TJBA - 8073648-87.2022.8.05.0001
1ª instância - Vara de Acidentes de Trabalho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 09:45
Decorrido prazo de CLESIA LUCIETE DE SOUZA DE CARVALHO em 30/04/2025 23:59.
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17/05/2025 09:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/05/2025 23:59.
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26/04/2025 03:35
Decorrido prazo de CLESIA LUCIETE DE SOUZA DE CARVALHO em 22/04/2025 23:59.
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06/04/2025 10:44
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2025.
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06/04/2025 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 10:27
Expedição de ato ordinatório.
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25/03/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
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23/03/2025 03:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/03/2025 23:59.
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11/02/2025 12:51
Juntada de Petição de apelação
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO DECISÃO 8073648-87.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Clesia Luciete De Souza De Carvalho Advogado: Samira Arcanjo Fernandes Batalha (OAB:BA43111) Advogado: Mariana Oliveira Carneiro (OAB:BA46244) Advogado: Verena Pinheiro Santana (OAB:BA44240) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador Vara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] PROCESSO: 8073648-87.2022.8.05.0001 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária] AUTOR: CLESIA LUCIETE DE SOUZA DE CARVALHO RÉU: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam-se de embargos de declaração interpostos em face da sentença proferida nos presentes autos, sob o argumento de que houve vício no decisum, conforme petição juntada em Id 453748449.
Intimada, a parte Embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório, no essencial.
Como é sabido, os embargos de declaração são cabíveis somente nos casos em que houver na decisão embargada obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, não se prestando a rever matéria deduzida no decorrer da lide e nas razões recursais ou contrarrazões, visto que servem, apenas, para os casos especificados no art. 1022, inciso III, do Código de Processo Civil/2015.
Ainda, o citado recurso não se presta ao reexame da matéria decidida, ainda que com propósito de corrigir eventuais erros de julgamento.
No caso em tela, o(a) embargante não demonstrou a existência de quaisquer dos ví-cios elencados nos referidos dispositivos legais.
Registre-se, ainda, que o magistrado não está obrigado a ater-se a todos os argumentos ou fundamentações trazidas à lide pelas partes, sendo livre para formar seu convencimento de acordo com o conjunto probatório presente nos autos, desde que seja suficiente para revelar a consistência ou não do direito invocado pelo Autor.
Nesse passo, não restando demonstrada a ocorrência de qualquer obscuridade, contradição, omissão ou mesmo dúvida no corpo da decisão guerreada, os embargos devem ser rejeitados, pois, a toda evidência trazem o intuito de obter efeitos meramente infringentes por quem não se conformou com o resultado do julgamento.
Ante o exposto, conheço os embargos declaratórios interpostos e no mérito, nego-lhes provimento, mantendo inalterada a decisão objurgada.
Em tempo, indefiro o quanto requerido pelo INSS em Id 453638173, uma vez que o Estado da Bahia não participou da demanda originária, não havendo as-sim que se falar em condenação do estado ao pagamento/ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo INSS.
Ao cartório para as providências devidas.
Publique-se e intimem-se.
Salvador/BA, 16 de dezembro de 2024.
Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito -
17/12/2024 09:28
Expedição de decisão.
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16/12/2024 16:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/12/2024 14:32
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 14:30
Juntada de Certidão
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21/10/2024 05:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/10/2024 23:59.
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03/10/2024 21:40
Decorrido prazo de CLESIA LUCIETE DE SOUZA DE CARVALHO em 30/09/2024 23:59.
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02/10/2024 10:16
Decorrido prazo de CLESIA LUCIETE DE SOUZA DE CARVALHO em 01/10/2024 23:59.
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09/09/2024 04:11
Publicado Ato Ordinatório em 03/09/2024.
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09/09/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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30/08/2024 08:41
Expedição de ato ordinatório.
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30/08/2024 08:37
Expedição de sentença.
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30/08/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
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24/08/2024 02:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/08/2024 23:59.
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21/08/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 00:33
Decorrido prazo de CLESIA LUCIETE DE SOUZA DE CARVALHO em 12/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 14:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/07/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2024 16:05
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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13/07/2024 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 12:25
Expedição de sentença.
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10/07/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 14:56
Julgado improcedente o pedido
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10/07/2024 14:17
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 16:24
Juntada de Petição de outros documentos
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02/05/2024 15:36
Juntada de Petição de outros documentos
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18/04/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 04:03
Decorrido prazo de CLESIA LUCIETE DE SOUZA DE CARVALHO em 26/02/2024 23:59.
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11/02/2024 15:19
Publicado Certidão em 30/01/2024.
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11/02/2024 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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31/01/2024 15:11
Juntada de Petição de réplica
-
26/01/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/01/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/01/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 14:56
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2023 10:48
Juntada de Certidão
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17/10/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/10/2023 14:57
Juntada de Certidão
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16/10/2023 16:23
Juntada de Petição de laudo pericial
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09/03/2023 02:25
Decorrido prazo de CLESIA LUCIETE DE SOUZA DE CARVALHO em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 20:46
Publicado Certidão em 20/12/2022.
-
13/02/2023 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
19/12/2022 10:25
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/12/2022 10:25
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 17:10
Decorrido prazo de CLESIA LUCIETE DE SOUZA DE CARVALHO em 22/09/2022 23:59.
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21/11/2022 07:42
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2022.
-
21/11/2022 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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10/10/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 21:07
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 11:37
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/09/2022 11:35
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 14:33
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2022 14:23
Expedição de ato ordinatório.
-
29/08/2022 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/08/2022 14:23
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 14:14
Juntada de Petição de laudo pericial
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06/08/2022 17:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 17:48
Decorrido prazo de CLESIA LUCIETE DE SOUZA DE CARVALHO em 03/08/2022 23:59.
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31/07/2022 06:08
Decorrido prazo de CLESIA LUCIETE DE SOUZA DE CARVALHO em 27/07/2022 23:59.
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19/07/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 08:31
Publicado Decisão em 28/06/2022.
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29/06/2022 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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28/06/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 11:39
Expedição de decisão.
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27/06/2022 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/06/2022 15:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/06/2022 14:58
Juntada de Certidão
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27/05/2022 14:45
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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