TJBA - 8033849-42.2019.8.05.0001
1ª instância - 19Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 10:55
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
25/05/2025 17:39
Juntada de Petição de comunicações
-
22/04/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 16:01
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 20:11
Juntada de Petição de laudo pericial
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8033849-42.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Azinalva Do Carmo Matos Advogado: Ivan Bitencourt De Cerqueira (OAB:BA54637) Advogado: Ana Patricia Oliveira Vasconcelos Cruz (OAB:BA55981) Advogado: Jaime Cardoso Filho (OAB:BA55818) Reu: Levcred Consultoria E Participacoes Ltda - Me Advogado: Solange Calegaro (OAB:MS17450) Advogado: Kalanit Tiecher Cornelius De Arruda (OAB:MS20357) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum Prof.
Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8033849-42.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: AZINALVA DO CARMO MATOS Advogado(s): IVAN BITENCOURT DE CERQUEIRA (OAB:BA54637), ANA PATRICIA OLIVEIRA VASCONCELOS CRUZ (OAB:BA55981), JAIME CARDOSO FILHO (OAB:BA55818) REU: LEVCRED CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA - ME Advogado(s): SOLANGE CALEGARO (OAB:MS17450), KALANIT TIECHER CORNELIUS DE ARRUDA (OAB:MS20357) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação comum ajuizada por AZINALVA DO CARMO MATOS em face de LEVCRED CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA - ME, objetivando declaração de inexistência do débito, repetição do indébito e indenização por danos morais (ID. 31829230).
Observo que após a realização da audiência de conciliação (ID. 271820725), não houve apreciação do requerimento de prova pericial realizado pela parte autora em réplica (ID. 115614562), nem da preliminar de ilegitimidade passiva (ID. 109516258).
Após, foi anunciado o julgamento antecipado da lide (ID. 446706461). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A princípio, informo a necessidade de converter o julgamento antecipado em diligência por entender imprescindível a realização de perícia para o deslinde do feito.
Ante disso, contudo, passo à apreciação da preliminar de ilegitimidade passiva.
Entendo que não assiste razão à parte ré.
Alega que é empresa intermediadora de pagamento junto à PREVASSIST – ACASPA, logo não seria responsável pelos descontos eventualmente realizados.
Contudo, impende recordar que o microssistema consumerista fixou como sendo objetiva e solidária a responsabilidade civil de todos os fornecedores integrantes da cadeia de consumo, de modo que responderão independe de culpa e conjuntamente por eventuais danos materiais e extrapatrimoniais suportados pelos consumidores, sendo facultado a estes ajuizar a ação contra um, alguns ou todos os fornecedores.
Sendo assim, se a LEVCRED é empresa intermediadora que realiza cobranças de débitos de terceiros em nome dos seus contratados, ela figura na cadeia de consumo, de modo que pode ser considerada responsável solidária em caso de má prestação dos serviços.
Assim, afasto a preliminar.
Acerca da controvérsia da demanda, impende ressaltar que está centrada na ocorrência ou não de contratação válida de serviços, tendo a parte ré apresentado contrato cuja assinatura é questionada pela parte autora (ID. 109519614).
Sendo assim, DEFIRO a produção de prova pericial, nomeando o perito grafotécnico Arley Santos Principe Costa, com endereço eletrônico [email protected] e telefone (71) 9 9158-3805.
O nomeado deverá ser notificado dos termos da nomeação para dizer se aceita o encargo no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de recusa, deverá apresentar justificativa do motivo legítimo, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da sua intimação (art. 467 do CPC), sob pena de reputar-se renunciado o direito de recusar (art. 157, §1º do CPC).
Os honorários periciais deverão ser custeados com recursos alocados no orçamento do Estado, de acordo com o valor será fixado conforme tabela do Tribunal de Justiça da Bahia, nos termos do art. 95, § 3º, II, do CPC.
Considerando que a perícia foi requerida por ambas as partes, na forma do art. 95, caput do CPC, 50% dos honorários deverão ser custeados pela parte ré, ficando isenta a parte autora em razão da concessão da assistência judiciária gratuita.
As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos, caso queiram, no prazo de 15 dias (art. 465, §1º do CPC).
Após a entrega do laudo pelo perito, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
As partes poderão se manifestar, também, sobre os pareceres dos assistentes técnicos, caso existentes.
Declaro saneado o feito.
P.
I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 16 de dezembro de 2024 Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito -
19/12/2024 19:13
Juntada de Petição de comunicações
-
19/12/2024 18:22
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 16:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/09/2024 13:04
Conclusos para julgamento
-
12/07/2024 01:17
Decorrido prazo de AZINALVA DO CARMO MATOS em 10/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 01:17
Decorrido prazo de LEVCRED CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA - ME em 10/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 19:09
Publicado Despacho em 07/06/2024.
-
20/06/2024 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
03/06/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 07:08
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 07:07
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 21:00
Decorrido prazo de AZINALVA DO CARMO MATOS em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 21:00
Decorrido prazo de LEVCRED CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA - ME em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 19:20
Decorrido prazo de AZINALVA DO CARMO MATOS em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 19:20
Decorrido prazo de LEVCRED CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA - ME em 16/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 02:57
Publicado Despacho em 20/09/2023.
-
21/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
19/09/2023 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/09/2023 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 13:36
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/03/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 17:36
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 01:11
Juntada de Petição de procuração
-
07/01/2023 22:44
Decorrido prazo de AZINALVA DO CARMO MATOS em 23/11/2022 23:59.
-
30/12/2022 20:56
Publicado Intimação em 26/10/2022.
-
30/12/2022 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2022
-
25/10/2022 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2022 13:37
Juntada de ata da audiência
-
19/10/2022 13:41
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2022 21:56
Juntada de informação
-
01/07/2022 05:54
Decorrido prazo de AZINALVA DO CARMO MATOS em 27/06/2022 23:59.
-
01/07/2022 05:54
Decorrido prazo de LEVCRED CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA - ME em 27/06/2022 23:59.
-
30/05/2022 13:28
Publicado Despacho em 30/05/2022.
-
30/05/2022 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
27/05/2022 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/05/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 09:40
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 19/10/2022 17:30 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
-
18/01/2022 14:45
Conclusos para despacho
-
18/01/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 07:43
Decorrido prazo de AZINALVA DO CARMO MATOS em 18/11/2021 23:59.
-
22/11/2021 07:43
Decorrido prazo de LEVCRED CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA - ME em 18/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 01:39
Publicado Despacho em 29/10/2021.
-
11/11/2021 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
04/11/2021 11:00
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 15:48
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2021 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 10:55
Conclusos para despacho
-
30/06/2021 19:48
Juntada de Petição de réplica
-
04/06/2021 18:32
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2021 02:41
Decorrido prazo de LEVCRED CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA - ME em 19/05/2021 23:59.
-
20/05/2021 02:41
Decorrido prazo de AZINALVA DO CARMO MATOS em 19/05/2021 23:59.
-
29/04/2021 07:52
Publicado Despacho em 27/04/2021.
-
29/04/2021 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
27/04/2021 06:42
Expedição de carta via ar digital.
-
26/04/2021 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/04/2021 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 19:11
Conclusos para decisão
-
04/03/2021 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/03/2021 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/01/2021 20:52
Decorrido prazo de LEVCRED CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA - ME em 11/05/2020 23:59:59.
-
26/01/2021 20:52
Decorrido prazo de AZINALVA DO CARMO MATOS em 11/05/2020 23:59:59.
-
20/01/2021 00:40
Publicado Despacho em 15/04/2020.
-
16/12/2020 04:17
Decorrido prazo de LEVCRED CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA - ME em 22/05/2020 23:59:59.
-
14/04/2020 13:56
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
-
14/04/2020 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/04/2020 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2020 15:13
Audiência audiência cejusc designada para 08/06/2020 09:35.
-
23/12/2019 13:08
Conclusos para despacho
-
15/12/2019 22:41
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2019 00:10
Decorrido prazo de AZINALVA DO CARMO MATOS em 28/10/2019 23:59:59.
-
05/10/2019 09:04
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2019.
-
26/09/2019 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/09/2019 10:23
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2019 12:44
Decorrido prazo de AZINALVA DO CARMO MATOS em 13/09/2019 23:59:59.
-
04/09/2019 04:00
Publicado Decisão em 22/08/2019.
-
22/08/2019 07:59
Expedição de carta via ar digital.
-
21/08/2019 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2019 14:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/08/2019 14:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/08/2019 14:05
Audiência conciliação designada para 25/11/2019 12:00.
-
14/08/2019 21:53
Conclusos para despacho
-
14/08/2019 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2019
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000540-24.2023.8.05.0184
Delegacia de Policia de Brotas de Macaub...
Nubia Francisc Moreira
Advogado: Edvando Oliveira Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/08/2023 07:54
Processo nº 8005066-24.2021.8.05.0113
Joaquim de Jesus Silva
Advogado: Leandro Cerqueira Rochedo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/09/2021 14:16
Processo nº 0301848-61.2015.8.05.0113
Banco Rural S.A - em Liquidacao Extrajud...
Gideildo Costa Veiga
Advogado: Jose Roberto Faria Filgueiras
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/04/2015 12:47
Processo nº 8000926-36.2016.8.05.0043
Maria da Conceicao Santos da Cruz
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Raphael Rimulo Caldeira Campos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/08/2016 06:50
Processo nº 0001689-78.2009.8.05.0154
Carlos Romualdo Rueff
Nelson Luis Roso
Advogado: Luiz Cesar Cabrini
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/10/2018 17:17