TJBA - 8005370-44.2016.8.05.0001
1ª instância - Vara de Acidentes de Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 03:19
Decorrido prazo de NOEMIA GOMES SANTOS em 31/03/2025 23:59.
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06/03/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 16:33
Expedição de ato ordinatório.
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26/02/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 16:29
Juntada de Certidão
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25/02/2025 04:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:41
Decorrido prazo de NOEMIA GOMES SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO SENTENÇA 8005370-44.2016.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Exequente: Noemia Gomes Santos Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador Vara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8005370-44.2016.8.05.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: NOEMIA GOMES SANTOS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Vistos....
Cuida-se de cumprimento de sentença, na ação em que são partes NOEMIA GOMES SANTOS, como autor/exequente, e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, como réu/executado.
Consoante se verifica dos autos, o Exequente apresentou planilha de cálculo relativo ao débito do INSS, sendo e R$ 109.162,92 (cento e nove mil, cento e sessenta e dois reais e noventa e dois centavos) título de principal e R$ 20.969,61 (vinte mil, novecentos e sessenta e nove reais e sessenta e um centavos) , referente aos honorários advocatícios, conforme ID 355304472.
O INSS deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação, vindo este juízo a designar perícia contábil conforme decisão de Id 433203781.
O INSS realizou o depósito do valor referente aos honorários da Perícia Contábil (Id 443797592) Posteriormente, o INSS manifestou-se concordando com os valores apresentados pela parte Exequente (Id. 463557501). É o relatório.
Inicialmente, revogo a decisão que determinou a realização de perícia contábil (Id 433203781), diante da concordância do INSS ao cálculo apresentado pelo exequente, determinando a devolução pelo cartório dos valores pagos a título de honorários periciais.
No caso, não existe óbice à autocomposição, eis que a ação versa exclusivamente sobre direito patrimonial de cunho privado, disponível, portanto.
Assim sendo, HOMOLOGO, a fim de que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo apresentado pelas partes, considerando os valores apontados em Id 355304472, quais sejam, R$ 109.162,92 (cento e nove mil, cento e sessenta e dois reais e noventa e dois centavos) título de principal e R$ 20.969,61 (vinte mil, novecentos e sessenta e nove reais e sessenta e um centavos) referente aos honorários advocatícios.
Destarte, extingo o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, III, letra "b", e a execução com fundamento no artigo 924, III, ambos do CPC/2015.
Transitada em julgado a sentença, expeça o Precatório, ou, em sendo o caso, a competente Requisição de Pequeno Valor – RPV, independentemente de manifestação expressa das partes.
Ainda, defiro o pedido formulado, autorizando o destaque dos honorários contratuais no percentual ajustado (30 %), conforme contrato juntado aos autos no Id 355304480.
Por último, caso ainda não realizado, deverão o(a) Autor(a) e advogado acostar(em) seus dados bancários e sua chave PIX vinculada à sua conta bancária, além do contrato de honorários, caso existente, a fim de agilizar a expedição do respectivo ofício requisitório, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias.
Publique-se e intimem-se.
Salvador/BA, 10 de outubro de 2024.
Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito -
11/12/2024 11:35
Expedição de sentença.
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21/10/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 14:57
Expedição de decisão.
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10/10/2024 14:57
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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01/10/2024 17:26
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 04:30
Decorrido prazo de NOEMIA GOMES SANTOS em 05/04/2024 23:59.
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11/03/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 03:32
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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07/03/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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03/03/2024 11:21
Expedição de decisão.
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28/02/2024 18:06
Outras Decisões
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28/02/2024 10:41
Conclusos para julgamento
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28/02/2024 10:36
Expedição de despacho.
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24/09/2023 13:57
Publicado Despacho em 19/09/2023.
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24/09/2023 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2023
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17/09/2023 21:02
Expedição de despacho.
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17/09/2023 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2023 15:41
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 12:51
Conclusos para despacho
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24/06/2023 22:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/12/2022 23:59.
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05/05/2023 12:08
Juntada de Certidão
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23/01/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 08:35
Publicado Certidão em 18/10/2022.
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17/11/2022 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/10/2022 16:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/10/2022 15:57
Expedição de Certidão.
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17/10/2022 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2022 15:56
Juntada de Certidão
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17/10/2022 13:04
Recebidos os autos
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17/10/2022 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2021 08:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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25/08/2021 16:23
Juntada de Petição de contra-razões
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04/08/2021 08:52
Juntada de Petição de apelação
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04/08/2021 06:39
Publicado Sentença em 03/08/2021.
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04/08/2021 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
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30/07/2021 20:08
Expedição de sentença.
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30/07/2021 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/07/2021 16:51
Expedição de despacho.
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26/07/2021 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/07/2021 16:51
Julgado procedente o pedido
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12/07/2021 11:04
Juntada de Petição de petição
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24/02/2021 15:45
Conclusos para julgamento
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14/05/2020 15:54
Juntada de Certidão
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09/03/2020 17:01
Expedição de Alvará via Correios/Carta/Edital.
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08/04/2018 00:22
Decorrido prazo de NOEMIA GOMES SANTOS em 02/03/2018 23:59:59.
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08/04/2018 00:02
Publicado Despacho em 05/02/2018.
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08/04/2018 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/03/2018 12:29
Decorrido prazo de NOEMIA GOMES SANTOS em 08/03/2018 23:59:59.
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26/02/2018 12:19
Juntada de Petição de petição
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09/02/2018 18:58
Juntada de Petição de petição
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01/02/2018 17:38
Expedição de despacho.
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30/01/2018 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2018 15:38
Conclusos para despacho
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27/10/2017 15:27
Juntada de Petição de petição
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05/09/2017 08:27
Juntada de Certidão
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20/07/2017 10:43
Juntada de Petição de petição
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20/07/2017 01:26
Decorrido prazo de NOEMIA GOMES SANTOS em 19/07/2017 23:59:59.
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07/07/2017 11:45
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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04/07/2017 15:31
Juntada de Petição de petição
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28/06/2017 00:28
Publicado Decisão em 28/06/2017.
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28/06/2017 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/06/2017 18:23
Expedição de decisão.
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08/06/2017 15:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/05/2017 11:27
Conclusos para decisão
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31/10/2016 20:06
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2016 00:07
Decorrido prazo de NOEMIA GOMES SANTOS em 14/09/2016 23:59:59.
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05/09/2016 15:05
Expedição de citação.
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05/09/2016 15:05
Expedição de intimação.
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27/08/2016 11:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/07/2016 14:11
Conclusos para decisão
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22/07/2016 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2016
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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