TJBA - 8000484-93.2018.8.05.0142
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Fazenda Publica, Civeis, Comerciais e Juizado Especial Adjunto Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 10:56
Baixa Definitiva
-
20/02/2025 10:56
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 01:58
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE SOUZA SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 01:35
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE SOUZA SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 04:18
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE SOUZA SANTOS em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 17:25
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE SOUZA SANTOS em 03/02/2025 23:59.
-
06/01/2025 02:54
Publicado Sentença em 13/12/2024.
-
06/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO SENTENÇA 8000484-93.2018.8.05.0142 Petição Infância E Juventude Cível Jurisdição: Jeremoabo Requerente: Maria Jose De Souza Santos Advogado: Paulo Eduardo Nascimento Da Cruz (OAB:BA56753) Requerido: Financeira Menezes Sentença: 8000484-93.2018.8.05.0142 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL (11026) MARIA JOSE DE SOUZA SANTOS FINANCEIRA MENEZES SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação judicial em que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe incumbia por mais de trinta dias, presumindo-se o abandono do feito.
Assim, via de consequência, com base no inciso III do art. 485 do NCPC, DECLARO, por sentença, EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito.
Sem custas.
P.
R.
I - se.
Jeremoabo, 10 de dezembro de 2024.
Juiz PAULO EDUARDO DE M MOREIRA -
14/12/2024 18:55
Publicado Sentença em 12/12/2024.
-
14/12/2024 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 08:16
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 16:44
Expedição de sentença.
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10/12/2024 16:44
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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26/11/2024 19:34
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE SOUZA SANTOS em 21/10/2024 23:59.
-
26/11/2024 16:57
Conclusos para julgamento
-
27/10/2024 07:07
Publicado Despacho em 14/10/2024.
-
27/10/2024 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 09:21
Juntada de Certidão
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17/09/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 15:08
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2021 15:02
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE SOUZA SANTOS em 20/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 03:26
Publicado Despacho em 28/07/2021.
-
11/08/2021 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
-
11/08/2021 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
-
27/07/2021 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/07/2021 12:14
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2018 10:06
Conclusos para decisão
-
17/04/2018 10:06
Distribuído por sorteio
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17/04/2018 10:04
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2018
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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