TJBA - 8004473-22.2023.8.05.0146
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Carmem Lucia Santos Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 14:20
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
05/02/2025 14:20
Baixa Definitiva
-
05/02/2025 14:20
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
05/02/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 00:43
Decorrido prazo de RENATO BISPO DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:43
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 04/02/2025 23:59.
-
06/01/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro EMENTA 8004473-22.2023.8.05.0146 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Renato Bispo Dos Santos Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Advogado: David Jose Diaz Teixeira Neto (OAB:PE32071-A) Apelado: Banco Master S/a Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia (OAB:BA42468-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004473-22.2023.8.05.0146 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: RENATO BISPO DOS SANTOS Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, DAVID JOSE DIAZ TEIXEIRA NETO APELADO: BANCO MASTER S/A Advogado(s):GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA ACORDÃO EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
HIPÓTESE QUE NÃO DISCUTE VÍCIO DE CONSENTIMENTO, MAS A INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ILEGALIDADE DA PACTUAÇÃO JÁ DECLARADA PELO MAGISTRADO PRIMEVO.
NECESSIDADE DE ESTABELECIMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
SENTENÇA MODIFICADA.
RECURSO PROVIDO.
I – Rejeição das preliminares de ausência de dialeticidade recursal e de impugnação à gratuidade da justiça, suscitada em contrarrazões pela Instituição Financeira.
Na hipótese, as razões do Recurso de Apelação estão associadas ao contexto processual, no qual os argumentos fáticos e jurídicos se contrapõem.
Noutro vértice, a Apelada não colacionou aos autos elementos aptos a infirmar a hipossuficiência alegada.
II - O Apelante foi surpreendido com a contratação de empréstimo consignado que afirmou não haver pactuado e restituiu à instituição Financeira o valor indevidamente creditado em sua conta corrente.
A situação causou transtornos e aborrecimentos à pessoa idosa que depende do benefício para sobreviver.
III – Considerando que o magistrado primevo declarou a ilegalidade da contratação relacionada a benefício de caráter alimentar, o reconhecimento da responsabilidade civil do Apelado é medida que se impõe.
Fixação de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Patamar adotado pelo TJBA em demandas análogas.
PRELIMINARES REJEITADAS.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8004473-22.2023.8.05.0146, oriundos da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro/BA, tendo como Apelante RENATO BISPO DOS SANTOS e como Apelado BANCO MASTER S.A.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR AS PRELIMINARES, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.
Sala de Sessões, de de 2024.
PRESIDENTE DESA.
CARMEM LÚCIA S.
PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA -
13/12/2024 01:13
Publicado Ementa em 13/12/2024.
-
13/12/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 17:32
Conhecido o recurso de RENATO BISPO DOS SANTOS - CPF: *18.***.*43-15 (APELANTE) e provido
-
10/12/2024 14:34
Juntada de Petição de certidão
-
10/12/2024 09:31
Conhecido o recurso de RENATO BISPO DOS SANTOS - CPF: *18.***.*43-15 (APELANTE) e provido
-
09/12/2024 19:17
Deliberado em sessão - julgado
-
11/11/2024 16:51
Incluído em pauta para 02/12/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
-
11/11/2024 08:43
Solicitado dia de julgamento
-
07/11/2024 12:53
Conclusos #Não preenchido#
-
07/11/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 01:51
Publicado Despacho em 15/10/2024.
-
15/10/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
11/10/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 13:55
Conclusos #Não preenchido#
-
30/09/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 13:50
Recebidos os autos
-
30/09/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000281-59.2021.8.05.0132
Jovina Maria dos Anjos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/04/2021 17:27
Processo nº 0506676-42.2018.8.05.0039
Banco Bradesco SA
Maria Islaine Lima Salomao
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/11/2018 17:11
Processo nº 0308472-74.2015.8.05.0001
Maria Liliam Santana de Souza - ME
Reginaldo Jose da Silva
Advogado: Livia Marilia Rocha Martins
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/03/2021 02:52
Processo nº 8000447-18.2023.8.05.0263
Ana Rita de Jesus Bastos Matos
C R P Solar Tecnologia e Sustentabilidad...
Advogado: Igor Bertazzo Oselame Boeira Lima
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/05/2023 15:27
Processo nº 8000911-57.2023.8.05.0064
Jose Santana
Banco Bradesco SA
Advogado: Camila Dias Amorim
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/06/2023 20:41