TJBA - 8001817-70.2024.8.05.0239
1ª instância - Vara das Relacoes de Consumo, Familia, Civel e Comercial
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 11:31
Expedição de intimação.
-
13/06/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2025 18:11
Decorrido prazo de LAIS DOS ANJOS CONCEICAO em 27/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 18:11
Decorrido prazo de LUIS ANSELMO SOUZA OLIVEIRA em 27/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 21:48
Decorrido prazo de FILIPE SILVA BARBOSA em 27/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 21:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 21:15
Decorrido prazo de FILIPE SILVA BARBOSA em 27/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 21:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 21:15
Decorrido prazo de LUIS ANSELMO SOUZA OLIVEIRA em 27/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 15:13
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA realizada conduzida por 29/01/2025 15:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ, #Não preenchido#.
-
29/01/2025 09:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/01/2025 09:11
Juntada de Petição de contestação
-
07/01/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2025 07:29
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
04/01/2025 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
04/01/2025 07:28
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
04/01/2025 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
04/01/2025 07:27
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
04/01/2025 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
29/12/2024 10:57
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
29/12/2024 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
29/12/2024 10:56
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
29/12/2024 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
27/12/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ INTIMAÇÃO 8001817-70.2024.8.05.0239 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: São Sebastião Do Passé Autor: Maria Do Amparo Teles Conceicao Advogado: Lais Dos Anjos Conceicao (OAB:BA50134) Advogado: Filipe Silva Barbosa (OAB:BA83641) Advogado: Luis Anselmo Souza Oliveira (OAB:BA22671) Reu: Banco Bradesco Sa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001817-70.2024.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ AUTOR: MARIA DO AMPARO TELES CONCEICAO Advogado(s): FILIPE SILVA BARBOSA (OAB:BA83641), LAIS DOS ANJOS CONCEICAO (OAB:BA50134), LUIS ANSELMO SOUZA OLIVEIRA (OAB:BA22671) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): D E C I S Ã O Vistos, etc.
O processo tramitará de acordo com o procedimento previsto na Lei n. 9.099/1995, estando, portanto, isento do pagamento de custas e despesas processuais, em primeiro grau de jurisdição.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada.
Alega a parte autora que teve seu nome inscrito indevidamente nos cadastros de proteção ao crédito pela empresa ré, referente a débito que desconhece.
Afirma jamais ter estabelecido relação jurídica com a requerida que justificasse tal cobrança.
Em sede de tutela antecipada, requer a imediata exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito. É o relatório.
Decido.
A concessão da tutela de urgência, conforme preceitua o art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), requisitos que passo a analisar.
No caso em apreço, a probabilidade do direito encontra-se suficientemente demonstrada através dos documentos acostados à inicial.
O extrato do SERASA/SPC (ID 474793217) comprova a efetiva negativação do nome da parte autora pela empresa ré.
Por sua vez, a declaração de inexistência de vínculo contratual, aliada à ausência de apresentação de qualquer contrato ou prova da origem do débito, confere verossimilhança às alegações autorais nesta fase preliminar.
O perigo de dano, por sua vez, manifesta-se de forma inequívoca.
A manutenção indevida do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes causa-lhe prejuízos imediatos e concretos, restringindo seu acesso ao crédito e causando constrangimentos em suas relações comerciais.
Ademais, a concessão da medida não importa em risco de irreversibilidade, pois, caso se constate ao final a legitimidade do débito, a inscrição poderá ser reativada, nos termos do §3º do art. 300 do CPC.
Ante o exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO a tutela antecipada para determinar que a parte ré promova a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito, referente ao débito indicado na exordial, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A multa fixada mostra-se adequada e proporcional, considerando o porte econômico da empresa ré e a necessidade de conferir efetividade à decisão judicial, sem configurar enriquecimento sem causa.
Considerando a hipossuficiência do consumidor, realizo a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC.
Determino à Secretaria que inclua o feito em pauta de audiência (art. 16 da Lei n. 9.099/95), a ser realizada por conciliador que atua em cooperação com esta unidade.
Cite-se e intime-se a parte ré, ficando desde logo advertida de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei n. 9.099/95).
Intime-se a parte autora, através de seu patrono, para que fique ciente de que a sua ausência, injustificada, importará na extinção do processo sem exame do mérito, bem como haverá condenação em custas processuais, salvo quando devidamente comprovada a ocorrência de força maior (art. 51 da Lei n. 9.099/95).
Ficam advertidas as partes e advogados que a audiência ocorrerá de forma VIRTUAL pelo sistema de videoconferência utilizado pelo Tribunal cujo link será disponibilizado nos autos pela Secretaria com antecedência, devendo as partes e advogados conferirem nos autos o referido link à sala virtual.
Concedo à presente decisão FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO/CARTA, em observância aos princípios da economia e celeridade processual.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente.
Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito Substituta -
17/12/2024 16:04
Expedição de intimação.
-
17/12/2024 16:02
Expedição de intimação.
-
17/12/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 15:00
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada conduzida por 29/01/2025 15:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ, #Não preenchido#.
-
06/12/2024 16:13
Concedida a Medida Liminar
-
22/11/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8005479-68.2024.8.05.0004
Municipio de Alagoinhas
Municipio de Alagoinhas
Advogado: Marcelo Magalhaes Souza
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/06/2025 11:05
Processo nº 8017273-52.2024.8.05.0080
Antonio Carlos Santos de Jesus
Claro S/A
Advogado: Polliana Moraes Almeida
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/07/2024 10:43
Processo nº 8006550-36.2023.8.05.0103
Roberta Ramos dos Santos de Souza
Municipio de Ilheus
Advogado: Ana Carolina Tourinho Silveira Castro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/07/2023 10:43
Processo nº 8000240-48.2022.8.05.0103
Diplomata Industria e Comercio de Artig ...
Carlos Alves dos Santos
Advogado: Bruna Carolina Portes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/02/2022 16:42
Processo nº 8003039-52.2024.8.05.0052
Leonidas de Aguiar Silva
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Advogado: Isabela Luiz Brito
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/11/2024 20:20