TJBA - 0513706-19.2016.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 08:15
Remetido ao STJ - entregue ao destinatário
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13/05/2025 08:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - AREsp nº 2925685 / BA (2025/0159116-9) autuado em 07/05/2025
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06/05/2025 15:47
Publicado em 25/03/2025.
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17/04/2025 18:19
Decorrido prazo de COLINA DE PIATA INCORPORADORA LTDA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 18:19
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 18:19
Decorrido prazo de MARCO AURELIO MATOS DE FREITAS em 16/04/2025 23:59.
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27/03/2025 06:54
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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27/03/2025 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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22/03/2025 17:59
Outras Decisões
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20/03/2025 12:53
Conclusos #Não preenchido#
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20/03/2025 12:52
Conclusos para decisão
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20/03/2025 01:17
Decorrido prazo de MARCO AURELIO MATOS DE FREITAS em 19/03/2025 23:59.
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19/02/2025 04:52
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:48
Decorrido prazo de COLINA DE PIATA INCORPORADORA LTDA em 07/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:48
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 07/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:48
Decorrido prazo de MARCO AURELIO MATOS DE FREITAS em 10/02/2025 23:59.
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06/02/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0513706-19.2016.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Marco Aurelio Matos De Freitas Advogado: Cleusy Cristine Santos Das Virgens (OAB:BA22663-A) Apelante: Colina De Piata Incorporadora Ltda Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873-A) Apelante: Pdg Realty S/a Empreendimentos E Participacoes Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0513706-19.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: COLINA DE PIATA INCORPORADORA LTDA, PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: THIAGO MAHFUZ VEZZI APELADO: MARCO AURELIO MATOS DE FREITAS Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: CLEUSY CRISTINE SANTOS DAS VIRGENS D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 70398794) interposto por PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES e COLINA DE PIATA INCORPORADORA LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão (ID 68910693) que, proferido pela Quarta Câmara Cível, negou provimento ao apelo manejado pela parte ora recorrente, mantendo incólume a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.
Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea “a” do permissivo constitucional, aduz a parte recorrente, em síntese, que o aresto guerreado violou os arts. 408, 421, 422, 482, 476, 481, 491 e 1.348, inciso II, do Código Civil e, 75, inciso XI e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja reformado o acórdão.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade.
De início, com efeito, os arts. 421, 422, 482, 476, 481 e 491, do Código Civil, supostamente contrariados, não foram objeto de análise no acórdão recorrido, inviabilizando o conhecimento do Recurso Especial, diante da falta de prequestionamento, a teor da Súmula 282, do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
SEGURO DE VIDA ACIDENTAL.
MORTE NATURAL.
COVID-19.
NÃO COBERTO.
SÚMULA 7 DO STJ.
PROPAGANDA ENGANOSA.
SÚMULA 211 DO STJ.
FALTA PREQUESTIONAMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.[…] 4.
A simples indicação de dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do Recurso Especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5.
Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 2341760 / RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 21/12/2023).
Ademais, quanto à suposta infração aos arts. 1.348, inciso II, do Código Civil e, 75, inciso XI e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, se assentou o aresto vergastado nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
ATRASO NA ENTREGA DA ÁREA COMUM.
LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDÔMINO.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRAZO CONTRATUAL PARA ENTREGA DA ÁREA COMUM.
SITUAÇÃO QUE COLOCA O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA.
IMPOSSIBILIDADE DE USAR E GOZAR COM PLENITUDE DO IMÓVEL.
ABUSIVIDADE.
CULPA DA VENDEDORA.
INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL.
POSSIBILIDADE.
PAGAMENTO DE VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA ARBITRADA EM 0,5% (MEIO POR CENTO) DO VALOR DO IMÓVEL PREVISTO NO CONTRATO.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A CONTAR DE CADA MÊS.
JUROS MORATÓRIOS DE 1% (UM POR CENTO) A PARTIR DA CITAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Dessa forma, no que tange à discussão acerca da legitimidade ativa da parte no caso concreto, verifica-se que a alteração das conclusões do aresto guerreado demandaria o revolvimento de acervo fático-probatório, o que esbarra no óbice do enunciado da Súmula número 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
Ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, em fase de cumprimento de sentença. 2.
Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere à tese atinente à legitimidade ativa do recorrente, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.575.896/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.).
Por fim, no que tange à suscitada ofensa ao art. 408, do Código Civil, notadamente quanto à inversão da cláusula penal, o Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a repetitividade da matéria, qual seja, a discussão acerca da “possibilidade ou não de inversão, em desfavor da construtora (fornecedor), da cláusula penal estipulada exclusivamente para o adquirente (consumidor), nos casos de inadimplemento da construtora em virtude de atraso na entrega de imóvel em construção objeto de contrato ou de promessa de compra e venda”, submeteu a questão a julgamento no rito do precedente qualificado, no REsp 1614721/DF (Tema 971), firmando a seguinte tese: Tema 971: No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor.
As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.
Sobre o tema em análise, assim se assentou o acórdão guerreado: O c.
STJ, quando do julgamento do REsp nº 1.631.485/DF, sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema nº 971), firmou compreensão de que, “no contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor”.
O contrato contém previsão de multa para o atraso na entrega do imóvel por culpa do comprador, qual seja, a cláusula 10.1, “b”, que prevê juros de mora de 1% a.m sobre o valor do principal das parcelas em aberto.
Segundo precedente vinculante do STJ (tema n. 971), mostra-se perfeitamente cabível a inversão da cláusula penal contratual.
Desse modo, constatada a conformidade entre o posicionamento firmado pelo acórdão recorrido e o quanto estabelecido pela Corte Infraconstitucional, no julgado representativo da controvérsia repetitiva, imperiosa a aplicação do quanto disposto no art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, quanto ao Tema 971, da sistemática dos recursos repetitivos, nego seguimento ao apelo extremo e, no que tange às demais questões suscitadas no feito, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 16 de dezembro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente LFC/ -
19/12/2024 04:52
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 14:17
Recurso Especial não admitido
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17/12/2024 14:17
Negado seguimento a Recurso
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06/11/2024 11:32
Conclusos #Não preenchido#
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06/11/2024 11:31
Juntada de certidão
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05/11/2024 00:53
Decorrido prazo de MARCO AURELIO MATOS DE FREITAS em 04/11/2024 23:59.
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11/10/2024 03:42
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 00:19
Decorrido prazo de COLINA DE PIATA INCORPORADORA LTDA em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:19
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:19
Decorrido prazo de MARCO AURELIO MATOS DE FREITAS em 04/10/2024 23:59.
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02/10/2024 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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02/10/2024 14:27
Juntada de certidão
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01/10/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 09:18
Publicado Ementa em 13/09/2024.
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13/09/2024 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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09/09/2024 21:15
Conhecido o recurso de COLINA DE PIATA INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-34 (APELANTE) e não-provido
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06/09/2024 18:20
Conhecido o recurso de COLINA DE PIATA INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-34 (APELANTE) e não-provido
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02/09/2024 19:18
Juntada de Petição de certidão
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02/09/2024 19:00
Deliberado em sessão - julgado
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05/08/2024 15:58
Incluído em pauta para 26/08/2024 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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31/07/2024 19:52
Solicitado dia de julgamento
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06/05/2024 09:07
Conclusos #Não preenchido#
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03/05/2024 00:02
Decorrido prazo de COLINA DE PIATA INCORPORADORA LTDA em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:02
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 02/05/2024 23:59.
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02/05/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 01:22
Decorrido prazo de COLINA DE PIATA INCORPORADORA LTDA em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 01:22
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 22/01/2024 23:59.
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08/01/2024 10:10
Conclusos #Não preenchido#
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19/12/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 01:18
Publicado Despacho em 12/12/2023.
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13/12/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/12/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 13:12
Conclusos #Não preenchido#
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27/09/2023 13:12
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 12:26
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 11:22
Recebidos os autos
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26/09/2023 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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