TJBA - 0500939-13.2018.8.05.0054
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Catu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU INTIMAÇÃO 0500939-13.2018.8.05.0054 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Catu Autor: Marcio Antonio Mota De Medeiros Advogado: Marcio Antonio Mota De Medeiros (OAB:BA14407) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU D E S P A C H O Processo n. 0500939-13.2018.8.05.0054 AUTOR: MARCIO ANTONIO MOTA DE MEDEIROS REU: BANCO BRADESCO SA Vistos e etc... 1- Certifique-se o trânsito em julgado da sentença. 2- Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, formulado pela parte exequente, o qual deve tramitar na forma estabelecida no art. 523 e seguintes do CPC/15, sob a alegação de que decorrido o prazo previsto para o seu cumprimento a parte executada não cumpriu espontaneamente, razão pela qual pretende a sua intimação para tal finalidade. 3- Desta forma, determino a intimação da parte executada, por seu advogado (REsp 1225890/GO, DJe 25/04/2013 e art. 513, §2º, inciso I do CPC/15), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao cumprimento da sentença devidamente atualizada de acordo com o memorial de cálculo acostado à petição de folha retro, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios para essa fase procedimental, ambos fixados no montante de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º do Código de Processo Civil e penhora de bens. 4- Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa e honorários advocatícios supra mencionados sobre o valor restante. 5- Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, certifique-se o decurso de prazo e expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação em referência ao crédito exequendo ou o remanescente do pagamento parcial, lavrando-se o competente Auto de Penhora nos autos, sendo que defiro, de logo, a penhora pelo Sistema BACENJUD e RENAJUD. 6- Findado o prazo para pagamento espontâneo pela parte devedora, advirta-se, desde já, que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença. 7- Não adimplida a dívida, calcule, a Secretaria, as custas respectivas, vindo-me os autos conclusos somente após a aferição. 8- Concedo ao presente despacho força de mandado de intimação/citação e de ofício, em respeito aos princípio da celeridade e economia processual, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Catu/BA, datado e assinado eletronicamente.
GLEISON DOS SANTOS SOARES Juiz de Direito -
08/08/2022 13:52
Conclusos para julgamento
-
13/07/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 23:10
Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2022.
-
08/07/2022 23:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 10:26
Comunicação eletrônica
-
07/07/2022 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
13/06/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
16/03/2020 00:00
Publicação
-
11/03/2020 00:00
Petição
-
11/02/2020 00:00
Petição
-
23/01/2020 00:00
Petição
-
23/01/2020 00:00
Petição
-
10/01/2020 00:00
Petição
-
12/02/2019 00:00
Publicação
-
29/01/2019 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2018
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8188495-34.2024.8.05.0001
Viapol LTDA
. Superintendente da Superintendencia De...
Advogado: Marcelo Bez Debatin da Silveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/12/2024 13:03
Processo nº 8000402-45.2022.8.05.0264
David Pereira de Jesus Filho
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Vaudete Pereira da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/04/2022 13:25
Processo nº 0000997-63.2011.8.05.0072
Barreto Pamponet Industria e Comercio De...
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcelo Velame Branco dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/06/2011 11:50
Processo nº 8002778-36.2021.8.05.0103
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Aridinaldo da Silva
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/04/2021 16:06
Processo nº 8014874-98.2021.8.05.0001
Edileusa Silva Araujo
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Victor Canario Penelu
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/02/2021 14:00