TJBA - 8003701-97.2022.8.05.0274
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 05:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 14/04/2025 23:59.
-
26/06/2025 13:14
Baixa Definitiva
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26/06/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 13:13
Expedição de intimação.
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26/06/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 14:12
Expedição de intimação.
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06/03/2025 18:05
Recebidos os autos
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06/03/2025 18:05
Juntada de decisão
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06/03/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8003701-97.2022.8.05.0274 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Vitoria Angelica Barreto Rocha Advogado: Alice De Souza Oliveira (OAB:BA70339-A) Advogado: Ubaldo Felix Gonzaga Junior (OAB:BA24879-A) Recorrido: Municipio De Vitoria Da Conquista Representante: Municipio De Vitoria Da Conquista Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8003701-97.2022.8.05.0274 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: VITORIA ANGELICA BARRETO ROCHA Advogado(s): ALICE DE SOUZA OLIVEIRA (OAB:BA70339-A), UBALDO FELIX GONZAGA JUNIOR (OAB:BA24879-A) RECORRIDO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s): DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
INTERRUPÇÃO DO PAGAMENTO.
PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO E PAGAMENTO RETROATIVO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SÚMULA 85 DO STJ.
ART. 1º DO DECRETO 20.910/32.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de recurso inominado da parte acionante em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Passo ao exame do mérito.
A matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito das Turmas Recursais da Bahia, como pode se verificar nos autos 8000365-53.2019.8.05.0060; 8007747-85.2016.8.05.0001.
A parte autora ajuizou ação de conhecimento em face do Município de Vitória da Conquista, objetivando o reconhecimento do direito à percepção de adicional de insalubridade em razão do exercício do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, sob a alegação de exposição a insalubridade.
O Município de Vitória da Conquista arguiu a prescrição quinquenal em sua defesa.
Após analisar atentamente os autos, verifica-se que a decisão proferida pelo juízo de origem deve ser mantida.
A Autora pleiteou o restabelecimento do adicional de insalubridade e o pagamento de valores retroativos desde novembro de 2015, sob o argumento de que foi este o período em que o seu benefício foi suspenso.
Como bem observado pelo juízo sentenciante, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." Ademais, o Decreto nº 20.910/32, em seu artigo 1º, estabelece que: “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originem." Destaca-se que o adicional de insalubridade é vantagem de caráter transitório, vinculado às condições do serviço, e não se incorpora às remunerações ou à aposentadoria.
Dessa forma, considerando que o pagamento do adicional de insalubridade foi suspenso em novembro de 2015 e que a presente ação foi julgada em 24 de março de 2022, conclui-se pela prescrição do próprio direito ao adicional, nos termos legais.
Acolhida a preliminar de prescrição, restam prejudicadas as demais questões de mérito, razão pela qual a decisão de improcedência deve ser mantida.
Por fim, como a questão da prescrição foi arguida pela parte demandada em petição de contestação, não há que se falar em decisão extrapetita.
Ante o exposto, por vislumbrar não merecer reforma a decisão vergastada, decido no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE ACIONANTE, mantendo-se, integralmente, os termos da sentença.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator -
14/10/2024 11:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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14/10/2024 11:12
Expedição de intimação.
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14/10/2024 11:10
Expedição de intimação.
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14/10/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 17:37
Expedição de intimação.
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26/08/2024 14:47
Juntada de Petição de contra-razões
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30/07/2024 14:54
Expedição de intimação.
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30/07/2024 14:47
Expedição de sentença.
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06/06/2024 01:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 05/06/2024 23:59.
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21/05/2024 21:36
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/05/2024 05:34
Publicado Sentença em 07/05/2024.
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10/05/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 10:49
Expedição de sentença.
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06/03/2024 19:36
Expedição de intimação.
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06/03/2024 19:36
Julgado improcedente o pedido
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08/11/2023 10:15
Conclusos para julgamento
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08/11/2023 10:14
Expedição de intimação.
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02/11/2023 03:42
Decorrido prazo de VITORIA ANGELICA BARRETO ROCHA em 28/09/2023 23:59.
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02/11/2023 02:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 06/10/2023 23:59.
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17/10/2023 18:59
Publicado Despacho em 04/09/2023.
-
17/10/2023 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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05/09/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 10:11
Expedição de intimação.
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01/09/2023 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 08:58
Decorrido prazo de UBALDO FELIX GONZAGA JUNIOR em 17/03/2023 23:59.
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29/04/2023 18:04
Decorrido prazo de ALICE DE SOUZA OLIVEIRA em 17/03/2023 23:59.
-
04/04/2023 11:18
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 11:18
Expedição de intimação.
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04/04/2023 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/03/2023 01:22
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
31/03/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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28/03/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 09:52
Expedição de intimação.
-
15/02/2023 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/02/2023 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/02/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2022 02:12
Decorrido prazo de UBALDO FELIX GONZAGA JUNIOR em 18/11/2022 23:59.
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26/12/2022 02:07
Decorrido prazo de UBALDO FELIX GONZAGA JUNIOR em 18/11/2022 23:59.
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16/12/2022 17:46
Decorrido prazo de ALICE DE SOUZA OLIVEIRA em 18/11/2022 23:59.
-
14/12/2022 20:09
Decorrido prazo de ALICE DE SOUZA OLIVEIRA em 18/11/2022 23:59.
-
14/12/2022 20:09
Decorrido prazo de UBALDO FELIX GONZAGA JUNIOR em 18/11/2022 23:59.
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10/11/2022 05:26
Publicado Intimação em 17/10/2022.
-
10/11/2022 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 03:11
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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10/11/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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07/11/2022 01:14
Publicado Intimação em 17/10/2022.
-
07/11/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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19/10/2022 15:32
Conclusos para despacho
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19/10/2022 13:12
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/10/2022 16:57
Expedição de intimação.
-
14/10/2022 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/10/2022 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2022 11:16
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2022 16:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 27/09/2022 23:59.
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24/08/2022 07:59
Expedição de intimação.
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24/08/2022 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2022 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2022 18:38
Não Concedida a Medida Liminar
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05/05/2022 07:42
Conclusos para decisão
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04/05/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 13:01
Publicado Intimação em 19/04/2022.
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25/04/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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18/04/2022 14:54
Expedição de intimação.
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18/04/2022 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/04/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 11:55
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 11:39
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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