TJBA - 8124918-82.2024.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Marcia Borges Faria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 10:01
Baixa Definitiva
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19/03/2025 10:01
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 10:01
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 10:48
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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12/02/2025 19:20
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:53
Decorrido prazo de ANTONIO HENRIQUE ALVES DA BARRA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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18/12/2024 06:52
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto DECISÃO 8124918-82.2024.8.05.0001 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Autora: Antonio Henrique Alves Da Barra Silva Advogado: Joao Daniel Passos (OAB:BA42216-A) Advogado: Frederico Gentil Bomfim (OAB:BA51823-A) Parte Re: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8124918-82.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: ANTONIO HENRIQUE ALVES DA BARRA SILVA Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS (OAB:BA42216-A), FREDERICO GENTIL BOMFIM (OAB:BA51823-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização proposta por Antônio Henrique Alves da Barra Silva em face do Estado da Bahia.
Inicialmente cabe destacar de quem é a competência para processar e julgar a questão posta em debate nos presentes autos, que envolve ação de indenização proposta em face deo ente federativo estadual.
Sobre a questão posta, a Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (LOJ – Lei Estadual nº 10.845/2007) dispõe em seu art. 70, II, b, que: Art. 70 - Aos Juízes das Varas da Fazenda Pública compete: (…) II - processar e julgar, em matéria administrativa: a) as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados; Com efeito, a teor da norma do art. 70, II, a, da Lei Estadual nº 10.845/2007, é inquestionável a competência para processamento e julgamento da Vara da Fazenda Pública da Comarca de residência do autor, local do fato, com competência em matéria administrativa.
Pelo exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a redistribuição da presente ação para uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de residência do autor com competência em matéria administrativa.
Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa no sistema PJE, independente de nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, datado e assinado eletronicamente.
Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora -
13/12/2024 06:39
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 13:06
Declarada incompetência
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02/12/2024 13:34
Conclusos #Não preenchido#
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02/12/2024 13:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/12/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 13:20
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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02/12/2024 13:19
Recebidos os autos
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02/12/2024 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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