade da ação criminal poderá se revelar inútil, tendo em conta que, por ocasião de sentença, fatalmente será reconhecida a incidência da prescrição retroativa, tornando ilógica e contraproducente a movimentação da máquina estatal quando se antevê que não produzirá resultado exequível. É o caso da inexistência de interesse de agir, causa de extinção do feito sem resolução de mérito.
O reconhecimento da inexistência de interesse de agir, no caso em tela, também atende aos princípios da celeridade e economia processual, evitando uma atuação do Judiciário que, ao final, não provocará nenhum resultado útil, o que não é suportável pela sociedade, que já teve afetado o seu anseio de que haja uma resposta eficaz do Estado ao cometimento de um crime.
Assim, diante do tempo transcorrido desde o recebimento da denúncia e considerando a idade do réu a época dos fatos - menor de 21 anos de idade, circunstância que faz com que o lapso prescricional seja reduzido pela metade - verifico que qualquer pena cominada até o patamar de 04 anos seria atingida pela prescrição.
Ocorre que, tendo em vista as circunstâncias do fato, as condições pessoais do acusado à época da ação e a quantidade de droga apreendida (menos de 4g), a reprimenda jamais atingiria tal patamar, mormente em face da incidência da minorante do tráfico privilegiado.
Desse modo, considerando o transcurso de mais de cinco anos do recebimento da denúncia, tal circunstância fatalmente fará incidir a aplicação da prescrição por ocasião da eventual condenação, haja vista os parâmetros acima definidos em cotejo com o art. 109 c/c art. 115, e 110, §1º, do CP.
Face ao exposto, considerando as penas aplicáveis e o transcurso de tempo entre os marcos interruptivos da prescrição, constata-se a superveniente ausência de justa causa para o prosseguimento do feito.
Diante das razões expostas, JULGO EXTINTO o presente procedimento com base no art. 485, VI, do CPC, determinando a restituição de eventuais bens apreendidos cuja origem lícita e propriedade se comprovem, bem como o arquivamento dos autos, após o trânsito em julgado, com as devidas baixas e anotações de praxe.
P.R.I.
Comunicações e anotações necessárias.
Feira de Santana/BA, datado e assinado eletronicamente.
Marcele de Azevedo Rios Coutinho Juíza Titular -
19/12/2024 11:40
Juntada de Petição de Ciência. Sentença. 0304831_06.2013.8.05.0080. EDVAN PEREIRA BISPO
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17/12/2024 08:39
Expedição de intimação.
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17/12/2024 08:39
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 12:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/12/2024 11:24
Conclusos para decisão
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25/10/2024 21:36
Audiência Instrução e Julgamento convertida em diligência conduzida por 22/10/2024 15:00 em/para VARA DOS FEITOS RELAT. TÓXICOS E ACID. DE VEÍCULOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA, #Não preenchido#.
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25/10/2024 21:34
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 22/10/2024 15:00 em/para VARA DOS FEITOS RELAT. TÓXICOS E ACID. DE VEÍCULOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA, #Não preenchido#.
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23/10/2024 11:14
Juntada de ata da audiência
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16/10/2024 13:52
Juntada de informação
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14/08/2024 01:15
Mandado devolvido Negativamente
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13/08/2024 01:15
Mandado devolvido Positivamente
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10/08/2024 01:08
Mandado devolvido Negativamente
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06/08/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2024 08:06
Juntada de Petição de Ciencia. Aud. Designada. 0304831_06.2013.8.05.0080. EDVAN PEREIRA BISPO
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02/08/2024 17:12
Juntada de termo de remessa
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02/08/2024 17:07
Expedição de Ofício.
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02/08/2024 17:00
Audiência Instrução e Julgamento redesignada conduzida por 22/10/2024 15:00 em/para VARA DOS FEITOS RELAT. TÓXICOS E ACID. DE VEÍCULOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA, #Não preenchido#.
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02/08/2024 16:28
Expedição de Mandado.
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02/08/2024 15:59
Expedição de Mandado.
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02/08/2024 15:44
Expedição de Mandado.
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02/08/2024 15:24
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 22/10/2024 15:00 em/para VARA DOS FEITOS RELAT. TÓXICOS E ACID. DE VEÍCULOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA, #Não preenchido#.
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02/08/2024 15:22
Expedição de despacho.
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01/08/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 11:36
Conclusos para despacho
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10/05/2024 21:46
Juntada de Petição de Ciência. Despacho. 0304831_06.2013.8.05.0080. EDVAN PEREIRA BISPO
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30/04/2024 14:29
Expedição de ato ordinatório.
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30/04/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 14:20
Juntada de Certidão
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11/04/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 11:48
Conclusos para despacho
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18/12/2023 09:31
Juntada de Petição de Prom. Subs. Testemunha. 0304831_06.2013.8.05.0080. EDVAN PEREIRA BISPO
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07/12/2023 16:51
Expedição de ata da audiência.
-
30/08/2023 12:03
Juntada de ata da audiência
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29/08/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 08:54
Juntada de informação
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23/08/2023 15:17
Juntada de informação
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18/07/2023 03:37
Decorrido prazo de Edvan Pereira Bispo em 17/07/2023 23:59.
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14/07/2023 01:15
Mandado devolvido Positivamente
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11/07/2023 17:03
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2023.
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11/07/2023 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 07:16
Juntada de Petição de CIENTE DO MP
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09/07/2023 23:54
Expedição de ato ordinatório.
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09/07/2023 23:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/07/2023 23:54
Ato ordinatório praticado
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09/07/2023 23:11
Juntada de termo de remessa
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09/07/2023 23:10
Juntada de termo de remessa
-
09/07/2023 23:04
Expedição de Mandado.
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09/07/2023 22:58
Expedição de Ofício.
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23/05/2023 10:43
Expedição de Ofício.
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20/03/2023 14:38
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 28/08/2023 11:00 VARA DOS FEITOS RELAT. TÓXICOS E ACID. DE VEÍCULOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA.
-
20/03/2023 14:28
Juntada de ata da audiência
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20/03/2023 09:16
Juntada de informação
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19/03/2023 01:13
Mandado devolvido Positivamente
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14/03/2023 11:23
Juntada de termo de remessa
-
12/03/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 16:04
Expedição de Ofício.
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09/03/2023 15:57
Expedição de Mandado.
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09/03/2023 15:52
Expedição de Ofício.
-
09/03/2023 15:47
Expedição de ato ordinatório.
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09/03/2023 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/03/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 09:22
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/03/2023 11:00 VARA DOS FEITOS RELAT. TÓXICOS E ACID. DE VEÍCULOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA.
-
27/11/2022 06:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2022 06:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
11/07/2022 00:00
Mero expediente
-
13/04/2022 00:00
Expedição de documento
-
27/11/2021 00:00
Mero expediente
-
05/08/2021 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
04/08/2021 00:00
Mandado
-
02/08/2021 00:00
Publicação
-
30/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/07/2021 00:00
Petição
-
30/07/2021 00:00
Petição
-
29/07/2021 00:00
Documento
-
29/07/2021 00:00
Documento
-
28/07/2021 00:00
Expedição de Ofício
-
28/07/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
28/07/2021 00:00
Expedição de Ofício
-
16/04/2021 00:00
Audiência Designada
-
14/04/2021 00:00
Outras Decisões
-
13/04/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
13/04/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
12/04/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
06/04/2021 00:00
Expedição de documento
-
04/12/2020 00:00
Expedição de documento
-
23/07/2020 00:00
Expedição de documento
-
24/04/2020 00:00
Mero expediente
-
13/04/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
09/04/2020 00:00
Petição
-
31/03/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
31/03/2020 00:00
Expedição de documento
-
31/03/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
31/03/2020 00:00
Petição
-
18/02/2020 00:00
Publicação
-
17/02/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
17/02/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
14/02/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/01/2020 00:00
Audiência Designada
-
16/11/2019 00:00
Denúncia
-
13/11/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
06/11/2019 00:00
Petição
-
27/10/2019 00:00
Petição
-
17/10/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
17/10/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
17/10/2019 00:00
Petição
-
17/04/2017 00:00
Petição
-
16/03/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
16/03/2017 00:00
Ofício
-
16/03/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
16/03/2017 00:00
Mandado
-
14/03/2017 00:00
Publicação
-
13/03/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
13/03/2017 00:00
Expedição de Mandado
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13/03/2017 00:00
Certidão de antecedentes criminais
-
13/03/2017 00:00
Certidão de antecedentes criminais
-
10/03/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/03/2017 00:00
Mero expediente
-
10/08/2016 00:00
Laudo Pericial
-
10/08/2016 00:00
Documento
-
10/08/2016 00:00
Laudo Pericial
-
10/08/2016 00:00
Documento
-
10/08/2016 00:00
Documento
-
10/08/2016 00:00
Petição
-
10/08/2016 00:00
Documento
-
29/06/2016 00:00
Recebimento
-
07/11/2013 00:00
Concluso para Despacho
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05/11/2013 00:00
Recebimento
-
04/11/2013 00:00
Remessa
-
28/08/2013 00:00
Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2013
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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