TJBA - 8023880-61.2023.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 11:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/03/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 21:32
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 21:31
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8023880-61.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Cristiano Figueredo Advogado: Arthur Campos Brges Lima (OAB:BA69519) Advogado: Albino Brandao De Souza Neto (OAB:BA60749) Advogado: Philipe Pessoa Da Silva (OAB:BA72062) Autor: Figueiredos Comercio De Generos Alimenticios Ltda Advogado: Arthur Campos Brges Lima (OAB:BA69519) Advogado: Albino Brandao De Souza Neto (OAB:BA60749) Advogado: Philipe Pessoa Da Silva (OAB:BA72062) Reu: Solwind Energias Renovaveis Ltda - Me Advogado: Rubens Da Conceicao De Araujo (OAB:BA40573) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Andrea Leoncio Ferreira (OAB:BA73519) Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Decisão: Processo nº: 8023880-61.2023.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CRISTIANO FIGUEREDO e outros Réu: SOLWIND ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA - ME e outros DECISÃO Compulsando-se os autos, verifica-se que as partes apresentaram contestação e réplica, razão pela qual, passo a analisar as preliminares aventadas pela parte ré.
Quanto a impugnação da gratuidade de acesso à Justiça deferida, não avisto nos autos prova da mudança da situação econômica do autor, de forma a comprovar a suficiência de recursos que justifique uma revogação da medida concedida.
O art. 98 do CPC/2015 afirma que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”.
Ademais, o art. 93, §3º, do CPC/2015 aduz que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Não tendo o impugnante se desincumbido do ônus de demonstrar que o impugnado não preenche os requisitos do art. 93 do CPC, a impugnação não merece prosperar, como têm decidido nossos Tribunais: IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
Não merece acolhimento a impugnação à assistência judiciária gratuita quando não comprovado pelas impugnantes a desnecessidade do benefício.
Negado seguimento à apelação. (TJ-RS - AC: *00.***.*27-31 RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Data de Julgamento: 27/09/2012, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/10/2012).
A preliminar de ausência de interesse de agir não deve prosperar.
Como é sobejamente sabido, para que se configure o interesse de agir por parte do autor, faz-se necessária a presença do binômio necessidade-adequação, vale dizer, é preciso que a prestação jurisdicional buscada seja necessária à satisfação do direito pleiteado, bem como que a via escolhida seja igualmente adequada para tanto.
A imposição da utilização da via administrativa como condição para a prestação jurisdicional configura ofensa ao princípio constitucional do livre acesso ao Poder Judiciário, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, conforme segue: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo- se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; No caso concreto, mostrou-se inegável a necessidade da parte autora em comparecer às portas do Judiciário, a fim de obter a medida adequada a fim de compelir a empresa acionada a reparar o ato ilícito descrito na inicial, sendo que a análise sobre a existência ou não de tal ilicitude deve ser relegada para a avaliação meritória.
Solicita a requerida a extinção do feito sem julgamento do mérito em razão da inépcia da inicial.
Ocorre que a petição inicial apresenta todos os requisitos legais exigidos pelo art. 319, CPC/2015, e da sua simples leitura constata-se a narração dos fatos, causa de pedir e pedido, possibilitando e garantindo a ampla defesa das demandadas.
A parte autora especifica as abusividades relatadas.
Não havendo inépcia, afasto esta preliminar.
A preliminar de ilegitimidade passiva, aduzida pela empresa acionada não comporta guarida, vez que se confunde com o próprio mérito da causa – configuração, ou não, da responsabilidade civil atribuída à parte requerida.
Não verifico, em análise preliminar, incidência de qualquer das hipóteses elencadas na norma inserta no artigo 354 a 356 do Código de Processo Civil.
Antes, porém, de proceder na forma da norma inserta no artigo 357 (ou decidir pelo julgamento na forma das normas insertas no artigo 354 ou 355) do Código de Processo Civil, no mesmo prazo supracitado, quinze dias úteis, esclareçam as partes se há interesse na produção de prova diversa da documental carreada aos autos, esclarecendo na peça qual a necessidade da produção da aludida prova para o deslinde do feito.
Ficam cientes as partes que o pedido de produção de prova não vinculará o juízo, só havendo tal questionamento, em nome do contraditório e ampla defesa.
Poderão as partes atuar na forma da norma inserta no parágrafo 2º do artigo 357 do Código de Processo Civil, tudo no mesmo prazo supracitado.
SALVADOR (BA), segunda-feira, 9 de dezembro de 2024.
FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito -
10/12/2024 09:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/09/2024 16:35
Conclusos para decisão
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29/08/2024 10:58
Juntada de Petição de réplica
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23/07/2024 18:41
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2024 01:48
Decorrido prazo de CRISTIANO FIGUEREDO em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:48
Decorrido prazo de FIGUEIREDOS COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:48
Decorrido prazo de SOLWIND ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA - ME em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:48
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:19
Decorrido prazo de CRISTIANO FIGUEREDO em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:19
Decorrido prazo de FIGUEIREDOS COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:19
Decorrido prazo de SOLWIND ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA - ME em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:19
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 18/07/2024 23:59.
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15/07/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 01:21
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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24/06/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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19/06/2024 12:21
Expedição de carta via ar digital.
-
10/06/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2024 19:39
Conclusos para decisão
-
01/05/2024 19:39
Juntada de Certidão
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25/01/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/01/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 23:19
Decorrido prazo de CRISTIANO FIGUEREDO em 26/05/2023 23:59.
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24/01/2024 23:19
Decorrido prazo de FIGUEIREDOS COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA em 26/05/2023 23:59.
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24/01/2024 23:19
Decorrido prazo de SOLWIND ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA - ME em 26/05/2023 23:59.
-
24/01/2024 23:19
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 26/05/2023 23:59.
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24/08/2023 22:43
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2023 01:08
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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20/08/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2023
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16/08/2023 16:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/08/2023 16:24
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
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16/08/2023 16:24
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 10/08/2023 16:30 [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
-
16/08/2023 16:23
Recebidos os autos.
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29/07/2023 19:37
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 21/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 04:59
Decorrido prazo de FIGUEIREDOS COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA em 21/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 04:59
Decorrido prazo de CRISTIANO FIGUEREDO em 21/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 04:09
Decorrido prazo de CRISTIANO FIGUEREDO em 21/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 00:28
Decorrido prazo de FIGUEIREDOS COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 00:28
Decorrido prazo de SOLWIND ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA - ME em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 00:28
Decorrido prazo de CRISTIANO FIGUEREDO em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 00:28
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 14/07/2023 23:59.
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25/06/2023 17:13
Publicado Despacho em 21/06/2023.
-
25/06/2023 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
-
20/06/2023 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/06/2023 13:42
Expedição de despacho.
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20/06/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 12:11
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 10/08/2023 16:30 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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20/06/2023 11:43
Conclusos para despacho
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27/05/2023 03:55
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 28/03/2023 23:59.
-
27/05/2023 03:55
Decorrido prazo de SOLWIND ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA - ME em 28/03/2023 23:59.
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28/04/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/04/2023 13:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FIGUEIREDOS COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-01 (AUTOR).
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25/04/2023 11:46
Conclusos para despacho
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08/04/2023 04:04
Publicado Despacho em 06/03/2023.
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08/04/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2023
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03/03/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/03/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 15:12
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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