TJBA - 8073268-96.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria de Lourdes Pinho Medauar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 21:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA PRETA em 16/06/2025 23:59.
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30/06/2025 21:32
Decorrido prazo de PAULO CAJE DE ARAUJO em 16/06/2025 23:59.
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30/06/2025 21:32
Decorrido prazo de JOELTON DIAS DE OLIVEIRA em 16/06/2025 23:59.
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30/06/2025 21:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA PRETA em 16/06/2025 23:59.
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30/06/2025 21:29
Decorrido prazo de PAULO CAJE DE ARAUJO em 16/06/2025 23:59.
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30/06/2025 21:29
Decorrido prazo de JOELTON DIAS DE OLIVEIRA em 16/06/2025 23:59.
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22/05/2025 18:31
Conclusos #Não preenchido#
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22/05/2025 18:30
Conclusos para decisão
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22/05/2025 12:57
Juntada de Petição de Agravo de Instrumento nº 8073268_96.2024.8.05.0000
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20/05/2025 02:12
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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20/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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19/05/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para
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19/05/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 82355279
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16/05/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 82355279
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16/05/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 03:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA PRETA em 11/03/2025 23:59.
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13/02/2025 14:24
Conclusos #Não preenchido#
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13/02/2025 14:24
Conclusos para decisão
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05/02/2025 01:09
Decorrido prazo de PAULO CAJE DE ARAUJO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:09
Decorrido prazo de JOELTON DIAS DE OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Lourdes Pinho Medauar DECISÃO 8073268-96.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Municipio De Serra Preta Agravado: Paulo Caje De Araujo Advogado: Tarcisio Batista De Lima (OAB:BA21475-A) Agravado: Joelton Dias De Oliveira Advogado: Tarcisio Batista De Lima (OAB:BA21475-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073268-96.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SERRA PRETA Advogado(s): AGRAVADO: PAULO CAJE DE ARAUJO e outros Advogado(s): TARCISIO BATISTA DE LIMA (OAB:BA21475-A) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por MUNICÍPIO DE SERRA PRETA, contra decisão proferida pelo MM.
Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Serra Preta, que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por PAULO CAJE DE ARAUJO e JOELTON DIAS DE OLIVEIRA contra ato do Prefeito do Município de Serra Preta, deferiu o pleito liminar requerido, nos seguintes termos: “Pelo exposto, defiro a LIMINAR requerida e, por conseguinte, DETERMINO ao impetrado que, no prazo máximo de 03 (três) dias, suspenda os ATOS ADMINISTRATIVO DE TRANSFERÊNCIA/REMOÇÃO, mantendo ambos os Impetrantes no local e na jornada laboral de origem, com as mesmas condições remuneratórias, sob pena de multa, a qual arbitro em R$ 100,00 por dia de atraso, em caso de descumprimento da presente decisão.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora, na forma do art. 7º da Lei nº 12.016/09, para que no prazo de 10 (dez) dias prestem as informações devidas.” Aduz o agravante, em síntese, que “a decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau merece reforma, uma vez que contraria expressamente o § 3º do art. 1º da Lei nº 8.437/1992.” Alega que “, embora os servidores estatutários municipais tenham direito à estabilidade, tal prerrogativa não lhes confere a inamovibilidade.
A estabilidade assegura ao servidor o direito de permanência no serviço público, condicionada à regularidade de conduta e desempenho, mas não lhes outorga o direito de escolher ou determinar a lotação específica em que exercerão suas funções.” Argumenta que “A remoção dos servidores se deu porque houve necessidade de reforço na segurança dos prédios públicos escolares, sendo formalmente requerido pela Secretaria de Educação esse apoio da Guarda Civil Municipal .” Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, pugna pelo provimento do recurso.
Examinados, passo a decidir.
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade.
Em primeiro plano, cumpre registrar que a decisão liminar não representa qualquer ofensa ao § 3º do art. 1º da Lei nº 8.437/1992, vez que não se trata de medida liminar satisfativa e irreversível.
Com efeito, determinação de suspensão do ato de transferência dos servidores, não traduz medida que exaure o objeto da ação, pois, nada impede que seja revista, retornando os servidores a suas situações anteriores.
Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado por PAULO CAJE DE ARAUJO e JOELTON DIAS DE OLIVEIRA , contra ato apontado como ilegal praticado pelo Prefeito do MUNICIPIO DE SERRA PRETA, que por força da escala de serviços do mês de outubro, foram ilegalmente transferidos, respectivamente, para as Escolas Municipais Edith Machado Boaventura e Papa João Paulo I.
Extrai-se da ação mandamental que os impetrantes, na condição de servidores efetivos da Municipalidade, ocupantes do cargo de guarda civil municipal, requerem a suspensão dos efeitos da escala que os transferiram do Hospital Municipal no Distrito de Bravo e da Viatura do Distrito de Barra, locais que se encontravam exercendo suas atividades, desde maio de 2020, e, por conseguinte, determinou que os servidores prestem os seus ofícios nas sobreditas escolas municipais.
Adunaram que o ato impugnado foi praticado por questões políticas e salientam que se encontra eivado de nulidade, porquanto carente de motivação pela Administração Pública, Por tais razões, requereram liminarmente a suspensão do ato coator, para determinar o imediato retorno do impetrante Joelton Dias de Oliveira à lotação de origem, em regime de escala 24h X 72h, em Viatura no Distrito de Bravo, bem como o retorno do impetrante Paulo Cajé de Araújo à lotação de origem, em regime de escala 24h X 72h, no Hospital Municipal no Distrito de Bravo, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), sob pena de multa e, ao final, pugnam pela concessão da segurança postulada.
O juízo a quo, por sua vez, deferiu o pleito liminar, ensejando a propositura da presente irresignação recursal.
Ao tratar do recurso de Agravo de Instrumento, o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 1.019, faculta ao Relator atribuir efeito suspensivo ao mesmo: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, inciso III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II – ordenará a intimação do agravo pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III – determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, par que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.” Para que seja possível o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela o legislador estabeleceu que devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do CPC de 2015: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Dito isso, numa análise sumária dos autos, afere-se, ao menos a priori, a existência dos requisitos legais para conceder a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada.
O epicentro da controvérsia recursal se refere ao ato de remoção dos recorridos, servidores públicos municipais, lotados no Hospital Municipal no Distrito de Bravo e na Viatura do Distrito de Barra, para outras unidades de trabalho, quais sejam, as Escolas Municipais Edith Machado Boaventura e Papa João Paulo I, bem como da alteração da carga horária de trabalho.
Com efeito, extrai-se dos fólios o acerto no proceder adotado pelo a quo, vez que da análise do caso concreto, denota-se que as transferências dos servidores pela Administração Pública, ainda que justificada pela necessidade da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, a princípio, foi amparada em uma motivação genérica, resultando, por ora, na caracterização de ato arbitrário.
Neste contexto, o ato administrativo contrastado não demonstrou, no caso em tela, os subsídios concretos que serviram de esteio para alteração da carga horária de trabalho e a designação dos servidores municipais, ora agravados para as Escolas Municipais Edith Machado Boaventura e Papa João Paulo I, a fim de justificar as suas relocações, deixando, portanto, de consignar a fundamentação necessária à validade da decisão.
Não é demais ressaltar que a Administração Pública Brasileira é norteada pelos princípios encartados no caput do art. 37, da Constituição Federal de 1988, a saber: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, sendo a motivação um indispensável meio de controle da adequação da conduta do gestor público aos referidos vetores normativos.
Acerca do tema, o Prof.
Dirley da Cunha Junior pontifica: “É nulo o ato administrativo sem motivo.
Em face do art. 2º, parágrafo único, alínea d, da Lei nº 4.717/65 ( Lei de Ação Popular), a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido.” (Curso de direito administrativo / Dirley da Cunha Junior – 16. ed. ver. ampl. e atual. – Salvador: Jus PODIVM, 2018) Em confluência a esta percepção, a jurisprudência desta Corte também se posiciona: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ATO ADMINISTRATIVO DE REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
NULIDADE.
CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA RECURSAL.
DETERMINAÇÃO DE RETORNO DO SERVIDOR À ANTERIOR LOTAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Limitando-se a repetir o quanto traduzido no texto legal, o ente público fundamentou genericamente o ato, expondo o objetivo de ajustamento do quadro de pessoal às necessidades dos serviços, deixando, contudo, de indicar minimamente as circunstâncias fáticas que justificam a remoção (quadro de pessoal das unidades de lotação, procedimento prévio para concurso de servidores, critérios para preenchimento das vagas, etc.) 2.
Desse modo, em que pese aparentemente existir motivo e ser cabível a remoção, caberia ao Município revestir o ato de motivação, mormente se levar em consideração que, tratando-se a remoção de discricionariedade da Administração Pública, a fundamentação serve para afastar qualquer interesse escuso. 3.
Confirma-se a concessão da tutela antecipada recursal que suspendeu os efeitos do ato administrativo de remoção do agravante, e determinou o retorno do servidor à anterior lotação. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJ-BA - AI: 80011474120228050000 Des.
Geder Luiz Rocha Gomes, Relator: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2022) O perigo na demora, por sua vez, se configura evidente, uma vez que a demora na obtenção do pleito liminar poderá causar sérios prejuízos aos servidores decorrentes de suas transferências imotivadas pela Administração, para carga horária e locais diversos daqueles em que exerciam regularmente suas atividades.
Em sendo assim, por ora, denota-se que restaram presentes os requisitos legais que ensejaram o deferimento do pleito liminar pelo juízo de origem.
Sendo assim, e sem que esta decisão vincule o entendimento desta Relatora acerca do mérito recursal, e não sendo descartada a possibilidade de se chegar a conclusão diversa posterior, o indeferimento do efeito suspensivo é medida que se impõe.
Pelos fundamentos aqui aduzidos, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado.
Na presente situação, importante a requisição de informações ao digno Juiz de Direito prolator da decisão guerreada, sobre a ocorrência de fatos novos relacionados com o presente recurso e que tenha repercussão no seu deslinde (art. 1.018, §1º, do CPC/2015).
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau o conteúdo desta decisão, encaminhando-lhe cópia do seu inteiro teor (art. 1019, I, CPC/2015).
Intime-se o agravado, para responder no prazo de quinze (15) dias, conforme norma contida no art. 1.019, II, do CPC/2015.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 10 de dezembro de 2024.
Desa.
Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora -
13/12/2024 02:37
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 16:20
Juntada de Certidão
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12/12/2024 15:31
Expedição de Ofício.
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12/12/2024 09:42
Juntada de Certidão
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11/12/2024 11:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/12/2024 06:38
Conclusos #Não preenchido#
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04/12/2024 06:38
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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