TJBA - 0302945-55.2015.8.05.0256
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 10:17
Baixa Definitiva
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25/02/2025 10:17
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 10:15
Juntada de informação
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24/02/2025 14:15
Expedição de Ofício.
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24/02/2025 09:02
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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24/01/2025 21:00
Decorrido prazo de Adionei Costa de Suza e Outras em 21/01/2025 23:59.
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24/01/2025 01:04
Decorrido prazo de Italo Henrique Pereira de Souza em 21/01/2025 23:59.
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24/01/2025 01:04
Decorrido prazo de Diego Pereira dos Santos Silva em 21/01/2025 23:59.
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24/01/2025 01:04
Decorrido prazo de ELIEL BRITO DE SOUZA em 21/01/2025 23:59.
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24/01/2025 01:04
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA DA CRUZ em 21/01/2025 23:59.
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14/01/2025 11:28
Juntada de Petição de ciente de sentença 0302945_55.2015.8.05.0256
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03/01/2025 21:12
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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03/01/2025 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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18/12/2024 00:53
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA DA CRUZ em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:53
Decorrido prazo de Adionei Costa de Suza e Outras em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:53
Decorrido prazo de Diego Pereira dos Santos Silva em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:53
Decorrido prazo de Italo Henrique Pereira de Souza em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:53
Decorrido prazo de ELIEL BRITO DE SOUZA em 17/12/2024 23:59.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS SENTENÇA 0302945-55.2015.8.05.0256 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Teixeira De Freitas Reu: Pedro Henrique Teixeira Da Cruz Advogado: Alexsandro Goncalves De Jesus (OAB:BA29002) Advogado: Shirlei Menezes Silva (OAB:BA29716) Reu: Eliel Brito De Souza Advogado: Alexsandro Goncalves De Jesus (OAB:BA29002) Advogado: Shirlei Menezes Silva (OAB:BA29716) Reu: Italo Henrique Pereira De Souza Advogado: Alexsandro Goncalves De Jesus (OAB:BA29002) Advogado: Shirlei Menezes Silva (OAB:BA29716) Reu: Diego Pereira Dos Santos Silva Advogado: Alexsandro Goncalves De Jesus (OAB:BA29002) Advogado: Shirlei Menezes Silva (OAB:BA29716) Reu: Adionei Costa De Suza E Outras Advogado: Alexsandro Goncalves De Jesus (OAB:BA29002) Advogado: Shirlei Menezes Silva (OAB:BA29716) Advogado: Marina Coelho Rabelo (OAB:BA41228) Advogado: Karla Elizabeth Bonfim Drumond (OAB:BA33332) Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0302945-55.2015.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA DA CRUZ e outros (4) Advogado(s): ALEXSANDRO GONCALVES DE JESUS registrado(a) civilmente como ALEXSANDRO GONCALVES DE JESUS (OAB:BA29002), SHIRLEI MENEZES SILVA (OAB:BA29716), MARINA COELHO RABELO (OAB:BA41228), KARLA ELIZABETH BONFIM DRUMOND (OAB:BA33332) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata de AÇÃO PENAL proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA (id. 262295418), no uso de suas atribuições, em face de ADIONEI COSTA DE SOUZA, DIEGO PEREIRA DOS SANTOS SILVA, ELIEL BRITO SOUZA, ÍTALO HENRIQUE PEREIRA SOUZA E PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA DA CRUZ, devidamente qualificados, acompanhada de rol de testemunhas e do Inquérito Policial IP nº 035/2015, imputando aos denunciados ADIONEI COSTA DE SOUZA, DIEGO PEREIRA DOS SANTOS SILVA, as supostas práticas, em 15 de julho de 2015, dos delitos previstos nos artigos 33, 35 e 40, inc.
VI da Lei 11.343/2006 c/c art. 12 da Lei 10.826/2003 e aos demais, as supostas práticas dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006.
Determinada a notificação dos Acusados em 19 de outubro de 2015 (id. 262302502), estes foram devidamente notificados e apresentaram Defesa Prévia (Ids. 262303877, 262304062, 262305458, 262306073, 262306518).
A denúncia foi recebida expressamente, em 17 de fevereiro de 2016, vide decisão interlocutória id. 262306833.
Audiência de instrução e julgamento realizada em 30 de março de 2016 (ata. id. 262309544), foram colhidos os depoimentos de três testemunhas arroladas pela acusação: REGINALDO MAURÍCIO BORGES, JOÃO AZEVEDO DANTAS JÚNIOR e DANIEL DOS SANTOS SILVA.
Ato contínuo, o Representante do Ministério Público requereu a substituição da testemunha Amanda Lelis Araújo pelo soldado Vagner de Souza Dutra.
O Juízo acolheu o requerimento do Ministério Público designando audiência em continuação para o dia 11 de abril de 2016.
Audiência de instrução e julgamento em continuação realizada em 11 de abril, foram ouvidas as testemunhas e interrogado os réus.
Ato contínuo, o Juízo determinou a expedição de ofício ao DPT para remessa do Laudo de Constatação Toxicológico definitivo.
Após, a juntada, determinou a intimação das partes para apresentarem alegações finais.
O Representante do Ministério público apresentou as alegações finais em forma de memorais (id. 262315941) pugnando pela PROCEDÊNCIA do pedido constante na denúncia, com a condenação dos réus nos moldes da peça acusatória.
Por sua vez, as Defesas Técnicas dos acusados apresentaram alegações finais em forma de memorais (Ids. 262316148, 262316367, 262316378, 262316384, 262318775), pugnando pela IMPROCEDÊNCIA da denúncia, em razão da inexistência de provas a ensejar um édito condenatório, a teor do art. 386, V, CPP.
Em doc. id. 393019346, pág. 1 foi juntado pela Serventia Laudo de Exame de Necrópsia realizada no denunciado DIEGO PEREIRA DOS SANTOS no dia 25 de julho de 2022 atestando seu falecimento por traumatismo crânio encefálico.
Os autos vieram conclusos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Esse é o relatório.
DECIDO. 2.1- DA OCORRÊNCIA DA CAUSA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE- PELA MORTE DO AGENTE- DIEGO PEREIRA DOS SANTOS Preceitua o artigo 107, inc.
I, do Código Penal, que a morte do agente, acarreta a extinção da punibilidade.
No curso do processo, sobreveio o falecimento do acusado DIEGO PEREIRA DOS SANTOS, CPF: *28.***.*45-02, nascido em 23/02/1987, filho de Roseane Pereira dos Santos, este ocorrido em 24 de julho de 2022, conforme Laudo de Exame de Necrópsia (id.393019346) encaminhado pelo Coordenador do Departamento de Polícia Técnica.
Por consequência, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de DIEGO PEREIRA DOS SANTOS, CPF: *28.***.*45-02, pela morte do agente, na forma do art. 107, I, do Código Penal. 2.2 - DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO EM ABSTRATO EM RELAÇÃO AO DELITO PREVISTO NO ART. 12 DA LEI 10.826/2003 IMPUTADO AO RÉU ADIONEI COSTA DE SOUZA No que concerne ao tipo penal previsto no art. 12 da Lei 10.826/2003, imputado ao réu ADIONEI COSTA DE SOUZA, a pena máxima prevista é de 03 (três) anos de detenção, assim, constata-se que o prazo prescricional para o supracitado tipo é de 08 (oito) anos, conforme leitura do art. 109, inc.
IV, do CP.
Destarte, tendo em vista que a denúncia foi recebida pelo Juízo em 17 de fevereiro de 2016, vide decisão interlocutória id. 262306833 e, até o momento, não ocorreu causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, transcorreu lapso temporal superior a 08 (oito) anos, tempo esse suficiente para cessar o direito de punir do Estado.
Portanto, consumou-se a prescrição da pretensão punitiva em abstrato (art. 107, IV, do CP) em relação ao crime previsto no art. 12 da Lei 10.826/2003. 2.3 - DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO EM ABSTRATO EM RELAÇÃO AO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LEI 11.343/2003 IMPUTADO AOS RÉUS ELIEL BRITO SOUZA, ÍTALO HENRIQUE PEREIRA SOUZA E PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA DA CRUZ- Menores de 21 anos na data dos fatos No que concerne ao tipo penal previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006, imputado aos réus ELIEL BRITO SOUZA, ÍTALO HENRIQUE PEREIRA SOUZA E PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA DA CRUZ, a pena máxima prevista é de 10 (dez) anos de reclusão, assim, constata-se que o prazo prescricional para o supracitado tipo é de 16 (dezesseis) anos, conforme leitura do art. 109, inc.
II, do CP.
Extrai-se, todavia, que à época dos fatos, em 15 de julho de 2015, os réus ELIEL BRITO SOUZA e PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA DA CRUZ possuíam 18 (dezoito) anos, uma vez que são nascidos, respectivamente, em 17/09/1996 e 26/06/1996 (docs. de identidade id. 262296669 e o réu ÍTALO HENRIQUE PEREIRA SOUZA possuía 19 (dezenove) anos uma vez que é nascido em 24/09/1995 (doc. id. 262296356), incidindo assim um benefício da lei, que é o tempo de prescrição contado pela metade, na forma do art. 115 do Código Penal: Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.
Dessa forma, o crime previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006 terá o prazo prescricional reduzido pela metade, em 08 (oito) anos, conforme leitura do art. 109, inc.
II do CP c/c art. 115 da Lei 11.343/2006.
Destarte, tendo em vista que a denúncia foi recebida pelo Juízo em 17 de fevereiro de 2016, vide decisão interlocutória id. 262306833 e, até o momento, não ocorreu causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, transcorreu lapso temporal superior a 08 (oito) anos, tempo esse suficiente para cessar o direito de punir do Estado.
Portanto, consumou-se a prescrição da pretensão punitiva em abstrato (art. 107, IV, do CP) em relação ao crime previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006 imputado aos réus ELIEL BRITO SOUZA, ÍTALO HENRIQUE PEREIRA SOUZA E PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA DA CRUZ. 2.4 - DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO VIRTUAL EM RELAÇÃO AOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 33 E 35 IMPUTADO AO RÉU ADIONEI COSTA DE SOUZA E AO CRIME PREVISTO NO ART. 33 AOS RÉUS ELIEL BRITO SOUZA, ÍTALO HENRIQUE PEREIRA SOUZA E PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA DA CRUZ O Ministério Público imputou ao denunciado ADIONEI COSTA DE SOUZA, as supostas práticas, dos delitos previstos nos arts. 33, “caput” e art. 35 “caput”, c/c art. 40, inc.
VI, todos da Lei 11.343/2006 e imputou aos denunciados ELIEL BRITO SOUZA, ÍTALO HENRIQUE PEREIRA SOUZA E PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA DA CRUZ, as supostas práticas dos delitos previstos nos arts. 33, “caput” e art. 35 “caput”, ambos da Lei 11.343/2006.
No que concerne ao tipo penal previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006, a pena máxima prevista é de 15 (quinze) anos de reclusão, assim, constata-se que o prazo prescricional para o supracitado tipo é de 20 (vinte) anos, conforme leitura do art. 109, inc.
I, do CP.
Já em relação ao tipo penal previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006, a pena máxima prevista é de 10 (dez) anos de reclusão, assim, constata-se que o prazo prescricional para o supracitado tipo é de 16 (dezesseis) anos.
O Artigo 40, inc. vi, da Lei 11.343/2006 prevê que quando os crimes dos arts. 33 a 37 envolverem ou visarem atingir criança ou adolescente, as penas serão aumentadas de um sexto a dois terços.
Através de uma análise minuciosa dos autos, no caso em evidência, de plano, verifica-se a perda da condição processual do interesse-utilidade, na medida em que, fatalmente, ao final do processo e em caso de eventual condenação, ter-se-á a pronúncia da prescrição com base na pena in concreto que vier a ser aplicada, de maneira retroativa.
No presente caso, nota-se que, entre o recebimento da denúncia em 17 de fevereiro de 2016, vide decisão interlocutória id. 262306833, último marco interruptivo da prescrição (art. 117, I, do CP) e a data atual, já decorreram mais de 08 (oito) anos, de modo que, se condenado, aos réus terão a punibilidade extinta pela ocorrência da prescrição retroativa.
Isso porque os réus ADIONEI COSTA DE SOUZA, ELIEL BRITO SOUZA, ÍTALO HENRIQUE PEREIRA SOUZA E PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA DA CRUZ são primários, conforme consulta aos sistemas, SAJ, PJE e SEEU.
Extrai-se, ainda, que os réus ELIEL BRITO SOUZA, ÍTALO HENRIQUE PEREIRA SOUZA E PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA DA CRUZ na data dos fatos possuíam idade menor de 21 (vinte e um) anos, fazendo jus ao benefício de redução pela metade dos prazos de prescrição, a teor do art. 115 do CP.
Dessa forma, as circunstâncias judiciais dos réus, do art. 59 são favoráveis, de modo que a pena em concreto a ser-lhes aplicadas não poderia se distanciar do mínimo legal.
Assim, sendo o réu ADIONEI COSTA DE SOUZA primário, as penas que vierem a ser aplicadas não ultrapassariam 01 (um) ano e 11 (onze) meses (art. 33 da lei 11.343/20006 fazendo jus a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, § 4º) e não ultrapassariam 03 (três) anos e 06 (seis) meses (art. 35 da lei 11.343/2006), o qual prescreveria em 04 (quatro) anos e 08 (oito) anos, conforme leitura do art. 109, inc.
IV e V, do Código Penal.
Assim, sendo os réus ELIEL BRITO SOUZA, ÍTALO HENRIQUE PEREIRA SOUZA E PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA DA CRUZ primários, as penas que vierem a ser aplicadas não ultrapassariam 01 (um) ano e 08 (oito) meses (art. 33 da lei 11.343/20006 fazendo jus a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, § 4º), o qual prescrevia em 02 (dois) anos, conforme leitura do art. 109, inc.
V c/c art. 115 do Código Penal.
Assim, considerando que já decorreu o lapso temporal de mais 08 (oito) anos entre a data do recebimento da denúncia e a presente data, se levado adiante o processo e condenado os réus, fatalmente a pena que lhes serão aplicadas já estariam fulminadas pela prescrição, de modo que não restará alternativa ao Estado – Juiz senão reconhecer a ocorrência da prescrição retroativa e declarar extinta a punibilidade dos réus.
Consoante reconhecimento jurisprudencial adotado por este juízo, o interesse processual de agir, também na ação penal, exige um resultado útil e, se não houver aplicação possível de sanção, inexistirá justa causa para a ação penal.
Assim, atento aos fundamentos acima explicitados, reconhecendo que não há mais utilidade processual no caso em evidência, posto que, ao final, a providência esperada se revelará realmente inútil no processo, reconheço, de ofício, a perda superveniente do interesse processual, a repercutir na extinção do feito. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, 3.1) DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE em relação ao Acusado DIEGO PEREIRA DOS SANTOS em razão da morte do agente, a teor do art. 107, inc.
I, do Código Penal Brasileiro; 3.2) RECONHEÇO a prescrição da pretensão punitiva em abstrato e JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE ADIONEI COSTA DE SOUZA, em relação ao crime previsto no art. 12 da Lei 10.826/2003, a teor do art. 107, inc.
IV e art. 109, inc.
IV, ambos do Código Penal; 3.3) RECONHEÇO a prescrição da pretensão punitiva em abstrato e JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos Acusados ELIEL BRITO SOUZA, ÍTALO HENRIQUE PEREIRA SOUZA E PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA DA CRUZ, em relação ao crime previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006, a teor do art. 107, inc.
IV e art. 109, inc.
IV c/c art. 115, todos do Código Penal; 3.4 RECONHEÇO a prescrição da pretensão punitiva em perspectiva e JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE em relação ao Acusado ADIONEI COSTA DE SOUZA das imputações dos arts. 33, 35 e 40, inc.
VI, todos da Lei 11.343/2006 e em relação aos Acusados ELIEL BRITO SOUZA, ÍTALO HENRIQUE PEREIRA SOUZA E PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA DA CRUZ, das imputações do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006, com fulcro nos arts. 107, IV, 110, § 1º e 109, inc.
IV, V, e art. 115 do Código Penal.
Intime-se o MP, os advogados constituídos e a Defensoria Pública do teor desta decisão.
Com o trânsito em julgado, observadas as necessárias providências e comunicações, arquive-se o feito com relação aos Réus e dê-se baixa no sistema.
Sem custas processuais. É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade, nos termos do Enunciado 105 do FONAJE.
Intimações necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
TEIXEIRA DE FREITAS/BA, data de assinatura inserida digitalmente.
William Bossaneli Araujo Juiz de Direito -
12/12/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 11:06
Expedição de sentença.
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03/12/2024 15:22
Extinta a punibilidade por prescrição
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17/05/2024 13:46
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 08:56
Conclusos para julgamento
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12/06/2023 08:26
Juntada de informação
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10/01/2023 14:47
Expedição de Ofício.
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10/01/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
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19/12/2022 16:09
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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14/10/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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11/10/2022 00:00
Expedição de Certidão
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11/10/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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06/10/2022 00:00
Expedição de documento
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03/10/2022 00:00
Morte do agente
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11/02/2021 00:00
Concluso para Sentença
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01/02/2021 00:00
Petição
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11/11/2020 00:00
Expedição de Certidão
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11/11/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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11/11/2020 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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10/03/2020 00:00
Expedição de documento
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05/03/2020 00:00
Petição
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14/02/2020 00:00
Expedição de Edital
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07/02/2020 00:00
Mero expediente
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06/12/2019 00:00
Concluso para Despacho
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26/11/2019 00:00
Petição
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14/11/2019 00:00
Expedição de Certidão
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12/11/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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04/10/2019 00:00
Mandado
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05/07/2019 00:00
Expedição de Mandado
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12/03/2019 00:00
Expedição de Certidão
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07/02/2019 00:00
Expedição de Mandado
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29/01/2019 00:00
Expedição de Certidão
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14/12/2018 00:00
Expedição de Mandado
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11/12/2018 00:00
Mero expediente
-
22/11/2018 00:00
Concluso para Despacho
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06/11/2018 00:00
Expedição de documento
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29/08/2017 00:00
Publicação
-
29/08/2017 00:00
Publicação
-
29/08/2017 00:00
Publicação
-
25/08/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/08/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/08/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/08/2017 00:00
Petição
-
04/08/2017 00:00
Petição
-
04/08/2017 00:00
Petição
-
23/06/2017 00:00
Publicação
-
23/06/2017 00:00
Publicação
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21/06/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/06/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/06/2017 00:00
Petição
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04/04/2017 00:00
Expedição de Certidão
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04/04/2017 00:00
Mandado
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04/04/2017 00:00
Expedição de Certidão
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04/04/2017 00:00
Mandado
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25/03/2017 00:00
Petição
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21/03/2017 00:00
Publicação
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17/03/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/03/2017 00:00
Petição
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14/03/2017 00:00
Expedição de Certidão
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07/03/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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07/03/2017 00:00
Entrega em Carga/Vista para Ministério Público
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03/03/2017 00:00
Petição
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15/02/2017 00:00
Expedição de Mandado
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14/02/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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11/02/2017 00:00
Publicação
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10/02/2017 00:00
Expedição de Certidão
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09/02/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/02/2017 00:00
Liminar
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07/02/2017 00:00
Concluso para Despacho
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06/02/2017 00:00
Petição
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06/02/2017 00:00
Expedição de Mandado
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06/02/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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19/08/2016 00:00
Habeas corpus
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17/08/2016 00:00
Certidão de antecedentes criminais
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26/07/2016 00:00
Certidão de antecedentes criminais
-
15/07/2016 00:00
Certidão de antecedentes criminais
-
15/07/2016 00:00
Certidão de antecedentes criminais
-
15/07/2016 00:00
Expedição de Certidão
-
13/07/2016 00:00
Expedição de Ofício
-
13/07/2016 00:00
Mero expediente
-
08/07/2016 00:00
Expedição de documento
-
08/07/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
08/07/2016 00:00
Expedição de documento
-
07/07/2016 00:00
Mero expediente
-
06/07/2016 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
30/06/2016 00:00
Petição
-
28/06/2016 00:00
Expedição de Certidão
-
18/06/2016 00:00
Expedição de Certidão
-
17/06/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
15/06/2016 00:00
Petição
-
14/06/2016 00:00
Mero expediente
-
03/06/2016 00:00
Habeas corpus
-
01/06/2016 00:00
Certidão de antecedentes criminais
-
01/06/2016 00:00
Certidão de antecedentes criminais
-
12/04/2016 00:00
Documento
-
12/04/2016 00:00
Documento
-
11/04/2016 00:00
Expedição de Alvará de Soltura
-
11/04/2016 00:00
Expedição de Alvará de Soltura
-
11/04/2016 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
11/04/2016 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
11/04/2016 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
11/04/2016 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
11/04/2016 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
11/04/2016 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
11/04/2016 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
11/04/2016 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
11/04/2016 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
11/04/2016 00:00
Expedição de Ofício
-
11/04/2016 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
05/04/2016 00:00
Expedição de Ofício
-
01/04/2016 00:00
Expedição de Ofício
-
31/03/2016 00:00
Expedição de Ofício
-
30/03/2016 00:00
Documento
-
30/03/2016 00:00
Audiência Designada
-
30/03/2016 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
30/03/2016 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
30/03/2016 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
30/03/2016 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
21/03/2016 00:00
Mandado
-
16/03/2016 00:00
Expedição de Ofício
-
03/03/2016 00:00
Publicação
-
01/03/2016 00:00
Expedição de documento
-
01/03/2016 00:00
Expedição de documento
-
01/03/2016 00:00
Documento
-
01/03/2016 00:00
Documento
-
29/02/2016 00:00
Documento
-
29/02/2016 00:00
Documento
-
29/02/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/02/2016 00:00
Expedição de Ofício
-
25/02/2016 00:00
Expedição de Ofício
-
25/02/2016 00:00
Expedição de Ofício
-
25/02/2016 00:00
Expedição de Ofício
-
25/02/2016 00:00
Documento
-
25/02/2016 00:00
Documento
-
25/02/2016 00:00
Documento
-
25/02/2016 00:00
Documento
-
25/02/2016 00:00
Documento
-
25/02/2016 00:00
Documento
-
25/02/2016 00:00
Documento
-
23/02/2016 00:00
Expedição de Certidão
-
23/02/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
23/02/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
23/02/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
23/02/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
23/02/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
23/02/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
23/02/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
23/02/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
23/02/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
23/02/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
23/02/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
17/02/2016 00:00
Denúncia
-
17/02/2016 00:00
Audiência Designada
-
28/01/2016 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
28/01/2016 00:00
Petição
-
25/01/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
21/01/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
20/01/2016 00:00
Laudo Pericial
-
19/01/2016 00:00
Laudo Pericial
-
18/01/2016 00:00
Mero expediente
-
18/01/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
15/01/2016 00:00
Petição
-
14/01/2016 00:00
Documento
-
13/01/2016 00:00
Petição
-
28/12/2015 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
28/12/2015 00:00
Petição
-
30/11/2015 00:00
Expedição de Mandado
-
24/11/2015 00:00
Mero expediente
-
20/11/2015 00:00
Petição
-
19/11/2015 00:00
Petição
-
17/11/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
17/11/2015 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
16/11/2015 00:00
Petição
-
06/11/2015 00:00
Petição
-
06/11/2015 00:00
Petição
-
04/11/2015 00:00
Petição
-
03/11/2015 00:00
Documento
-
26/10/2015 00:00
Documento
-
23/10/2015 00:00
Documento
-
23/10/2015 00:00
Documento
-
23/10/2015 00:00
Documento
-
23/10/2015 00:00
Documento
-
20/10/2015 00:00
Expedição de Mandado
-
20/10/2015 00:00
Expedição de Mandado
-
20/10/2015 00:00
Expedição de Mandado
-
20/10/2015 00:00
Expedição de Mandado
-
20/10/2015 00:00
Expedição de Mandado
-
19/10/2015 00:00
Mero expediente
-
14/10/2015 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
13/10/2015 00:00
Documento
-
13/10/2015 00:00
Petição
-
13/10/2015 00:00
Correção de Classe
-
24/09/2015 00:00
Entrega em Carga/Vista para Ministério Público
-
18/09/2015 00:00
Recebimento
-
18/09/2015 00:00
Remessa
-
18/09/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2015
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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