TJBA - 8002280-58.2023.8.05.0041
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Campo Formoso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 10:31
Baixa Definitiva
-
19/05/2025 10:31
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 10:30
Juntada de Certidão
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19/05/2025 10:29
Juntada de Alvará
-
15/05/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 11:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/05/2025 14:12
Conclusos para decisão
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09/05/2025 14:09
Expedição de Informações.
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09/05/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 09:47
Recebidos os autos
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08/05/2025 09:47
Juntada de decisão
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08/05/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO INTIMAÇÃO 8002280-58.2023.8.05.0041 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Campo Formoso Autor: Tatiana Da Silva Gomes Advogado: Carolina Rodrigues Feitosa (OAB:BA21014) Advogado: Michelle Godinho Dos Santos (OAB:BA26486) Reu: Banco Master S/a Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia (OAB:BA42468) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002280-58.2023.8.05.0041 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO AUTOR: TATIANA DA SILVA GOMES Advogado(s): CAROLINA RODRIGUES FEITOSA (OAB:BA21014), MICHELLE GODINHO DOS SANTOS (OAB:BA26486) REU: BANCO MASTER S/A Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB:BA42468) SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, conforme Art. 38 da Lei nº 9.099 /1995.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, rejeito a objeção preliminar de carência de ação devido à falta de pretensão resistida, uma vez que a validação do interesse em agir não necessita de uma solicitação administrativa prévia, em conformidade com o disposto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que assegura o acesso ao Poder Judiciário.
Rejeito, também, a preliminar de falta de inépcia da inicial por suposta iliquidez do pedido, porquanto a mera necessidade de a parte ter que efetuar simples cálculos aritméticos não torna o pedido ilíquido, a impossibilitar o seu ajuizamento perante o Sistema de Juizados Especiais.
No mérito, a controvérsia se concentra na questão de saber se houve ou não cobranças indevidas na conta do requerente, relacionadas a serviços que ele afirma não ter contratado, qual seja: “CREDCESTA” Após uma minuciosa análise dos documentos, especialmente a falta de qualquer contrato ou proposta de adesão que a instituição requerida deveria ter apresentado para comprovar a legitimidade de suas ações, fica evidente a falta de sustentação para a alegação de ilegalidade de seus atos, assim como a falha na prestação dos serviços oferecidos.
A instituição requerida limitou-se a defender a legalidade da suposta contratação, alegando que os serviços contratados foram devidamente prestados, resultando nas cobranças na conta do autor.
No entanto, no presente caso, não foram apresentados quaisquer documentos que pudessem demonstrar a regularidade das ações da requerida.
No contexto de uma transação para contratação de serviços bancários, é fundamental que esta seja formalizada e documentada em papel ou arquivo eletrônico para garantir a segurança do contratante.
Portanto, a atitude de não apresentar nos autos qualquer evidência relacionada à natureza da controvérsia viola o procedimento de cooperação.
Consequentemente, não há justificativa para a ausência de responsabilidade por parte da parte demandada, uma vez que esta não trouxe aos autos qualquer documento que demonstrasse o consentimento da parte autora em relação aos serviços cobrados.
Isso nos leva a concluir que houve uma falha na prestação do serviço.
Nesse mesmo contexto, a jurisprudência tem se posicionado de forma consistente: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 000XXXX-84.2023.8.05.0271 Processo nº 000XXXX-84.2023.8.05.0271 Recorrente (s): BANCO BRADESCO S A Recorrido (s): DERMEVAL SACRAMENTO DOS ANJOS RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA.
GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE.
A RECORRENTE REQUER A TOTAL IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IMPROCEDE A IRRESIGNAÇÃO RECURSAL, TENDO EM VISTA AS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS.
O RECORRENTE NÃO PROVA FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DA AUTORA, INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, CPC.
CONDUTA ABUSIVA CONFIGURADA.
DANO MORAL CONFIGURADO NO IMPORTE DE R$ 1.000,00.
FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 000XXXX-84.2023.8.05.0271,Relator (a): MARIAH MEIRELLES DE FONSECA, Publicado em: 07/11/2023.
Dessa forma, fica evidente a irregularidade da contratação não autorizada, o que leva à procedência do pedido de indenização pelos danos morais e materiais causados, em conformidade com os artigos 186 e 927 do Código Civil.
Vejamos: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". "Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (conforme os artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Importante destacar que, mesmo a parte Demandada tendo devolvido os valores indevidamente descontados, houve, sim, a prática do ilícito.
Quanto ao dever de restituição, tem a parte autora o direito a repetição dos valores indevidamente pagos, mas, entendo que no caso em tela deve ocorrer na forma simples, dada a inexistência de prova inequívoca da má-fé no desconto de empréstimo irregular.
A jurisprudência, inclusive corrobora esse entendimento, senão vejamos: DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC) DEFESA DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS A TÍTULO DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO IMPUGNADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FALTA DE PROVAS CAPAZES DE LEGITIMAR JURÍDICA E CONTRATUALMENTE AS COBRANÇAS, CARACTERIZANDO A ABUSIVIDADE DA CONDUTA DO FORNECEDOR.
ILICITUDE CONFIGURADA.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO, COM ORDEM DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS E CONDENANDO O ACIONADO AO PAGAMENTO DE R$ 3.500.00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PARTE RÉ PARA DETERMINAR QUE A RESTITUIÇÃO OCORRA NA FORMA SIMPLES, POR AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE MÁ FÉ DA ACIONADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA (...) (TJ-BA - RI: 00023810520228050063, Relator: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 09/08/2022).
Em relação à alegação de danos morais, reconheço sua ocorrência no caso em análise, pois é notória a vulnerabilidade da parte autora e as irregularidades perpetradas.
Portanto, é justificável a busca pela indenização, atendendo às funções punitiva e dissuasória.
Quanto ao valor a ser fixado na indenização por danos morais, é necessário que ele cumpra uma dupla finalidade: a punição ao infrator do direito da vítima e a oferta ao ofendido de uma satisfação compensatória Em situações como a presente, cabe ao juiz, com seu prudente arbítrio, estabelecer o valor da compensação pelo dano. É imperativo que esse montante não seja insignificante, mas também não pode se transformar em meio de enriquecimento sem causa.
Com base nessas considerações e observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, determino a fixação da indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) com a incidência de juros de mora e correção monetária a partir desta decisão até o efetivo pagamento, quantia que considero adequada e proporcionada.
III - DISPOSITIVO.
Ante tudo quanto fora exposto, considerando as razões supracitadas e por tudo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos autos, para: 1) Declarar nulo o contrato celebrado e discutido nestes autos; 2) Condenar o requerido, a indenizar o Autor a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, a ser devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, na forma do artigo 405, do Código Civil, a partir da citação; 3) Condenar a Requerida a restituição, de forma simples, dos valores descontados da conta da Parte Autora a título de danos materiais, corrigido monetariamente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC e juros legais de 1% ao mês, contados do evento danoso, com base nos arts. 404 e 406 do CC c/c art. 161, § 1º, CTN.
Feitas as devidas compensações com os valores devolvidos.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
Transitado em julgado o decisum e não havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar, deverá a exequente promover a execução, instruindo o processo com o devido demonstrativo, atendido o comando do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
Milena Fernanda Gonçalves Curaçá Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão do Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 3º, § 4º, da Resolução TJBA n. 07, de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Mirã Carvalho Dantas Juíza de Direito -
12/12/2024 12:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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10/12/2024 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 09:31
Conclusos para despacho
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03/08/2024 04:48
Decorrido prazo de MICHELLE GODINHO DOS SANTOS em 31/07/2024 23:59.
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28/07/2024 18:26
Juntada de Petição de contra-razões
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23/07/2024 17:45
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/07/2024 21:34
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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11/07/2024 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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04/07/2024 11:57
Expedição de citação.
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04/07/2024 11:57
Julgado procedente em parte o pedido
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12/06/2024 11:59
Conclusos para julgamento
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17/04/2024 14:11
Juntada de informação
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05/03/2024 09:42
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA realizada para 05/03/2024 09:30 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO.
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04/03/2024 21:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/03/2024 18:51
Juntada de Petição de réplica
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19/02/2024 08:42
Conclusos para decisão
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15/02/2024 15:20
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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30/12/2023 16:38
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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30/12/2023 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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07/12/2023 10:57
Expedição de citação.
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07/12/2023 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 10:46
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 05/03/2024 09:30 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO.
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06/12/2023 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 15:42
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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