TJBA - 0001192-18.2013.8.05.0027
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis,Comerciais, Registrospublicos e Acidentes de Trabalho - Bom Jesus da Lapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 16:06
Baixa Definitiva
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19/02/2025 16:06
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 04:24
Decorrido prazo de ROBERTO PAULO BARBOSA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 09:15
Decorrido prazo de LUCILEIA DE SOUZA SANTOS em 03/02/2025 23:59.
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11/01/2025 01:00
Publicado Sentença em 12/12/2024.
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11/01/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA INTIMAÇÃO 0001192-18.2013.8.05.0027 Inventário Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa Requerente: Roberto Paulo Barbosa Advogado: Joao Carlos Sambuc (OAB:MG45627) Inventariado: Lucileia De Souza Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA Av.
Agnaldo Góes, s/n, Fórum Bernadino de Souza – São João, Bom Jesus da Lapa – CEP 47600-000 Telefone (77) 3481-8718 / E-mail: [email protected] PROCESSO: 0001192-18.2013.8.05.0027 REQUERENTE: Nome: ROBERTO PAULO BARBOSA Endereço: TRAVESSA SEIS DE AGOSTO, 58, MARAVILHA II, BOM JESUS DA LAPA - BA - CEP: 47600-000 REQUERIDO: Nome: LUCILEIA DE SOUZA SANTOS Endereço: QUINTA TRAVESSA BOTAFOGO, S/N, PARQUE VERDE, BOM JESUS DA LAPA - BA - CEP: 47600-000 SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por ROBERTO PAULO BARBOSA em face de LUCILEIA DE SOUZA SANTOS, todos qualificados no encarte processual.
Intimado para manifestar interesse no feito, a parte autora quedou-se inerte.
Eis a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
O art. 17 do CPC exige, para postular em juízo, como condição indispensável, que se comprove a existência do interesse processual, vejamos: Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
O interesse a ser demonstrado refere-se ao interesse entabulado no binômio necessidade/adequação, sendo estes necessários e indispensáveis para conhecimento dos pedidos postos em juízo.
Com efeito, desnecessária é a atuação jurisdicional para propiciar a tutela desejada neste processo, devendo-se reconhecer a ausência do legítimo interesse processual de agir (interesse-adequação) do(a) requerente, fato que impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, cabendo ao juiz conhecer de ofício a referida matéria, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, ex vi: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Por conseguinte, a extinção do feito sem resolução do mérito por falta de interesse de agir é medida que se impõe, tendo em mira a desnecessidade da presente ação para alcance da tutela jurisdicional pretendida (art. 485, VI, do CPC).
Por fim, aplica-se o disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 487, VI, do CPC.
Sem custas e honorários em face da gratuidade de justiça que aqui defiro.
Sentença registrada eletronicamente.
INTIME-SE.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias.
ATRIBUO força de mandado/ofício à presente sentença.
CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
Bom Jesus da Lapa – BA, data da assinatura eletrônica.
GUILHERME LOPES ATHAYDE Juiz de Direito Substituto Documento Assinado Eletronicamente -
11/12/2024 12:21
Juntada de Certidão
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10/12/2024 15:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/12/2024 10:28
Conclusos para despacho
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15/08/2024 01:05
Mandado devolvido Negativamente
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27/06/2024 16:42
Expedição de Mandado.
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24/10/2023 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2023 08:17
Decorrido prazo de JOAO CARLOS SAMBUC em 29/09/2022 23:59.
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09/02/2023 15:04
Conclusos para despacho
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09/02/2023 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/12/2022 02:14
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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29/12/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2022
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05/09/2022 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2022 15:22
Juntada de ato ordinatório
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16/06/2021 03:08
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/06/2021 23:59.
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20/05/2021 01:30
Decorrido prazo de JOAO CARLOS SAMBUC em 19/05/2021 23:59.
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29/04/2021 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2021 17:55
Publicado Intimação em 27/04/2021.
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28/04/2021 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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26/04/2021 10:31
Expedição de intimação.
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26/04/2021 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/01/2021 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2021 12:41
Decorrido prazo de ROBERTO PAULO BARBOSA em 21/10/2020 23:59:59.
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13/01/2021 11:50
Publicado Intimação em 13/10/2020.
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11/11/2020 18:16
Conclusos para julgamento
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08/10/2020 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/07/2019 00:15
Devolvidos os autos
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27/08/2018 14:14
CONCLUSÃO
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24/08/2018 11:30
PETIÇÃO
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06/03/2018 09:05
DOCUMENTO
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05/03/2018 11:01
MANDADO
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11/12/2017 12:30
MANDADO
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06/12/2017 11:52
MANDADO
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29/09/2017 11:55
MERO EXPEDIENTE
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08/05/2015 09:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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05/09/2014 09:17
RECEBIMENTO
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03/09/2014 11:20
ENTREGA EM CARGAVISTA
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23/04/2013 11:54
RECEBIMENTO
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22/04/2013 12:37
MERO EXPEDIENTE
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11/04/2013 17:14
CONCLUSÃO
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11/04/2013 17:09
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
09/04/2013 16:45
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2013
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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