TJBA - 8007311-58.2018.8.05.0001
1ª instância - Vara de Acidentes de Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 09:42
Juntada de informação
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25/04/2025 02:56
Decorrido prazo de SOLEIDE MABEL SILVA SOUZA RODRIGUES em 24/04/2025 23:59.
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22/04/2025 18:22
Decorrido prazo de SOLEIDE MABEL SILVA SOUZA RODRIGUES em 15/04/2025 23:59.
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09/04/2025 04:47
Decorrido prazo de SOLEIDE MABEL SILVA SOUZA RODRIGUES em 07/04/2025 23:59.
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09/04/2025 04:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2025.
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07/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 14:23
Expedição de ato ordinatório.
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21/03/2025 14:20
Expedição de ato ordinatório.
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21/03/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 13:33
Expedição de ato ordinatório.
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21/03/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 11:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/01/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO SENTENÇA 8007311-58.2018.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Soleide Mabel Silva Souza Rodrigues Advogado: Angela Mascarenhas Santos (OAB:BA13967) Executado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador Vara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8007311-58.2018.8.05.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: SOLEIDE MABEL SILVA SOUZA RODRIGUES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Vistos....
Trata-se de impugnação à execução oposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em relação aos cálculos apresentados em fase de cumprimento de sentença por SOLEIDE MABEL SILVA SOUZA RODRIGUES, aduzindo excesso de execução em desfavor do etário, sob o fundamento de que o exequente considerou a DIB em 12/2019, entretanto, conforme parâmetros fixados, a DIB deveria ser em 15/05/2019.
Intimado, o exequente se manifestou da impugnação à execução, no Id. 458284566, reiterando os cálculos apresentados. É o relatório, no essencial.
Da análise detalhada dos autos percebe-se que a impugnação apresentada pelo INSS paira, tão somente em erro na DIB aplicada, ponto de matéria de direito o qual pode e deve ser sanado pelo juízo, sem necessidade de realização de perícia contábil.
Sabe-se que é a parte dispositiva da decisão judicial que faz coisa julgada, sendo expressa a sentença, que nesse ponto não foi modificada por Acórdão, acerca das parcelas vencidas a serem pagas, da seguinte forma: “Ante o exposto, com amparo nos artigos 10, 19 e 42 da Lei 8.213/91 JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o INSS a restabelecer em favor de SOLEIDE MABEL SILVA SOUZA RODRIGUES, CPF nº*42.***.*44-20, o benefício aposentadoria por incapacidade permanente acidentária - B92 (antiga aposentadoria por invalidez acidentária) nº 1251942250, a partir de 15/05/2019, sem prejuízo dos exames periódicos previstos para a reavaliação da sua incapacidade laboral, ficando o Réu obrigado a devolver à Autora valores descontados em razão de eventual redução do benefício. (...) Condeno ainda o ente previdenciário demandado a efetuar o pagamento da verba apurada, se houver, de forma retroativa, compreendendo todos os valores devidos e não pagos a partir de 15/05/2019, restituindo-se valores deduzidos a título de mensalidade de recuperação, ou, em sendo o caso, compensando-se parcelas recebidas pela Autora na titularidade de qualquer outro benefício não acumulável no mesmo período, acrescidas de correção monetária e juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, e, a partir dessa data, com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1ª-F, da Lei nº. 9.494, de 10 de setembro de 1997, modificado pela Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009.” (Id. 99189374) Assim, a sentença é clara, tendo transitado em julgado e se tornou título judicial sem qualquer insurgência da parte Autora ou Réu, não havendo margem para interpretação diversa, da qual deve o INSS pagar, além do benefício aposentadoria, os valores deduzidos a título de mensalidade de recuperação, estando, portanto, corretos os cálculos apresentados pela parte Autora.
Afastado o ponto de impugnação apresentado pelo INSS e, não tendo havido qualquer outra insurgência ante os cálculos apresentados, não resta alternativa a esse juízo senão considerar como verdadeiro o valor vinculado na execução apresentada pela parte Autora.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a impugnação à execução apresentada pelo INSS, bem como reconheço como verdadeiros os valores apresentados pela Exequente no Id. 368502546, quais sejam, R$ 108.536,48 (cento e oito mil quinhentos e trinta e seis reais e quarenta e oito centavos) a título de principal e R$ 19.510,72 (dezenove mil, quinhentos e dez reais, setenta e dois centavos) de honorários sucumbenciais.
Destarte, extingo o processo com resolução de mérito, com espeque no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015.
Aguarde-se o trânsito em julgado.
Ocorrido, desde logo determino a expedição do precatório/RPV, devendo os valores ser atualizados pela Autarquia/ré a partir da data da elaboração até a do efetivo pagamento, facultado ao Credor o desmembramento da verba honorária para efeito da expedição do precatório/RPV.
Publique-se e intimem-se.
Salvador/BA, 16 de dezembro de 2024.
Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito -
17/12/2024 09:23
Expedição de sentença.
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16/12/2024 13:22
Expedição de despacho.
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16/12/2024 13:22
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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05/09/2024 15:29
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 15:43
Expedição de despacho.
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22/07/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 10:02
Conclusos para julgamento
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12/04/2024 10:02
Expedição de despacho.
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30/01/2024 11:41
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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30/01/2024 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2023 01:54
Publicado Despacho em 16/11/2023.
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17/11/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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13/11/2023 19:28
Expedição de despacho.
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13/11/2023 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 14:13
Conclusos para despacho
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05/05/2023 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/02/2023 23:59.
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27/02/2023 17:45
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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27/02/2023 17:44
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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23/01/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 02:13
Publicado Certidão em 01/12/2022.
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09/01/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
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30/11/2022 10:40
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2022 10:39
Juntada de Certidão
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30/11/2022 10:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/11/2022 16:45
Recebidos os autos
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22/11/2022 16:45
Juntada de Certidão
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22/11/2022 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2022 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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08/06/2022 14:25
Expedição de despacho.
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08/06/2022 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2022 15:18
Juntada de Petição de contra-razões
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08/12/2021 08:49
Publicado Despacho em 07/12/2021.
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08/12/2021 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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05/12/2021 22:48
Expedição de despacho.
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05/12/2021 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2021 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2021 09:56
Conclusos para despacho
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10/06/2021 02:16
Decorrido prazo de SOLEIDE MABEL SILVA SOUZA RODRIGUES em 09/06/2021 23:59.
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02/06/2021 04:07
Decorrido prazo de SOLEIDE MABEL SILVA SOUZA RODRIGUES em 01/06/2021 23:59.
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12/05/2021 22:10
Juntada de Petição de apelação
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12/05/2021 14:48
Publicado Sentença em 10/05/2021.
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12/05/2021 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
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07/05/2021 11:06
Expedição de sentença.
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07/05/2021 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/04/2021 19:16
Expedição de ato ordinatório.
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06/04/2021 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/04/2021 19:16
Julgado procedente o pedido
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09/03/2021 18:08
Conclusos para julgamento
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17/12/2020 10:49
Juntada de Petição de petição
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21/07/2019 17:56
Juntada de Petição de réplica
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27/06/2019 18:00
Juntada de Petição de petição
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27/06/2019 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2019.
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27/06/2019 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/06/2019 19:26
Juntada de Certidão
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24/06/2019 19:26
Expedição de ato ordinatório.
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24/06/2019 19:26
Expedição de ato ordinatório.
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24/06/2019 19:25
Ato ordinatório praticado
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12/06/2019 00:10
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2019 14:06
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2019.
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06/06/2019 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/06/2019 14:28
Expedição de Alvará.
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04/06/2019 17:31
Expedição de ato ordinatório.
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04/06/2019 17:31
Expedição de ato ordinatório.
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04/06/2019 17:31
Ato ordinatório praticado
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31/03/2019 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/12/2018 23:59:59.
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03/12/2018 08:44
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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17/10/2018 09:36
Juntada de Petição de petição
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12/10/2018 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/10/2018 14:08
Expedição de decisão.
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10/10/2018 14:08
Expedição de decisão.
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04/10/2018 16:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/09/2018 13:41
Conclusos para decisão
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19/09/2018 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2018
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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