TJBA - 8016901-20.2022.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8016901-20.2022.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Vilma Santos Do Nascimento Advogado: Adriana Goncalves Reis (OAB:BA56272) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8016901-20.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: VILMA SANTOS DO NASCIMENTO Advogado(s): ADRIANA GONCALVES REIS (OAB:BA56272) Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Ação de alvará judicial julgada procedente (Id. 449651085) e transitada em julgado (Id. 455055342), tendo sido expedidos alvarás em nome da autora para saque de valores deixados pelo falecido junto ao INSS (Id. 455457917), Banco do Brasil (Id. 455457929) e Banco Bradesco (Id. 455457941).
Após, a autora pediu o desarquivamento do processo (Id. 461084442) alegando omissão da sentença quanto à autorização para levantamento dos valores deixados pelo de cujus a título de FGTS, conforme requerimento da inicial.
Em resposta ao ofício do Juízo, a Caixa Econômica Federal informou a existência dos reputados valores em nome do falecido (Id. 469104226 e Id. 469531759).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
De fato, a sentença de Id. 449651085 não considerou a existência dos saldos de FGTS titularizados pelo falecido, informados na inicial e ratificados pelos ofícios de Id. 469104226 e Id. 469531759, oriundos da CEF.
Assim, consigno que houve erro material na na referida sentença, impondo-se a sua pronta correção, que pode ser feita em qualquer tempo e grau de jurisdição, até mesmo de ofício pelo juiz.
Assim, corrijo o ERRO MATERIAL existente na sentença de Id. 449651085, para que, no seu relatório, onde se lê: “A existência do valor indicado na inicial resultou comprovada (ID 442241787, 442241789 e 211830711)”, doravante leia-se: “A existência do valor indicado na inicial resultou comprovada (ID 442241787, 442241789, 211830711, 181024658 e 181027659).” Mantidos integralmente os demais termos da sentença.
Ao cartório, para que expeça os alvarás respectivos aos saldos de FGTS, nos termos da correção acima efetivada.
Publique–se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SALVADOR/BA, data e assinatura registradas no sistema. (assinado digitalmente) Lóren Teresinha Campezatto Juíza de Direito Substituta Designada Decreto Judiciário n° 526, de 27 de junho de 2024 -
19/12/2024 17:38
Baixa Definitiva
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19/12/2024 17:38
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 18:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 11:38
Juntada de Ofício
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16/10/2024 16:42
Juntada de Ofício
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17/09/2024 10:25
Juntada de Outros documentos
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17/09/2024 10:22
Desentranhado o documento
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17/09/2024 10:22
Cancelada a movimentação processual Juntada de ofício
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03/09/2024 13:15
Conclusos para decisão
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30/08/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 08:04
Baixa Definitiva
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12/08/2024 08:04
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 19:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/07/2024 12:52
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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25/07/2024 11:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/06/2024 12:36
Julgado procedente o pedido
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17/05/2024 13:40
Conclusos para decisão
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14/05/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 04:14
Publicado Ato Ordinatório em 03/05/2024.
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04/05/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 15:00
Expedição de ato ordinatório.
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30/04/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 07:53
Juntada de Ofício
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29/04/2024 20:24
Desentranhado o documento
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29/04/2024 20:24
Cancelada a movimentação processual Juntada de ofício
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18/04/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 07:20
Juntada de Ofício
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13/03/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 20:36
Publicado Ato Ordinatório em 22/02/2024.
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26/02/2024 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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22/02/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 22:50
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 05:48
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
17/11/2023 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/10/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 07:02
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 10:05
Conclusos para despacho
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06/07/2022 21:24
Juntada de Petição de petição
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04/07/2022 17:35
Juntada de pedido de utilização sisbajud
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13/06/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 11:45
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2022.
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09/06/2022 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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09/06/2022 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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06/06/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/06/2022 08:52
Ato ordinatório praticado
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25/05/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 15:05
Publicado Despacho em 16/05/2022.
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18/05/2022 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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13/05/2022 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/05/2022 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2022 08:37
Decorrido prazo de VILMA SANTOS DO NASCIMENTO em 31/03/2022 23:59.
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25/03/2022 16:46
Conclusos para despacho
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10/03/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 09:34
Publicado Despacho em 09/03/2022.
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09/03/2022 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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08/03/2022 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/03/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2022 21:32
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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