TJBA - 8007593-08.2023.8.05.0103
1ª instância - 1Ra do Juri, Execucoes Penais e Medidasaltrnativas - Ilheus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 14:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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15/05/2025 11:05
Juntada de informação
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07/05/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 18:26
Conclusos para despacho
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06/05/2025 17:42
Juntada de Petição de contra-razões
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29/04/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 14:10
Conclusos para despacho
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16/04/2025 11:46
Juntada de informação
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16/04/2025 10:39
Juntada de informação
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10/03/2025 12:01
Juntada de informação
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10/03/2025 07:19
Expedição de Carta precatória.
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26/02/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 09:16
Conclusos para despacho
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05/02/2025 12:51
Juntada de informação
-
05/02/2025 06:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 09:04
Conclusos para despacho
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03/02/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 16:58
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 30/01/2025 23:59.
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13/01/2025 16:10
Juntada de informação
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09/01/2025 09:09
Expedição de decisão.
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08/01/2025 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/01/2025 11:05
Conclusos para despacho
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE ILHÉUS SENTENÇA 8007593-08.2023.8.05.0103 Ação Penal De Competência Do Júri Jurisdição: Ilhéus Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Eric Vinicius Santos Cerqueira Advogado: Rogerio Oliveira Andrade (OAB:BA14869) Advogado: Jamile De Carvalho Da Silva (OAB:BA66602) Vitima: Alex Jesus De Assis Testemunha: Sgt/pm Adelson Santos Messias Testemunha: Cb/pm Ivanildo José Nunes Dos Reis Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE ILHÉUS Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8007593-08.2023.8.05.0103 Órgão Julgador: VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE ILHÉUS AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ERIC VINICIUS SANTOS CERQUEIRA e outros (3) Advogado(s): JAMILE DE CARVALHO DA SILVA registrado(a) civilmente como JAMILE DE CARVALHO DA SILVA (OAB:BA66602), ROGERIO OLIVEIRA ANDRADE JUNIOR registrado(a) civilmente como ROGERIO OLIVEIRA ANDRADE JUNIOR (OAB:BA42434), ROGERIO OLIVEIRA ANDRADE registrado(a) civilmente como ROGERIO OLIVEIRA ANDRADE (OAB:BA14869) SENTENÇA ERIC VINÍCIUS SANTOS CERQUEIRA e outros, já devidamente qualificados nos autos, foram denunciados sob a acusação de terem tentado matar Maiquele Santos de Oliveira e Alex de Jesus Assis, em uma rua no Condomínio Bosque Verde, na localidade conhecida como casinhas, Teotônio Vilela, Ilhéus/BA, em 17 de outubro de 2021, às 18:00 horas.
Consta ainda na denúncia que a motivação para o delito é torpe, decorrente de uma suspeita de furto, supostamente praticado pela vítima Maiquele.
De acordo com a peça acusatória, a defesa das vítimas foi impossibilitada pela superioridade numérica dos agressores e o delito foi cometido mediante tortura.
Por fim, a peça acusatória imputa aos réus ainda a prática de roubo e corrupção de menores, sustentando que os acusados subtraíram pertences da vítima e corromperam menor ao envolvê-lo na empreitada.
Durante a instrução criminal, foi regularmente colhida à prova testemunhal.
O réu foi interrogado e alegou inocência, negando envolvimento na situação.
Em alegações finais, o Ministério Público reiterou os termos da denúncia quanto à materialidade delitiva e a autoria, pugnando pela pronúncia dos acusados e acolhimento das qualificadoras.
A defesa, por seu turno, postulou pela absolvição do acusado e, subsidiariamente, pela impronúncia.
Neste contexto, vieram-me os autos conclusos.
Narrada a história relevante do processo, passo a expor os fundamentos da decisão.
Inicialmente cumpre destacar que, tratando-se de persecução penal desencadeada sob a imputação da ação dolosa contra a vida, a presente fase processual demanda julgamento a respeito da admissibilidade da acusação.
O momento é próprio tão somente para a aferição da plausibilidade da acusação.
Vale dizer, deve se verificar se é justificável a convocação do Tribunal Popular, ou se, ao contrário, não há lastro mínimo a legitimar a abertura da segunda fase do procedimento escalonado.
O CPP, em seus artigos 413 a 415 e 419, traça os parâmetros que devem nortear essa decisão.
Em conformidade com tais regras, havendo prova da existência de crime e indícios suficientes da autoria, o processo deve ser submetido ao juiz natural competente para o caso, o Júri Popular.
Se, entretanto, ao final da 1ª fase do procedimento, restar claramente evidenciado que a ação foi praticada sob o manto de algumas excludentes de ilicitude, ou que o crime praticado é da competência do juiz singular, ou ainda, se não houver elementos convincentes a respeito da existência do crime, ou de indício de autoria, o processo deixa de ser encaminhado ao Tribunal do Júri.
No caso dos autos, a materialidade delitiva referente à tentativa de homicídio ficou certificada através do Laudo de Lesões Corporais da vítima Maiquele (ID 375352680) e Laudo de Lesões Corporais da vítima Alex (ID 375358468).
A subtração de bens foi confirmada pela testemunha CB/PM Ivanildo.
Nenhum elemento informativo se aproximou de indicar a ocorrência de corrupção de menor, já que restou desconhecido o perfil anterior de conduta do adolescente, não havendo como vislumbrar que o suposto envolvimento na ocorrência tenha desvirtuado alguma formação moral.
Corromper significa degenerar, contaminar, e tem por pressuposto lógico um estado anterior de integridade, sem o qual o ser não há o que ser estragado.
Vale dizer, sem demonstração mínima de que os réus tenham atuado no sentido de transviar a juventude de alguém que se desenvolvia conforme padrões éticos socialmente aceitáveis, é inviável reconhecer a admissibilidade da imputação de corrupção de menor.
Quanto à autoria, a instrução processual não foi suficiente para que se conclua pela viabilidade da acusação.
O CB/PM Ivanildo relatou que, durante a ocorrência, ao conversar com as vítimas, não se recorda de Maikele ou Alex terem mencionado o nome de Eric como envolvido na situação.
Afirmou recordar-se apenas da menção aos nomes de Vitor, Gabriel, Jamile e das alcunhas “a Gorda” e “Neguinha”.
Ainda segundo o policial, algum tempo após prestar socorro às vítimas, ele encontrou Eric na companhia de um menor, ambos em uma motocicleta e em posse de um pingente que, aparentemente, pertencia a uma das vítimas.
Eric teria declarado que havia adquirido o objeto.
Diante disso, ambos foram conduzidos para averiguação.
De acordo com o CB/PM Ivanildo, a vítima reconheceu apenas o menor “Eduardinho”, como participante do delito, não tendo identificado Eric como envolvido.
Desse modo, a lacunosa instrução não é suficiente para reconhecer a viabilidade da acusação ministerial, posto que não há indícios suficientes de autoria em relação ao imputado.
Diante do exposto, julgo improcedente a denúncia para IMPRONUNCIAR, ERIC VINICIUS SANTOS CERQUEIRA, por falta de indícios suficiente de autoria, nos termos do artigo 414 do CPP.
Revogo a prisão do acusado que se tornou incompatível com a decisão ora proferida.
Expeça-se alvará de soltura, a ser cumprido se não houver outra ordem de prisão vigente.
Intimações necessárias.
Ilhéus, 17 de dezembro de 2024.
Gustavo Henrique Almeida Lyra Juiz de Direito -
19/12/2024 19:31
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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19/12/2024 09:05
Juntada de informação
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19/12/2024 09:02
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura - bnmp
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17/12/2024 10:21
Juntada de informação
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17/12/2024 10:10
Expedição de Carta precatória.
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17/12/2024 09:37
Juntada de Alvará de soltura - bnmp
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17/12/2024 09:34
Expedição de sentença.
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17/12/2024 09:29
Proferida Sentença de Impronúncia
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13/12/2024 14:16
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 12:43
Juntada de Petição de alegações finais
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06/12/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 08:38
Conclusos para despacho
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26/11/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 13:04
Audiência AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO realizada conduzida por 25/11/2024 09:00 em/para VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE ILHÉUS, #Não preenchido#.
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11/11/2024 02:13
Decorrido prazo de ERIC VINICIUS SANTOS CERQUEIRA em 17/10/2024 23:59.
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10/11/2024 14:49
Publicado Despacho em 16/10/2024.
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10/11/2024 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
22/10/2024 01:14
Mandado devolvido Positivamente
-
20/10/2024 01:51
Decorrido prazo de FELIPE MENDES DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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18/10/2024 17:17
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
-
15/10/2024 16:43
Expedição de ofício.
-
15/10/2024 16:43
Expedição de Ofício.
-
15/10/2024 16:14
Juntada de informação
-
15/10/2024 14:54
Juntada de informação
-
15/10/2024 14:45
Expedição de Ofício.
-
14/10/2024 14:14
Expedição de despacho.
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14/10/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 09:13
Audiência AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO redesignada conduzida por 25/11/2024 09:00 em/para VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE ILHÉUS, #Não preenchido#.
-
14/10/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 08:52
Expedição de despacho.
-
14/10/2024 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 06:51
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 06:42
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 02:48
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 16:39
Desentranhado o documento
-
04/10/2024 16:39
Cancelada a movimentação processual Juntada de informação
-
04/10/2024 16:38
Desentranhado o documento
-
04/10/2024 16:38
Cancelada a movimentação processual Juntada de informação
-
25/09/2024 17:31
Juntada de Petição de petição _2_
-
25/09/2024 01:22
Mandado devolvido Positivamente
-
16/09/2024 13:33
Expedição de ofício.
-
16/09/2024 13:33
Expedição de Ofício.
-
16/09/2024 13:29
Juntada de informação
-
16/09/2024 13:00
Juntada de informação
-
16/09/2024 12:53
Expedição de Ofício.
-
16/09/2024 09:27
Expedição de despacho.
-
16/09/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 09:58
Audiência AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada conduzida por 14/10/2024 10:00 em/para VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE ILHÉUS, #Não preenchido#.
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12/09/2024 07:35
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 17:36
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DESPACHO
-
02/09/2024 10:37
Audiência Instrução - Videoconferência realizada conduzida por 02/09/2024 09:00 em/para VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE ILHÉUS, #Não preenchido#.
-
29/08/2024 11:21
Audiência Instrução - Videoconferência designada conduzida por 02/09/2024 09:00 em/para VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE ILHÉUS, #Não preenchido#.
-
29/08/2024 11:18
Audiência Instrução - Videoconferência cancelada conduzida por 02/08/2024 09:00 em/para VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE ILHÉUS, #Não preenchido#.
-
29/08/2024 11:18
Audiência Instrução - Videoconferência designada conduzida por 02/08/2024 09:00 em/para VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE ILHÉUS, #Não preenchido#.
-
22/08/2024 09:30
Expedição de despacho.
-
22/08/2024 07:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 10:46
Juntada de informação
-
19/08/2024 08:11
Expedição de Carta precatória.
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16/08/2024 09:48
Expedição de despacho.
-
16/08/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 09:23
Juntada de informação
-
09/08/2024 08:29
Juntada de informação
-
08/08/2024 03:36
Decorrido prazo de ERIC VINICIUS SANTOS CERQUEIRA em 05/08/2024 23:59.
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07/08/2024 13:44
Juntada de informação
-
07/08/2024 09:50
Juntada de informação
-
05/08/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2024 22:12
Publicado Despacho em 29/07/2024.
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03/08/2024 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
02/08/2024 11:24
Audiência AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO realizada conduzida por 02/09/2024 09:00 em/para VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE ILHÉUS, #Não preenchido#.
-
02/08/2024 01:12
Mandado devolvido Positivamente
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31/07/2024 09:12
Juntada de informação
-
31/07/2024 01:12
Mandado devolvido Negativamente
-
26/07/2024 15:35
Expedição de Mandado.
-
26/07/2024 15:02
Expedição de Mandado.
-
26/07/2024 14:35
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
26/07/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 16:50
Juntada de informação
-
25/07/2024 16:43
Juntada de informação
-
25/07/2024 16:35
Expedição de Ofício.
-
25/07/2024 09:24
Expedição de despacho.
-
25/07/2024 07:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2024 16:34
Audiência AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO redesignada conduzida por 02/09/2024 09:00 em/para VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE ILHÉUS, #Não preenchido#.
-
18/07/2024 08:56
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 07:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 09:20
Juntada de Ofício
-
16/07/2024 13:49
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 00:58
Juntada de Petição de 8007593_08.2023.8.05.0103_Parecer_Eric Viníciu
-
10/07/2024 10:38
Juntada de informação
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04/07/2024 15:26
Juntada de informação
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04/07/2024 14:55
Expedição de Carta precatória.
-
04/07/2024 09:11
Expedição de despacho.
-
03/07/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 14:53
Audiência AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada conduzida por 05/08/2024 09:30 em/para VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE ILHÉUS, #Não preenchido#.
-
03/07/2024 10:55
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 08:35
Juntada de informação
-
25/06/2024 13:04
Juntada de informação
-
25/06/2024 13:02
Juntada de informação
-
25/06/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 11:11
Juntada de informação
-
25/06/2024 10:53
Juntada de informação
-
25/06/2024 01:44
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 19:11
Decorrido prazo de ERIC VINICIUS SANTOS CERQUEIRA em 03/06/2024 23:59.
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13/06/2024 10:12
Publicado Despacho em 24/05/2024.
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13/06/2024 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
29/05/2024 12:57
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DESPACHO
-
22/05/2024 07:52
Expedição de despacho.
-
22/05/2024 07:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 07:05
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 17:19
Juntada de Petição de procuração
-
27/02/2024 09:22
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
27/02/2024 03:52
Juntada de Petição de Documento_1
-
15/02/2024 10:05
Expedição de despacho.
-
15/02/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 08:59
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 19:03
Juntada de Petição de 8007593_08.2023.8.05.0103_Parecer_Felipe Mende
-
08/01/2024 09:50
Expedição de decisão.
-
08/01/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 17:11
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
19/12/2023 10:27
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 15:44
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 13:04
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2023 07:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 09:38
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 09:11
Desentranhado o documento
-
01/09/2023 13:25
Juntada de Termo de audiência
-
01/09/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 12:57
Juntada de informação
-
01/09/2023 12:56
Juntada de informação
-
01/09/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 12:45
Juntada de mandado
-
01/09/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 12:39
Juntada de mandado
-
01/09/2023 12:37
Juntada de intimação
-
01/09/2023 12:36
Juntada de informação
-
01/09/2023 12:35
Juntada de informação
-
01/09/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 11:41
Juntada de citação
-
01/09/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 11:38
Juntada de informação
-
01/09/2023 11:29
Juntada de mandado
-
01/09/2023 11:23
Juntada de petição
-
01/09/2023 11:22
Juntada de informação
-
01/09/2023 11:21
Juntada de decisão
-
01/09/2023 11:20
Juntada de petição
-
01/09/2023 11:19
Juntada de mandado
-
01/09/2023 11:18
Juntada de informação
-
01/09/2023 11:15
Juntada de decisão
-
01/09/2023 11:14
Juntada de parecer do ministerio público
-
01/09/2023 11:14
Juntada de mandado
-
01/09/2023 11:13
Juntada de decisão
-
01/09/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 11:11
Juntada de informação
-
01/09/2023 11:11
Juntada de petição
-
01/09/2023 11:09
Juntada de contestação
-
01/09/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 11:06
Juntada de informação
-
01/09/2023 11:05
Juntada de contestação
-
01/09/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 11:03
Juntada de petição
-
01/09/2023 11:02
Juntada de decisão
-
01/09/2023 11:00
Juntada de procuração
-
01/09/2023 10:59
Juntada de petição
-
01/09/2023 10:58
Juntada de intimação
-
01/09/2023 10:56
Juntada de petição
-
01/09/2023 10:51
Juntada de decisão
-
01/09/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 10:50
Juntada de informação
-
01/09/2023 10:48
Juntada de citação
-
01/09/2023 10:32
Juntada de decisão
-
01/09/2023 10:31
Juntada de petição
-
01/09/2023 10:31
Juntada de informação
-
01/09/2023 10:30
Juntada de laudo pericial
-
01/09/2023 10:30
Juntada de mandado
-
01/09/2023 10:27
Juntada de informação
-
01/09/2023 10:24
Juntada de mandado
-
01/09/2023 10:22
Juntada de decisão
-
01/09/2023 10:20
Juntada de informação
-
01/09/2023 10:11
Juntada de informação
-
01/09/2023 09:51
Juntada de contestação
-
01/09/2023 09:48
Juntada de petição
-
01/09/2023 09:44
Juntada de informação
-
01/09/2023 09:42
Juntada de citação
-
01/09/2023 09:36
Juntada de contestação
-
01/09/2023 09:34
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 09:30
Juntada de informação
-
01/09/2023 09:29
Juntada de informação
-
01/09/2023 09:28
Juntada de mandado
-
01/09/2023 09:24
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 09:17
Juntada de mandado
-
01/09/2023 09:15
Juntada de procuração
-
01/09/2023 09:13
Juntada de mandado
-
31/08/2023 11:57
Juntada de decisão
-
31/08/2023 11:56
Juntada de petição
-
31/08/2023 11:45
Juntada de petição
-
31/08/2023 11:36
Juntada de petição
-
31/08/2023 11:30
Juntada de informação
-
29/08/2023 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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