TJBA - 8000235-22.2020.8.05.0224
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Joanice Maria Guimaraes de Jesus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 11:55
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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12/03/2025 11:55
Baixa Definitiva
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12/03/2025 11:55
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 11:54
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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08/03/2025 05:11
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/03/2025 23:59.
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05/02/2025 01:01
Decorrido prazo de JADIR COSTA OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
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18/12/2024 06:35
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus EMENTA 8000235-22.2020.8.05.0224 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Jadir Costa Oliveira Advogado: Danilo Souza Ribeiro (OAB:BA18370-A) Apelado: Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000235-22.2020.8.05.0224 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: JADIR COSTA OLIVEIRA Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
OCORRÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA APÓS APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
DECISÃO ILÍQUIDA.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO COM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Merece ser parcialmente acolhido os presentes embargos, uma vez que o acórdão embargado fixou percentual de honorários advocatícios sucumbenciais em decisão ilíquida. 2.
Compulsando os autos, constata-se que a controvérsia envolve a condenação do embargante ao pagamento de dos honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 3.
Ocorre que, conforme a matéria discutida na ação refere-se a indenização decorrente da conversão do período de licença-prêmio não usufruída em pecúnia, sendo a condenação ilíquida. 4.
Portanto, indevida a fixação de percentual de honorários advocatícios em casos de decisões líquidas, devendo estes serem fixados na ase de liquidação, conforme disposição do art. 84, §4º, II do CPC, 5.
Aclaratórios conhecidos e acolhidos com efeito modificativo para reformar a decisão e excluir a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração n.º 8000235-22.2020.8.05.0224, em que figuram como Embargante ESTADO DA BAHIA e como Embargada JADIR COSTA OLIVEIRA.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES, de acordo como voto desta relatora.
Sala de Sessões, de de 2024.
Presidente Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador(a) de Justiça JG22 -
13/12/2024 02:46
Publicado Ementa em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 14:12
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/12/2024 11:48
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (APELADO) e provido
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11/12/2024 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 18:12
Juntada de Petição de certidão
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10/12/2024 17:19
Deliberado em sessão - julgado
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06/12/2024 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/12/2024 23:59.
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26/11/2024 07:16
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 17:51
Incluído em pauta para 02/12/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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17/11/2024 19:28
Solicitado dia de julgamento
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04/11/2024 09:30
Conclusos #Não preenchido#
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02/11/2024 20:13
Juntada de Petição de contra-razões
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02/11/2024 05:05
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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02/11/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 15:02
Juntada de ato ordinatório
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24/10/2024 02:03
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 01:11
Publicado Ementa em 21/10/2024.
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19/10/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 10:47
Conhecido o recurso de JADIR COSTA OLIVEIRA - CPF: *97.***.*59-00 (APELANTE) e provido
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17/10/2024 09:36
Conhecido o recurso de JADIR COSTA OLIVEIRA - CPF: *97.***.*59-00 (APELANTE) e provido
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16/09/2024 18:49
Juntada de Petição de certidão
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16/09/2024 17:51
Deliberado em sessão - julgado
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04/09/2024 01:23
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 17:37
Incluído em pauta para 09/09/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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26/08/2024 11:34
Solicitado dia de julgamento
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15/05/2024 08:30
Conclusos #Não preenchido#
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15/05/2024 08:30
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 17:37
Recebidos os autos
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14/05/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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