TJBA - 0165037-86.2008.8.05.0001
1ª instância - Vara de Acidentes de Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO SENTENÇA 0165037-86.2008.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Edberto Lazaro Silva De Jesus Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador Vara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0165037-86.2008.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio-Acidente (Art. 86)] AUTOR: EDBERTO LAZARO SILVA DE JESUS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Vistos....
Tratam-se de embargos de declaração interpostos em face da sentença proferida nos presentes autos, sob o argumento de que houve vício no decisum, conforme petição juntada em Id 407353419.
Intimada, a parte Embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório, no essencial.
Como é sabido, os embargos de declaração são cabíveis somente nos casos em que houver na decisão embargada obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, não se prestando a rever matéria deduzida no decorrer da lide e nas razões recursais ou contrarrazões, visto que servem, apenas, para os casos especificados no art. 1022, inciso III, do Código de Processo Civil/2015.
Ainda, o citado recurso não se presta ao reexame da matéria decidida, ainda que com propósito de corrigir eventuais erros de julgamento ou a título de prequestionamento, quando ausentes os requisitos inerentes.
No caso em tela, o(a) embargante não demonstrou a existência de quaisquer dos vícios elencados nos referidos dispositivos legais.
Assim, fica claro que o Embargante tenta rediscutir matéria já apreciada, expediente inaceitável na estreita via do recurso escolhido.
Registre-se, ainda, que o magistrado não está obrigado a ater-se a todos os argumentos ou fundamentações trazidas à lide pelas partes, sendo livre para formar seu convencimento de acordo com o conjunto probatório presente nos autos, desde que seja suficiente para revelar a consistência ou não do direito invocado pelo Autor.
Nesse passo, não restando demonstrada a ocorrência de qualquer obscuridade, contradição, omissão ou mesmo dúvida no corpo da decisão guerreada, os embargos devem ser rejeitados, pois, a toda evidência trazem o intuito de obter efeitos meramente infringentes por quem não se conformou com o resultado do julgamento.
Ante o exposto, conheço os embargos declaratórios interpostos e no mérito, nego-lhes provimento, mantendo inalterada a decisão objurgada.
Ao cartório para as providências devidas.
Publique-se e intimem-se.
Salvador/BA, 7 de outubro de 2024.
Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito -
21/07/2022 09:24
Conclusos para despacho
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21/07/2022 09:24
Juntada de Certidão
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28/04/2022 11:21
Juntada de Certidão
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28/04/2022 11:04
Juntada de Certidão
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02/06/2021 01:26
Decorrido prazo de EDBERTO LAZARO SILVA DE JESUS em 01/06/2021 23:59.
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01/06/2021 01:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/05/2021 23:59.
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26/05/2021 01:26
Decorrido prazo de EDBERTO LAZARO SILVA DE JESUS em 25/05/2021 23:59.
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10/04/2021 21:02
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2021.
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10/04/2021 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2021
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08/04/2021 13:56
Juntada de Petição de petição
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07/04/2021 22:04
Expedição de ato ordinatório.
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07/04/2021 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/04/2021 22:02
Ato ordinatório praticado
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07/04/2021 12:40
Juntada de Petição de petição
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05/04/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2020 00:00
Reativação
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24/11/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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24/11/2020 00:00
Baixa Definitiva
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24/11/2020 00:00
Recebimento
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28/08/2015 00:00
Petição
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29/05/2013 00:00
Petição
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29/05/2013 00:00
Petição
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29/05/2013 00:00
Petição
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29/05/2013 00:00
Petição
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14/11/2012 00:00
Recebimento
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17/10/2012 00:00
Petição
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06/09/2012 00:00
Recebimento
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27/08/2012 00:00
Publicação
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24/08/2012 00:00
Reforma de decisão anterior
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24/08/2012 00:00
Recebimento
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15/06/2012 00:00
Expedição de documento
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15/06/2012 00:00
Petição
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06/06/2012 00:00
Recebimento
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30/05/2012 00:00
Recebimento
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26/05/2012 00:00
Publicação
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24/05/2012 00:00
Mero expediente
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15/05/2012 00:00
Expedição de documento
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15/05/2012 00:00
Petição
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15/05/2012 00:00
Petição
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25/07/2011 14:53
Ato ordinatório
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11/02/2011 12:16
Remessa
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07/02/2011 09:17
Remessa
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07/01/2011 16:24
Recebimento
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19/03/2010 14:48
Remessa
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19/11/2009 17:33
Recebimento
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18/11/2009 09:48
Protocolo de Petição
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06/11/2009 14:43
Entrega em carga/vista
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30/09/2009 07:22
Petição
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24/09/2009 12:33
Protocolo de Petição
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23/09/2009 16:44
Recebimento
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05/08/2009 10:38
Entrega em carga/vista
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03/08/2009 17:30
Documento
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30/07/2009 16:28
Mandado
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14/07/2009 15:20
Antecipação de tutela
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25/06/2009 15:19
Conclusão
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19/06/2009 17:00
Recebimento
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15/06/2009 11:18
Protocolo de Petição
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09/06/2009 11:09
Protocolo de Petição
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27/03/2009 17:47
Protocolo de Petição
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25/03/2009 19:44
Remessa
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17/03/2009 16:56
Conclusão
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23/10/2008 07:27
Recebimento
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22/10/2008 07:13
Remessa
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21/10/2008 17:47
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2011
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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