TJBA - 8000880-92.2018.8.05.0264
1ª instância - Vara Civel de Ubaitaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 06:39
Juntada de Petição de Documento_1
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19/09/2024 09:32
Expedição de intimação.
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18/09/2024 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 11:45
Conclusos para julgamento
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11/02/2024 05:25
Decorrido prazo de JOSE SILVESTRE DOS SANTOS NETTO em 14/12/2023 11:00.
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26/01/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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30/12/2023 19:15
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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30/12/2023 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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13/12/2023 02:22
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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13/12/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA INTIMAÇÃO 8000880-92.2018.8.05.0264 Interdição/curatela Jurisdição: Ubaitaba Requerente: Patricia Da Conceicao Silva Advogado: Jose Silvestre Dos Santos Netto (OAB:BA25574) Requerido: Jilmar Da Conceição Silva Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000880-92.2018.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA REQUERENTE: PATRICIA DA CONCEICAO SILVA Advogado(s): JOSE SILVESTRE DOS SANTOS NETTO (OAB:BA25574) REQUERIDO: JILMAR DA CONCEIÇÃO SILVA Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Por cautela e com o escopo de subsidiar a decisão sobre a curatela provisória, designo a Assistente Social Laíra da Silva Santos, CRESS-BA 19013, cadastrada no Sistema de Perícias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para a realização do estudo social do caso, a fim de verificar a situação atual do(a) interditando(a) e quem é a pessoa que efetivamente está cuidando dele(a) e quem seria a pessoa mais indicada a exercer a curatela, no prazo de 20 (vinte) dias, mediante relatório circunstanciado.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), nos termos da Resolução nº 17/2019 do TJ/BA, ressaltando que se trata de processo com assistência judiciária gratuita.
Informe-se o(a) perito(a) nomeado(a) de que o pagamento dos honorários depende da apresentação dos documentos previstos no art. 6º da citada Resolução.
Encartado o relatório aos autos, abra-se vista ao MP para manifestação e, após, tornem conclusos para a deliberação sobre a curatela provisória.
Sem prejuízo, designe a Secretaria data para realização de audiência de entrevista do(a) interditando(a), nos termos do art. 751 do CPC, citando-o(a), com a advertência de que terá o prazo de 15 (quinze) dias, contado da entrevista pessoal, para impugnar o pedido (art. 752 do CPC).
Sem prejuízo ainda, oficie-se à Secretaria de Saúde de Ubaitaba/BA, para encaminhamento do(a) interditando(a) à perícia médica, com remessa de laudo psiquiátrico no prazo de até 20 (vinte) dias, devendo o profissional de saúde responder aos quesitos abaixo transcritos, podendo condensar em uma única resposta os similares: I) O(a) Interditando(a) é portador(a) de algum distúrbio psiquiátrico? II) O(a) interditado(a) está plenamente consciente de seus atos? III) Se positivo o segundo quesito, qual o distúrbio psiquiátrico apresentado? Qual a CID? IV) Se positivo o quesito anterior, essa patologia é incapacitante para os atos da vida civil? Temporariamente ou definitivamente? V) Se a patologia incapacitante for temporariamente, qual prazo para o restabelecimento das faculdades mentais? Atribuo ao presente ato, por mim assinado eletronicamente, força de MANDADO / OFÍCIO / CARTA / CARTA PRECATÓRIA, visando ao célere cumprimento, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo.
Processe-se com prioridade, providenciando a Secretaria as devidas anotações no sistema PJE.
Cumpra-se.
Int.
Ubaitaba, datado e assinado eletronicamente.
Andréia Aquiles Sipriano da Silva Ortega Juíza Substituta -
10/12/2023 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/12/2023 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/12/2023 22:45
Ato ordinatório praticado
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10/12/2023 22:42
Juntada de Informações prestadas
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29/11/2023 13:10
Juntada de Informações prestadas
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29/11/2023 13:05
Juntada de Informações prestadas
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28/11/2023 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/11/2023 17:13
Juntada de Informações prestadas
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28/11/2023 16:59
Juntada de Informações prestadas
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26/11/2023 10:42
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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26/11/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2023
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10/11/2023 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2023 13:53
Juntada de Outros documentos
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10/11/2023 13:12
Juntada de Ofício
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02/03/2023 11:11
Outras Decisões
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15/02/2023 10:13
Conclusos para decisão
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16/06/2021 08:07
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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15/06/2021 15:46
Expedição de intimação.
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11/06/2021 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2018 09:13
Conclusos para decisão
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04/10/2018 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2018
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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