TJBA - 8000046-53.2022.8.05.0263
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 09:54
Baixa Definitiva
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24/03/2025 09:54
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA INTIMAÇÃO 8000046-53.2022.8.05.0263 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Ubaíra Exequente: Berenice Teixeira Lima Advogado: Rosimeire Moura Amaral (OAB:BA49579) Advogado: Moana Dela Cela Monteiro Pinheiro (OAB:BA22385) Executado: Banco Mercantil Do Brasil S/a Advogado: Lilian Queiroz Rodrigues Messias (OAB:BA51336) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000046-53.2022.8.05.0263 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA AUTOR: BERENICE TEIXEIRA LIMA Advogado(s): ROSIMEIRE MOURA AMARAL (OAB:BA49579), MOANA DELA CELA MONTEIRO PINHEIRO (OAB:BA22385) REU: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado(s): LILIAN QUEIROZ RODRIGUES MESSIAS registrado(a) civilmente como LILIAN QUEIROZ RODRIGUES MESSIAS (OAB:BA51336) SENTENÇA Trata-se de ação proposta por Berenice Teixeira Lima contra o Banco Mercantil do Brasil S.A., alegando a autora que ao sacar seu benefício previdenciário, constatou a existência da quantia de R$ 1.274,13 (mil, duzentos e setenta e quatro reais e treze centavos), transferida via "TED", em nome do réu.
Aduziu que, após entrar em contato com o INSS, foi informada de que o referido valor se tratava de contratação de empréstimo consignado, por meio do descontos em folha de prestações mensais no valor de R$ 47,70 (quarenta e sete reais e setenta centavos), aduzindo não ter relação jurídica com o acionado.
Assim, pleiteou a declaração de inexistência de débito, bem como o pagamento em dobro de todo o valor descontado, além da respectiva indenização por danos morais.
Formalizado o contraditório, a parte acionada suscitou as preliminares de falta de interesse de agir, de incompetência dos Juizados Especiais e de incompetência territorial.
No mérito, apontou que não foi constatada nenhuma irregularidade na sua conduta, não sendo cabível, na espécie, a condenação em danos morais.
Decido.
I.
Das preliminares I.1 Da falta de interesse de agir A parte ré também arguiu preliminar da falta de interesse de agir.
Não lhe assiste razão.
Conforme leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: "(...)A ideia do interesse de agir, também chamado de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional"[1].
O interesse de agir está ligado à utilidade da prestação jurisdicional.
Dos autos, nota-se que a demanda é necessária e adequada.
Busca-se não apenas a declaração da inexistência de dívida, mas também a imposição de obrigação de reparar os danos morais sofridos.
Assim, com base na teoria da asserção, revela-se presente o interesse de agir, haja vista caber ao Poder Judiciário a eventual imposição de indenização.
Rejeito, pois, a preliminar arguida.
I.2 Da preliminar de incompetência material A parte ré arguiu a incompetência deste juízo para o processamento da causa.
Contudo, tal alegação não merece prosperar.
A lide em questão não depende da realização de perícia técnica para a solução do conflito apresentado que, inclusive, é bastante comum em sede de Juizados Especiais.
Nesta senda, rejeito a preliminar.
I.3 Da preliminar de incompetência territorial O réu também suscitou que a parte autora não comprovou o vínculo com terceiro, quanto ao comprovante de residência, alegando ter escolhido aleatoriamente o Juízo da Comarca de Ubaíra-BA, para o acionamento da presente ação.
Lado outro, tem-se da análise da referida documentação a presença de indícios quanto ao parentesco da autora com a titular da conta de energia elétrica, ID. 180450952, o que afasta alegação de incompetência deste Juízo, uma vez que a respectiva Comarca abrange os Municípios de Ubaíra e Jiquiriçá-BA.
Nesses termos, rejeito a proemial arguida.
II.
Do mérito Conforme prescreve o art. 355, I, do CPC, é lícito ao magistrado promover o julgamento antecipado do mérito na hipótese de não ser necessária a produção de novas provas.
Ao compulsar os autos, nota-se que os elementos necessários à formação da convicção deste Juízo já se encontram nos autos pelos documentos a ele coligidos, estando, assim, a causa madura e apta para ser julgada.
Assim, por se tratar de matéria essencialmente de direito, podendo ser provada apenas por documentos, promovo o julgamento antecipado do feito.
II. 1 Do pedido de declaração de inexistência de débitos Pois bem.
A parte ré, no intuito de afastar a pretensão lançada nos autos, apenas alegou que "(...)os documentos juntados só comprovam que esse decorreu unicamente por culpa da Requerente, que realizou o saque do limite disponibilizado e agora pretende se eximir da obrigação de pagar o valor devido(...)".
Nesse sentido, tem-se que a parte demandada não se desincumbiu do ônus de provar o fato extintivo do direito da acionante, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Com efeito, malgrado o acionado tenha colacionado o suposto contrato firmado de ID. 196377142, tem-se, por simples constatação, que a assinatura lançada no referido instrumento é totalmente discrepante da que está lançada no documento de ID. 180450926.
Ademais, nota-se que a acionante não utilizou o valor disponibilizado, por desconhecer a referida relação, importe que inclusive foi devolvido ao demandado, ID's. 180450919 e 18040930.
Logo, diante da ausência de comprovação da relação jurídica no caso sub examine, cabível a declaração de inexistência do débito que foi imputado ao demandante.
II.2 Do pedido de repetição do indébito em dobro Diante da cobrança indevida de valores diretamente dos seus proventos, faz jus a demandante à devolução das quantias cobradas indevidamente e ainda não restituídas, em dobro, com fundamento no parágrafo único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor.
Logo, a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, afigurando cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Inclusive, esse é o recente entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que alcançou consenso sobre a matéria, pacificando a interpretação do parágrafo único, do art. 42, do CDC, por força das teses firmadas nos julgamentos dos recursos EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608 e EAREsp 622.697.
Desta forma, diante dos descontos indevidos, defiro o pedido de repetição em dobro.
II.3 Do pedido de dano moral Dano moral é, em síntese, a ofensa à cláusula geral de proteção à dignidade humana.
Segundo Maria Celina Bodin de Moraes: O dano moral tem como causa a injusta violação a uma situação jurídica subjetiva extrapatrimonial, protegida pelo ordenamento jurídico através da cláusula geral de tutela da personalidade, que foi instituída e tem sua fonte na Constituição Federal, em particular decorrente do princípio (fundante) da dignidade da pessoa humana (também identificado com o princípio geral de respeito à dignidade humana.[2] Assim, apenas a conduta danosa ao sujeito em sua personalidade é apta a gerar a obrigação de indenizar a título de dano moral.
No caso em tela, malgrado não se observe a existência de apontamento desfavorável ao consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, vislumbra-se que a conduta imprudente do banco requerido caracteriza-se como ofensiva, capaz de gerar o dano moral ao autor.
Nessa senda, cabível, na hipótese, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, os quais são de natureza in re ipsa, consoante entendimento consolidado do STJ e por este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, in verbis: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932, III, IV e V, DO CPC).
ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CELEBRADO.
CONTRATO ORIUNDO DE FRAUDE.
DIVERGÊNCIA DE ASSINATURA.
REPASSE DO VALOR NÃO COMPROVADO (ART. 373, II DO CPC).
VÍCIO DO SERVIÇO.
RISCO DA ATIVIDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA – ART. 14, DO CDC.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DANOS MORAIS “IN RE IPSA” CONFIGURADOS E FIXADOS NA ORIGEM EM R$ 6.000,00.
PATAMAR ADEQUADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE TODOS OS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
DEVER DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. [3] APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONDUTA TEMERÁRIA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA RELACIONADOS A SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
NEGLIGÊNCIA EVIDENCIADA.
DANOS CONFIGURADOS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No caso sub examine, pretendeu o autor a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e condenação da requerida ao pagamento de indenização em dobro no valor das cobranças indevidas, até a efetiva suspensão, bem como a condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais, sob alegação de não contratação do serviço fornecido por esta. 2.
Com efeito, extrai-se dos autos que a apelante assumiu o risco da realização dos descontos indevidos, pela falta de prudência na sua atuação comercial, responsabilidade que não pode ser afastada pela simples afirmação de inexistência de vício de cobrança. 3.
Tangente ao dano moral, o qual transcorre no interior da personalidade, não se exige a comprovação concreta, haja vista se tratar de dano presumido, sendo inviável a materialização probatória da dimensão angústia e outras circunstâncias negativas enfrentadas pelo o individuo. 4.
Por fim, observa-se que o valor arbitrado pelo Juízo de origem, para fins de ressarcimento por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), encontra-se em consonância com os princípios retrocitados, revelando-se significativa em virtude das particularidades presentes no caso concreto, considerando-se, ainda, o quanto compreendido pela jurisprudência pátria[4].
Analisando-se estas circunstâncias, mormente as condições sociais das partes, verifica-se que a quantia não pode ser tão diminuta ao ponto de se tornar inexpressiva para a(s) requerida(s), empresa(s) de grande porte, fazendo com que valha a pena repetir a conduta e continue lesando por meio de suas atividades comerciais.
Destarte, demonstradas as razões para configuração de dano moral indenizável, entendo prudente fixá-lo em R$ 3.000,00 (três mil reais).
III.
Do dispositivo Ante o exposto, resolvendo o mérito, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) DECLARAR inexistente a dívida representada pelo montante de R$ 1.274,13 (mil, duzentos e setenta e quatro reais e treze centavos), assim como DETERMINAR a suspensão dos descontos mensais no valor de R$ 47,70 (quarenta e sete reais e setenta centavos), promovidos nos proventos de aposentadoria da autora; b) CONDENAR o réu a restituir, em dobro, o valor apurado, desde a data do primeiro desconto e acrescido de juros de 1% ao mês desde a citação; c) CONDENAR a parte ré a indenizar a autora pelos danos morais causados, no valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da presente decisão.
A parte devedora, a fim de preservar eventuais direitos, deve fazer prova nos autos do cumprimento voluntário desta Decisão/Sentença.
Transitado em julgado o decisum e não havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar, deverá o exequente promover a execução, instruindo o processo com o devido demonstrativo, atendido o comando do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
De logo fica registrado o descabimento da inserção de honorários advocatícios no cálculo, tendo em vista a expressa disposição excludente do art. 54, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem ônus de sucumbência no âmbito de jurisdição de 1º grau, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício.
Ubaíra/BA, datado digitalmente Luiz Carlos Vilas Boas Juiz de Direito ________________________________________________________________________________________ [1] (Manual de Direito Processual Civil.
Volume único. 8 ed.
Salvador: Juspodium. p.74). [2] Dano à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais.
Rio de Janeiro – São Paulo: Renovar, 2003, p.132-133; [3] ( Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0001902-85.2021.8.05.0244,Relator(a): NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, Publicado em: 20/08/2023 ); [4] ( Classe: Apelação, Número do Processo: 8000242-83.2017.8.05.0138,Relator(a): JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, Publicado em: 16/12/2021 ). -
13/12/2024 11:51
Juntada de termo
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11/12/2024 14:39
Juntada de termo
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11/12/2024 12:09
Expedido alvará de levantamento
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29/04/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 10:25
Conclusos para despacho
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25/03/2024 10:25
Processo Desarquivado
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25/03/2024 10:25
Conclusos para despacho
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25/03/2024 10:21
Juntada de Certidão
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25/03/2024 10:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/01/2024 18:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/11/2023 14:46
Baixa Definitiva
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10/11/2023 14:46
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 14:46
Transitado em Julgado em 15/09/2023
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02/10/2023 23:39
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 00:58
Decorrido prazo de ROSIMEIRE MOURA AMARAL em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 00:58
Decorrido prazo de LILIAN QUEIROZ RODRIGUES MESSIAS em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 00:58
Decorrido prazo de MOANA DELA CELA MONTEIRO PINHEIRO em 15/09/2023 23:59.
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02/09/2023 11:31
Publicado Intimação em 29/08/2023.
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02/09/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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02/09/2023 11:30
Publicado Intimação em 29/08/2023.
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02/09/2023 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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02/09/2023 11:29
Publicado Intimação em 29/08/2023.
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02/09/2023 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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28/08/2023 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/08/2023 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/08/2023 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/08/2023 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/08/2023 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/08/2023 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/08/2023 11:42
Julgado procedente o pedido
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10/02/2023 10:01
Conclusos para decisão
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10/02/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/02/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/02/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/02/2023 09:54
Expedição de Informações.
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17/05/2022 19:58
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 09/05/2022 15:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA.
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10/05/2022 23:27
Juntada de Petição de réplica
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03/05/2022 11:06
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2022 10:04
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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16/04/2022 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2022
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16/04/2022 10:04
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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16/04/2022 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2022
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16/04/2022 10:04
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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16/04/2022 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2022
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07/04/2022 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/04/2022 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/04/2022 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/04/2022 10:14
Ato ordinatório praticado
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07/04/2022 10:10
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 09/05/2022 15:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA.
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10/03/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
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09/02/2022 13:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/02/2022 18:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/02/2022 18:30
Conclusos para decisão
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06/02/2022 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2022
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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