TJBA - 8179877-03.2024.8.05.0001
1ª instância - 1Vara de Feitos de Rel de Cons. Civel e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/04/2025 20:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8179877-03.2024.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Philips Medical Systems Ltda Reu: Mauricio Cardoso De Sousa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 8179877-03.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: PHILIPS MEDICAL SYSTEMS LTDA Advogado(s): REU: MAURICIO CARDOSO DE SOUSA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de demanda proposta pela parte autora em face do particular que figura no polo passivo. É o relatório.
Decido.
A LOJ estabelece em seu artigo 70: Art. 70 - Aos Juízes das Varas da Fazenda Pública compete: (...) II - processar e julgar, em matéria administrativa: a) as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados; b) os mandados de segurança contra atos das autoridades dos Municípios e do Estado da Bahia, suas autarquias ou pessoas naturais ou jurídicas, que exerçam funções delegadas do Poder Público, no que entender com essas funções, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça e de seus órgãos fracionários; c) as justificações destinadas a servir de prova junto ao Estado da Bahia e aos Municípios, suas autarquias e fundações, assim como protestos, notificações e interpelações promovidas contra eles, de conteúdo não-tributário; O Artigo 68 prevê: Art. 68 - Compete aos Juízes das Varas Cíveis e Comerciais: I - processar e julgar: a) os feitos de jurisdição contenciosa ou voluntária de natureza cível ou comercial, que não sejam, por disposição expressa, da competência de outro Juízo; b) as ações concernentes à comunhão de interesse entre portadores de debêntures e ao cancelamento de hipoteca em sua garantia; c) as ações de falências e recuperação judicial; d) os processos de execução e quaisquer feitos que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência ou da recuperação judicial; e) os incidentes processuais relativos aos feitos de competência do Juízo; f)as medidas cautelares, ressalvada a competência privativa de outro Juízo; II - exercer as demais atribuições que lhes forem conferidas por lei, regimento ou outro ato normativo.
Vejamos entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a competência para processar e julgar as ações em face de Escola Particular, onde se vê claramente que a competência é das Varas Cíveis e não de Fazenda Pública: Ementa Decisão CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 154.832 - RJ (2017/0259928-9) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE NOVA IGUAÇU - SJ/RJ SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 7A VARA CÍVEL DE NOVA IGUAÇU - RJ INTERES. : ELIAS DE SOUZA RANGEL JUNIOR ADVOGADOS : SOLYMAR DA SILVA PEREIRA - RJ203529 RENATO GONZAGA DE SOUZA - RJ211708 VALÉRIA RIBEIRO DOS SANTOS GONZAGA - RJ211445 INTERES. : ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juízo Federal da 1ª Vara de Nova Iguaçu/RJ e o Juízo de Direito da 7ª Vara Cível de Nova Iguaçu/RJ, nos autos de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Diretor Regional Administrativo da Secretaria de Estado de Educação, em que se requer a expedição do diploma de ensino médio com a respectiva publicação no Diário Oficial.
O Juízo de Direito Cível de Nova Iguaçu/RJ, entendeu ser incompetente a Justiça Comum e determinou a remessa do feito à Justiça Federal (fl. 47, e-STJ).
Os autos foram distribuídos ao Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Iguaçu/RJ, que suscitou o presente conflito, por entender não ser a competente para a análise da demanda, ao argumento de que "... não subsiste motivo a atrair a competência deste Juízo, sendo certo que no presente caso não existe interesse jurídico da União Federal, tampouco atuação de autoridade por delegação.
Ademais, conforme estabelece o § 3º , do artigo 211, da Constituição Federal, 'os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio'" (fl. 4, e-STJ).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do presente conflito para que seja declarada a competência do Juízo de Direito da 7ª Vara Cível de Nova Iguaçu/RJ. É o relatório.
Decido.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 26.11.2017.
Conheço do Conflito por se tratar de controvérsia instaurada entre juízos vinculados a tribunais distintos, nos termos do que preceitua o artigo 105, inciso I, alínea d, da Constituição da Republica.
Entendo, conforme orientação desta Corte, que, cuidando-se de ação mandamental, a competência para o respectivo julgamento é definida, de regra, em função da autoridade coatora.
No caso em apreço, a autoridade indicada como coatora é o Diretor Regional da Secretaria de Educação de Nova Iguaçu, autoridade pública estadual; de modo que, ao negar o fornecimento de diploma de conclusão de ensino médio ao impetrante, agiu no exercício de função delegada pelo poder público estadual.
Por conseguinte, competente para apreciar o feito é a Justiça Comum.
Ademais, segundo dispõe o enunciado da Súmula 150 do STJ, "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas".
Na espécie, tendo a Justiça Federal afastado o interesse da União no presente feito, é forçoso concluir pela competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar a demanda.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADA.
PETIÇÃO INICIAL.
PEDIDO.
ANÁLISE.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
UNIÃO.
INTERESSE.
INEXISTÊNCIA.
SÚMULA 150/STJ.
INCIDÊNCIA. 1.
Em ação de indenização por danos morais ajuizada contra instituição de ensino particular, inexistindo pedido relativo a registro do diploma no MEC e tendo a Justiça Federal concluído pela falta de interesse da União no julgamento da lide, firmada está a competência da Justiça Comum.
Precedentes. 2. "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas publicas" (Súmula 150/STJ). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento ( AgRg no CC 145.308/PR, Rel.
Min.
DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), DJe 10.5.2016).
AGRAVO REGIMENTAL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR.
AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO, DE ENTIDADE AUTÁRQUICA OU DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL (ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
SÚMULAS N. 150, 224 E 254/STJ.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
ANÁLISE DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas pública.
Súmulas n. 150, 224 e 254 do STJ. 2.
O conflito positivo de competência não se presta para aferir a inteireza e legitimidade de deliberações dos juízos suscitados, nem para pronunciar sobre o acerto ou desacerto de decisões proferidas no âmbito das demandas que deram origem a sua instauração. 3.
Agravo regimental desprovido ( AgRg no CC 130.836/PR, Rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 17.2.2014).
Conflito de competência.
Mandado de segurança.
Renovação de matrícula.
Ensino médio. 1.
Tratando-se de mandado de segurança, a competência é definida, normalmente, em função da autoridade coatora. 2.
No presente caso, a autoridade coatora é o diretor de instituição de ensino privada, que condicionou a renovação de matrícula da estudante ao pagamento das mensalidades atrasadas relativas ao ano letivo anterior.
Não se trata de simples cobrança de mensalidades atrasadas, configurando o ato coator, na presente hipótese, negativa de acesso ao ensino.
Cuida-se de atuação delegada do Poder Público, a quem compete oferecer ensino público ou autorizar o funcionamento de estabelecimentos particulares.
Inaplicável, portanto, o teor da Súmula nº 34/STJ. 3.
Segundo a Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional, Lei nº 9.394/96, art. 17, III, as instituições de ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela iniciativa privada estão compreendidas no Sistema de Ensino dos Estados e do Distrito Federal e não no Sistema Federal de Ensino.
Conclui-se que a autoridade coatora, ao negar a renovação de matrícula referente a ensino médio, agiu no exercício de função delegada pelo poder público estadual, sendo o Juízo de Direito do Estado o competente para apreciar o mandado de segurança. 4.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Santos/SP ( CC 21.663/SP, Rel.
Min.
CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ de 4.9.2000).
Diante do exposto, conheço do presente Conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 7ª Vara Cível de Nova Iguaçu/RJ, o suscitado.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2018.
Ministro HERMAN BENJAMIN Relator.
Não há nos autos nenhum interesse de nenhum Ente Público indicado nos incisos destacados no art. 70 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, como de fato não há, visto se tratar de pessoa jurídica do direito privado.
Nesse sentido, como se vê, a competência para processar e julgar o presente feito, é das Varas Cíveis e não desta Especializada.
Posto isso, com fundamento no §1º do art. 64, do CPC, declaro a incompetência absoluta desta 7ª Vara de Fazenda Pública e determino a distribuição para o endereçamento que consta na petição inicial.
Intime-se e remeta-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 2 de dezembro de 2024.
Glauco Dainese de Campos Juiz de Direito -
10/12/2024 20:35
Declarada incompetência
-
28/11/2024 16:31
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
21/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8005370-44.2016.8.05.0001
Noemia Gomes Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eddie Parish Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/07/2016 14:10
Processo nº 0000103-63.2019.8.05.0248
Hyago de Jesus Albuquerque
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Advogado: Defensoria Publica do Estado da Bahia
Tribunal Superior - TJBA
Ajuizamento: 30/07/2025 15:45
Processo nº 8000312-73.2020.8.05.0016
Municipio de Baianopolis
Elto da Conceicao Oliveira ME
Advogado: Luciana Theodoro Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/12/2020 12:14
Processo nº 8074573-18.2024.8.05.0000
Luana Moura Pinho Grassi
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Advogado: Andre Luiz Veras Coutinho da Silveira Ju...
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/12/2024 08:17
Processo nº 0503626-19.2014.8.05.0113
Virgulino Simoes Neto
Jorge Luiz Britto de Souza
Advogado: Rui Carlos Rodrigues Miranda da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/12/2014 08:59