TJBA - 8067154-44.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Silvia Carneiro Santos Zarif
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:56
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 10:22
Conclusos #Não preenchido#
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18/07/2025 10:22
Juntada de Certidão
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30/06/2025 23:08
Decorrido prazo de JOELSON SILVA SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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30/06/2025 23:08
Decorrido prazo de JOELSON SILVA SANTOS em 27/06/2025 23:59.
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30/06/2025 23:08
Decorrido prazo de Presidentee do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJBA em 13/06/2025 23:59.
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30/06/2025 23:06
Decorrido prazo de JOELSON SILVA SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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30/06/2025 23:06
Decorrido prazo de JOELSON SILVA SANTOS em 27/06/2025 23:59.
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30/06/2025 23:06
Decorrido prazo de Presidentee do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJBA em 13/06/2025 23:59.
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30/06/2025 23:05
Decorrido prazo de JOELSON SILVA SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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30/06/2025 23:05
Decorrido prazo de JOELSON SILVA SANTOS em 27/06/2025 23:59.
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30/06/2025 23:05
Decorrido prazo de Presidentee do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJBA em 13/06/2025 23:59.
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16/06/2025 18:42
Juntada de Petição de MS 8067154_44.2024.8.05.0000_PARECER. CONCURSO PÚBLICO TJBA_2023. CANDIDATO COTISTA DO CADASTRO RESE
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24/05/2025 01:37
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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22/05/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 82583543
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22/05/2025 15:45
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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11/03/2025 02:53
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:32
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 00:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 10:49
Conclusos #Não preenchido#
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18/02/2025 10:40
Juntada de Certidão
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18/02/2025 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 09:31
Juntada de Informações
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14/02/2025 00:03
Decorrido prazo de Presidentee do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJBA em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:51
Decorrido prazo de Presidentee do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJBA em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:00
Decorrido prazo de JOELSON SILVA SANTOS em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 05:40
Publicado Ato Ordinatório em 29/01/2025.
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29/01/2025 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 17:44
Cominicação eletrônica
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27/01/2025 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 17:26
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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24/12/2024 02:49
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Silvia Carneiro Santos Zarif Órgão Especial DECISÃO 8067154-44.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Joelson Silva Santos Advogado: Paulo De Jesus Rocha (OAB:ES23609) Impetrado: Presidentee Do Tribunal De Justiça Do Estado Da Bahia - Tjba Litisconsorte: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8067154-44.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Órgão Especial IMPETRANTE: JOELSON SILVA SANTOS Advogado(s): PAULO DE JESUS ROCHA (OAB:ES23609) IMPETRADO: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJBA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por JOELSON SILVA SANTOS em face de ato imputado à PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, com vistas a que seja determinada a nomeação do Impetrante ao cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária - Oficial de Justiça Avaliador, da Comarca de Santa Terezinha.
Alega o impetrante que participou do Concurso Público regulamentado pelo Edital nº 01/2023 para provimento de cargos vagos de Analista Judiciário do Poder Judiciário do Estado da Bahia, “tendo sido classificado na 5ª posição na modalidade de cotas para o cargo de Oficial de Justiça Avaliador” da Comarca de Santa Terezinha.
Aduz que, apesar de sua classificação, não foi nomeado, mesmo havendo diversas vacâncias e designações irregulares para o cargo pretendido.
Assevera haver preterição por desvio genérico de função, com a designação de 247 servidores para exercerem o cargo de Oficial de Justiça Avaliador, sendo 107 designados após a homologação do concurso, em afronta ao art. 37, II, da Constituição Federal e à Súmula Vinculante 43 do STF.
Alega ainda que há 193 servidores de nível médio, ocupantes do cargo de Escrevente de Cartório, estão exercendo funções de Oficial de Justiça Avaliador, cargo que exige nível superior, em desacordo com o Decreto Judiciário nº 112/2014 e com a Lei nº 10.845/07, configurando preterição por servidores de ensino médio.
Sustenta que houve aproveitamento irregular de 142 servidores extrajudiciais no cargo de Oficial de Justiça Avaliador, sem observância dos requisitos legais e constitucionais, contrariando decisões do STF e do CNJ.
Alega que tais servidores não possuem atribuições compatíveis com as do cargo pretendido, o que violaria os princípios da legalidade e da eficiência.
Alega que existem 272 cargos vagos de Oficial de Justiça Avaliador decorrentes de aposentadorias, exonerações e demissões desde 2019, sendo 48 vacâncias surgidas após a divulgação do edital e 17 após a homologação do certame.
Defende que tais vagas deveriam ser preenchidas pelos candidatos aprovados no concurso público vigente.
Argumenta que a Administração Pública deve observar os princípios da legalidade, razoabilidade e segurança jurídica, não podendo preterir candidatos aprovados em concurso público em favor de servidores designados precariamente ou em desvio de função.
Cita precedentes do STF e do TJBA que reconhecem o direito à nomeação de candidatos aprovados em concurso público quando há preterição por contratação precária ou desvio de função.
Invoca o entendimento consolidado em repercussão geral pelo STF nos RE 598.099 e RE 837.311, que estabelecem o direito subjetivo à nomeação em casos de preterição arbitrária e imotivada.
Alega estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência.
Argumenta que o fumus boni iuris está evidenciado pela robustez dos fundamentos legais e jurisprudenciais apresentados, demonstrando a probabilidade do direito alegado.
Destaca que houve preterição em sua nomeação devido a designações irregulares e ocupações precárias do cargo de Oficial de Justiça Avaliador, o que viola princípios constitucionais e dispositivos legais.
Quanto ao periculum in mora, alega que a demora na prestação jurisdicional pode acarretar prejuízos irreparáveis, uma vez que está sendo impedido de exercer a função para a qual foi aprovado em concurso público.
Ressalta que a não concessão da medida liminar consolidaria a situação irregular dos atuais ocupantes do cargo, enquanto ele permaneceria prejudicado, aguardando uma decisão final que poderia se tornar inócua.
Assevera que a sua nomeação não causaria nenhum prejuízo à Administração Pública e que a tutela antecipada é necessária para resguardar seu direito líquido e certo.
Diante disso, requer, liminarmente: (i) sua imediata nomeação para o cargo de Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador na Comarca de Santa Terezinha ou na Macrorregião onde está aprovado em 21º lugar; (ii) subsidiariamente, a reserva de vaga; (iii) que a autoridade coatora apresente documentação detalhada sobre o quantitativo de designações “ad hoc”, servidores de nível médio e oficiais de justiça extrajudiciais em todas as macrorregiões do estado. É o relatório.
DECIDO.
Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por JOELSON SILVA SANTOS em face de ato imputado à PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, com vistas a que seja determinada a nomeação do Impetrante ao cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária - Oficial de Justiça Avaliador, da Comarca de Santa Terezinha.
Da análise perfunctória dos autos, própria deste momento processual, observo que o Impetrante foi aprovado na 5ª posição para as vagas destinadas a candidatos negros da Comarca de Santa Terezinha.
Ocorre que o certame em questão foi regionalizado, de modo que os candidatos concorreram apenas para as vagas ofertadas na respectiva comarca/macrorregião, não havendo uma classificação geral estadual dos aprovados.
Nesse contexto, os números apresentados pelo Impetrante acerca de supostos servidores em exercício irregular da função de Oficial de Justiça referem-se à totalidade do Estado, não havendo como estabelecer, em sede de cognição sumária, uma correlação direta entre essas quantidades e a alegada preterição do Impetrante, uma vez que aprovado tão somente para comarca específica.
Outrossim, observo que, nos termos do edital regulador do certame, em consonância com a legislação estadual de regência, apenas 30% (trinta por cento) do total das vagas em disputa foram reservados aos candidatos negros, de modo que, se considerada a classificação geral de cotistas de todo o Estado, o Impetrante estaria na 376ª posição, circunstância que, ao menos em um juízo de probabilidade, afasta a imediata conclusão de que foi efetivamente preterido em seu alegado direito à nomeação.
Nessa esteira, é pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso público em posição fora do número de vagas previstas no certame somente exsurge em situações excepcionais, devidamente comprovadas, nas quais se verifique flagrante preterição decorrente do comportamento tácito ou expresso da Administração Pública (RE 837.311/PI).
A propósito, sabe-se que a concessão de medida liminar em mandado de segurança sujeita-se à presença de dois requisitos cumulativos: relevância do fundamento (fumus boni iuris) e receio ou risco de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida apenas ao final (periculum in mora).
Na espécie, constato que tais pressupostos autorizadores não se fazem inteiramente presentes, isso porque, conforme anteriormente explanado, a prova pré-constituída anexada aos autos não é apta a, de logo, evidenciar a plausibilidade do direito invocado, uma vez que necessários esclarecimentos quanto a suposta preterição, além de não vislumbrar prejuízo concreto e injusto ao Impetrante, nos termos da legislação de regência, caso a ordem seja concedida apenas ao final.
Ante o exposto, não vislumbrando a relevância da fundamentação e o risco de perecimento do direito, requisitos essenciais à concessão da medida liminar vindicada, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR.
Notifique-se a autoridade coatora, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações (art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2009).
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei n.12.016/2009).
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer (art. 12 da Lei n. 12.016/2009).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 16 de dezembro de 2024.
Desembargador Jatahy Júnior Relator em Substituição A7.4 -
19/12/2024 07:18
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 14:21
Não Concedida a Medida Liminar
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04/11/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 09:42
Conclusos #Não preenchido#
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04/11/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 05:10
Expedição de Certidão.
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03/11/2024 22:22
Inclusão do Juízo 100% Digital
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03/11/2024 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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