TJBA - 8000286-93.2016.8.05.0023
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 14:39
Baixa Definitiva
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11/06/2025 14:39
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 14:37
Processo Desarquivado
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20/05/2025 11:25
Baixa Definitiva
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20/05/2025 11:25
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 11:24
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 09:25
Juntada de Certidão
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22/04/2025 09:23
Juntada de Edital
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18/03/2025 12:01
Expedição de intimação.
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18/03/2025 12:01
Expedição de intimação.
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18/03/2025 12:01
Juntada de Edital
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16/03/2025 18:25
Decorrido prazo de EMMANUEL ANDRADE BITTENCOURT GUIMARAES em 13/09/2024 23:59.
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16/03/2025 18:25
Decorrido prazo de MARIA DAJUDA SANTANA DOS SANTOS em 09/09/2024 23:59.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE INTIMAÇÃO 8000286-93.2016.8.05.0023 Tutela E Curatela - Nomeação Jurisdição: Belmonte Requerente: Leni Santana Dos Santos Advogado: Emmanuel Andrade Bittencourt Guimaraes (OAB:BA17586) Interessado: Maria Dajuda Santana Dos Santos Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE Processo: TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO n. 8000286-93.2016.8.05.0023 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE REQUERENTE: LENI SANTANA DOS SANTOS Advogado(s): EMMANUEL ANDRADE BITTENCOURT GUIMARAES (OAB:BA17586) INTERESSADO: MARIA DAJUDA SANTANA DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA COM PEDIDO LIMINAR, ajuizada por LENI SANTANA DOS SANTOS, qualificado nos autos, em face da sua irmã, MARIA D AJUDA SANTANA DOS SANTOS.
Narra a exordial, em síntese, que a interditanda é pessoa incapaz e não possui condições de reger-se e exercer qualquer atividade laborativa, se encontrando sob os cuidados e responsabilidade do autor.
A petição inicial foi instruída com laudos médicos (Id. 3785179).
Em sede de cognição sumária, foi deferida a nomeação da autora como curadora provisório da interditanda (ID.3973242).
Este Juízo procedeu à entrevista da interditanda, no dia 07 de março 2017, nos termos do art. 751 do CPC.
O Ministério Público, após análise do depoimento do interditando e dos documentos que instruem o processo, apresentou parecer favorável à procedência da ação (ID. 411116052).
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, consigno que a despeito da determinação constante na ata audiência, o presente feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo que a intimação da parte autora para a apresentação de alegações finais apenas retardará a satisfação do mérito.
Além disso, a supressão do ato não acarretará prejuízo à parte, não se cogitando de nulidade processual.
Assim, passando à análise do mérito, verifico que o autor é irmão do interditando, e, portanto, pessoa legitimada para a propositura da interdição, nos termos do art. 747, II do CPC, visando à sua curatela.
O art. 1767, I do CC, dispõe que “estão sujeitos à curatela, aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil”.
Os laudos médicos que instruem a petição inicial, detalhados e precisos, comprovam que o interditando apresenta quadro de o transtorno mental grave e crises de epilepsia que compromete o seu desenvolvimento psicomotor, as suas faculdades de discernimento e de orientação psíquica, tornando-a incapaz para os atos da vida civil (ID Num. 3785179).
A entrevista do interditando, em audiência, evidencia sua dificuldade de cognição e sua dependência do autor para atividades da vida cotidiana (ID.7138641).
Impende salientar que, com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), que promoveu alterações no Código Civil, passaram a ser considerados absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos.
Aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, serão considerados incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, consoante o art. 4º, II do CC.
Note-se que a curatela objetiva proteger e dar apoio à pessoa que eventualmente não esteja em plenas condições de discernimento para responder por si, por meio da nomeação de curador para auxiliá-lo a gerenciar sua vida civil, constituindo medida protetiva excepcional e proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso, conforme estabelece o art. 84, § 3º da Lei n. 13.146/15.
Portanto, no caso dos autos, restando demonstrado por meio de laudos médicos, firmados por médicos especialistas que acompanham o quadro clínico do interditando, que ele apresenta patologia que implica limitações de discernimento, comprometendo a gestão da própria vida civil, razoável o deferimento da curatela, não de forma ilimitada, mas em conformidade o art. 85 da Lei n. 13.146/15, que estabelece que "a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial".
Comprovado nos autos, inclusive na entrevista do interditando, que sua irmã é o único responsável por seus cuidados, sendo ele a pessoa que melhor pode atender aos interesses do interditando, nos termos do art. 755, § 2º do CPC, imperioso que seja a ele atribuído o encargo curatelar.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão da parte autora, para decretar a interdição do Sr.
MARIA D AJUDA SANTANA DOS SANTOS, declarando-o incapaz (art. 4º, II do CC).
Nomeio como seu curador LENI SANTANA DOS SANTOS, nos termos do art. 755 do CPC.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançado o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, caput e § 1º da Lei n. 13.146/15).
Expeça-se o respectivo mandado para inscrição desta sentença no cartório de registro civil de pessoas naturais, observando-se os demais atos previstos no art. 755, §3º, do CPC.
Sem condenação em custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Concedo à presente força de mandado e ofício.
BELMONTE/BA, data do sistema.
CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito -
11/12/2024 11:40
Expedição de intimação.
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11/12/2024 11:40
Expedição de intimação.
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11/12/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 13:55
Expedição de intimação.
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09/12/2024 13:55
Expedição de intimação.
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09/12/2024 13:55
Expedição de Edital.
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09/12/2024 13:39
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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06/09/2024 01:14
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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06/09/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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03/09/2024 13:55
Juntada de Petição de BELMONTE_BA_8000286_93.2016.8.05.0023_ CIENTE SENT
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23/08/2024 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2024 14:52
Juntada de Petição de diligência
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23/08/2024 09:42
Juntada de Outros documentos
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21/08/2024 10:34
Expedição de intimação.
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21/08/2024 10:34
Expedição de intimação.
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21/08/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/08/2024 10:18
Expedição de intimação.
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16/08/2024 10:18
Expedição de intimação.
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16/08/2024 09:50
Expedição de intimação.
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16/08/2024 09:50
Julgado procedente o pedido
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07/10/2023 14:46
Decorrido prazo de EMMANUEL ANDRADE BITTENCOURT GUIMARAES em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 04:56
Decorrido prazo de EMMANUEL ANDRADE BITTENCOURT GUIMARAES em 06/10/2023 23:59.
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27/09/2023 12:11
Conclusos para despacho
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27/09/2023 12:11
Expedição de intimação.
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27/09/2023 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2023 13:28
Juntada de Petição de BELMONTE 80002869320168050023 PARECER CUR
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16/09/2023 01:24
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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16/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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13/09/2023 11:35
Expedição de intimação.
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13/09/2023 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2023 09:45
Expedição de intimação.
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13/09/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 11:31
Conclusos para despacho
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31/07/2023 11:30
Expedição de intimação.
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31/07/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 13:12
Expedição de intimação.
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26/07/2023 13:12
Juntada de Outros documentos
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24/07/2023 17:44
Decorrido prazo de KADIGIA LUCIANA DOS SANTOS CONCEICAO em 20/07/2023 23:59.
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13/07/2023 15:08
Expedição de intimação.
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13/07/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 11:36
Juntada de Petição de carta
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03/07/2023 10:16
Expedição de intimação.
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03/07/2023 06:07
Expedição de despacho.
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03/07/2023 06:07
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 08:48
Conclusos para despacho
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31/10/2022 08:45
Expedição de despacho.
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08/09/2022 14:49
Expedição de despacho.
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08/09/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 12:52
Conclusos para despacho
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09/03/2022 08:45
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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03/03/2022 12:46
Expedição de despacho.
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02/03/2022 10:58
Expedição de intimação de pauta.
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02/03/2022 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/03/2022 10:58
Expedição de intimação.
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02/03/2022 10:58
Expedição de citação.
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02/03/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2021 09:26
Conclusos para despacho
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21/12/2017 09:49
Juntada de Outros documentos
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02/08/2017 11:00
Juntada de ata da audiência
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02/08/2017 10:58
Audiência interrogatório realizada para 07/03/2017 09:20.
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01/02/2017 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/01/2017 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2016 00:55
Publicado Intimação de Pauta em 12/12/2016.
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13/12/2016 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/12/2016 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/12/2016 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/12/2016 11:06
Expedição de intimação de pauta.
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06/12/2016 11:06
Expedição de intimação.
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06/12/2016 11:06
Expedição de citação.
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30/11/2016 13:21
Audiência interrogatório designada para 07/03/2017 09:20.
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22/11/2016 12:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/11/2016 12:08
Concedida a Antecipação de tutela
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27/10/2016 15:10
Conclusos para decisão
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27/10/2016 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2016
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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