TJBA - 8000357-22.2020.8.05.0099
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Ibotirama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 01:44
Decorrido prazo de HIGOR SANTANA GUIMARAES em 26/05/2025 23:59.
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14/05/2025 17:37
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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14/05/2025 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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21/04/2025 16:38
Expedição de despacho.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA DESPACHO 8000357-22.2020.8.05.0099 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ibotirama Autor: Industria Barbosa Ferreira Ltda - Me Advogado: Higor Santana Guimaraes (OAB:BA53080) Reu: Celso Da Silva Dos Santos Despacho: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA - BA DESPACHO Processo nº.: 8000357-22.2020.8.05.0099 Ocorrendo a morte de qualquer das partes, haverá a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observando se foi ajuizada ação de habilitação, pela parte, em relação aos sucessores do falecido; ou pelos sucessores do falecido, em relação à parte.
Em caso positivo, proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, suspendendo-se, a partir de então, o processo.
Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a habilitação, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito; em caso de falecimento do réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação dos interessados mencionados acima, no prazo de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses.
Portanto, suspendo o feito por 60 (sessenta) dias.
Transcorrido o prazo sem providências, determino ao cartório que, observando as diretrizes estabelecidas acima, tome a seguinte providência: Intime-se a parte autora para que promova a citação do réu, do seu sucessor, ou dos seus herdeiros para no prazo de 2 (dois) meses.
Após, voltem conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ibotirama/BA, data do sistema.
Pedro Henrique Santos Calazans Oliveira Juiz de Direito Substituto -
17/12/2024 10:39
Expedição de despacho.
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04/10/2024 15:51
Expedição de citação.
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04/10/2024 15:51
Proferido despacho
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03/05/2023 09:54
Conclusos para despacho
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15/12/2022 17:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/12/2022 17:40
Juntada de Petição de certidão
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16/08/2022 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/08/2022 11:07
Expedição de citação.
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04/08/2022 11:05
Expedição de citação.
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04/08/2022 11:05
Ato ordinatório praticado
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26/04/2022 15:25
Juntada de aviso de recebimento
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07/03/2022 22:38
Expedição de citação.
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07/03/2022 22:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2020 13:58
Conclusos para despacho
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17/12/2020 12:05
Audiência conciliação cancelada para 15/07/2020 09:30.
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06/11/2020 09:27
Juntada de aviso de recebimento
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22/10/2020 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2020 10:50
Conclusos para despacho
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16/06/2020 11:43
Juntada de Certidão
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16/06/2020 11:42
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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15/06/2020 15:21
Audiência conciliação designada para 15/07/2020 09:30.
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15/06/2020 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2020
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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