TJBA - 0501977-47.2014.8.05.0039
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Camacari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camacari-BA [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 0501977-47.2014.8.05.0039 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] INTERESSADO: CLARINDO DOS SANTOS CRUZ REU: ANDERSON DA SILVEIRA PALMEIRA, CARLOS ALEX DE SOUZA MESQUITA Advogado(s) do reclamante: RODRIGO MARQUES NOGUEIRA, IAGO MOREIRA NOVAES SANTOS, JESSICA CHAVES RABELO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista a apresentação do recurso interposto, fica intimada a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Camaçari, BA 12 de fevereiro de 2025 Fábio Ramos de Oliveira Diretor de Secretaria -
10/07/2025 17:38
Baixa Definitiva
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10/07/2025 17:38
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 10:35
Recebidos os autos
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04/07/2025 10:35
Juntada de Certidão dd2g
-
04/07/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 18:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
20/03/2025 17:59
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI ATO ORDINATÓRIO 0501977-47.2014.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Interessado: Clarindo Dos Santos Cruz Advogado: Rodrigo Marques Nogueira (OAB:BA57208) Advogado: Iago Moreira Novaes Santos (OAB:BA60679) Advogado: Jessica Chaves Rabelo (OAB:BA72307) Reu: Anderson Da Silveira Palmeira Advogado: Alisson Cardoso Peixoto (OAB:BA57423) Reu: Carlos Alex De Souza Mesquita Advogado: Alisson Cardoso Peixoto (OAB:BA57423) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camacari-BA [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 0501977-47.2014.8.05.0039 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] INTERESSADO: CLARINDO DOS SANTOS CRUZ REU: ANDERSON DA SILVEIRA PALMEIRA, CARLOS ALEX DE SOUZA MESQUITA Advogado(s) do reclamante: RODRIGO MARQUES NOGUEIRA, IAGO MOREIRA NOVAES SANTOS, JESSICA CHAVES RABELO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista a apresentação do recurso interposto, fica intimada a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Camaçari, BA 12 de fevereiro de 2025 Fábio Ramos de Oliveira Diretor de Secretaria -
12/03/2025 10:28
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI ATO ORDINATÓRIO 0501977-47.2014.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Interessado: Clarindo Dos Santos Cruz Advogado: Rodrigo Marques Nogueira (OAB:BA57208) Advogado: Iago Moreira Novaes Santos (OAB:BA60679) Advogado: Jessica Chaves Rabelo (OAB:BA72307) Reu: Anderson Da Silveira Palmeira Advogado: Alisson Cardoso Peixoto (OAB:BA57423) Reu: Carlos Alex De Souza Mesquita Advogado: Alisson Cardoso Peixoto (OAB:BA57423) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camacari-BA [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 0501977-47.2014.8.05.0039 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] INTERESSADO: CLARINDO DOS SANTOS CRUZ REU: ANDERSON DA SILVEIRA PALMEIRA, CARLOS ALEX DE SOUZA MESQUITA Advogado(s) do reclamante: RODRIGO MARQUES NOGUEIRA, IAGO MOREIRA NOVAES SANTOS, JESSICA CHAVES RABELO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista a apresentação do recurso interposto, fica intimada a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Camaçari, BA 12 de fevereiro de 2025 Fábio Ramos de Oliveira Diretor de Secretaria -
12/02/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 21:12
Juntada de Petição de apelação
-
06/02/2025 21:11
Juntada de Petição de apelação
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06/02/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI SENTENÇA 0501977-47.2014.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Interessado: Clarindo Dos Santos Cruz Advogado: Rodrigo Marques Nogueira (OAB:BA57208) Advogado: Iago Moreira Novaes Santos (OAB:BA60679) Reu: Anderson Da Silveira Palmeira Advogado: Alisson Cardoso Peixoto (OAB:BA57423) Reu: Carlos Alex De Souza Mesquita Advogado: Alisson Cardoso Peixoto (OAB:BA57423) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camaçari-BA camaç[email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 0501977-47.2014.8.05.0039 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] INTERESSADO: CLARINDO DOS SANTOS CRUZ REU: ANDERSON DA SILVEIRA PALMEIRA, CARLOS ALEX DE SOUZA MESQUITA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E RECISÃO CONTRATUAL proposta por CLARINDO DOS SANTOS CRUZ em face de ANDERSON DA SILVEIRA PALMEIRA e CARLOS ALEX DE SOUZA MESQUITA, partes qualificadas.
Narra a parte autora, em síntese, que em novembro de 1997 celebrou um contrato de compra e venda verbal com primeiro réu por meio do segundo réu, corretor, para aquisição de um terreno no Loteamento Parque Residencial Palmeira, lote 11, quadra D, situado na estrada via Monte Gordo, neste município, com as seguintes dimensões: frente 8,5; fundo 8,5; lado direito 15; lado esquerdo 15, no valor de R$924,60 (novecentos e vinte e quatro reais e sessenta centavos).
Diz que após quitar o valor em março de 2000 descobriu que o primeiro réu estava edificando no lote, que na ocasião o primeiro réu lhe ofereceu por duas vezes outros terrenos em troca do primeiro que não foi entregue, mas não cumpriu a promessa, que apesar das inúmeras promessas de resolução ao longo de 17 anos, o autor permaneceu sem receber o lote ou reembolso.
Pugna pela rescisão contratual, com o reembolso do valor pago em dobro, indenização por perdas e danos com base no valor atual do imóvel, estimado entre R$27.000,00 e R$30.000,00, e uma compensação por danos morais.
Junto à inicial, documentos relacionados à lide.
Contestação no ID425462971, a parte ré argui a prescrição como prejudicial de mérito.
Réplica no ID439993254. É o necessário relato.
Decido.
Acerca da prejudicial de mérito prescrição sob o fundamento de que a parte autora pretende a rescisão de contrato que sustenta ter quitado em março de 2000, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que é de dez anos o prazo prescricional para ajuizar ação de rescisão de contrato de compromisso de compra e venda decorrente de inadimplemento contratual.
Vejamos.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA CUMULADO COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
PRETENSÃO DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
PRAZO.
DECENAL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA FINAL PREVISTA NO CONTRATO.
APLICAÇÃO DO CDC.
REALIZADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
NÃO CARACTERIZADA.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ALUGUERES.
POSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1.
Tratando-se de responsabilidade decorrente de inadimplemento contratual, entende esta Corte que o prazo prescricional aplicável é o decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil. 2.
O vencimento antecipado do contrato de financiamento imobiliário por inadimplemento do devedor não altera o termo inicial da prescrição, ficando mantida a data estipulada no contrato.
Precedentes. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de permitir a retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas a título de promessa de compra e venda de imóvel, como forma de indenizá-lo pelos prejuízos suportados. 4.
Decretada a resolução do contrato de compra e venda de imóvel, com a restituição das parcelas pagas pelo comprador, o retorno das partes ao estado anterior implica o pagamento de indenização pelo tempo em que o comprador ocupou o bem, desde a data em que a posse lhe foi transferida.
Precedentes. 5.
Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 6.
Agravo interno não provido (STJ - AgInt no AREsp: 1947468 PR 2021/0228660-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) (grifo nosso) Considerando a declaração da parte autora de que celebrou contrato verbal em novembro de 1997 e que quitou o valor em março de 2000 (ID314341112), quando descobriu que o primeiro réu estava edificando no lote, e tendo em vista que a presente ação foi proposta em 20/11/2014, forçoso reconhecer a prescrição da presente ação.
Isso posto, acolho a prejudicial de mérito prescrição da pretensão de rescisão contratual, na forma do art. 205 do Código Civil, e por conseguinte, julgo extinto o feito com resolução de mérito, com fulcro no art.487, II, CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento das despesas processuais em razão do benefício da gratuidade judiciária concedido à parte autora.
P.
R.
I.
Arquivem-se os autos, após o trânsito em julgado e demais cautelas legais.
CAMAçARI 16 de dezembro de 2024 Íris Cristina Pita Seixas Teixeira Juíza de Direito -
16/12/2024 17:52
Declarada decadência ou prescrição
-
19/07/2024 13:10
Conclusos para despacho
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15/04/2024 18:46
Juntada de Petição de réplica
-
10/04/2024 23:53
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2024.
-
10/04/2024 23:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 23:30
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2024.
-
01/03/2024 23:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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21/12/2023 14:31
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2023 01:13
Mandado devolvido Negativamente
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13/12/2023 01:07
Mandado devolvido Positivamente
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23/11/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 01:23
Publicado Certidão em 16/11/2023.
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17/11/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 19:23
Expedição de Mandado.
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14/11/2023 19:23
Expedição de Mandado.
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14/11/2023 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/11/2023 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/09/2023 07:53
Decorrido prazo de CLARINDO DOS SANTOS CRUZ em 05/09/2023 23:59.
-
26/08/2023 10:26
Publicado Despacho em 14/08/2023.
-
26/08/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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10/08/2023 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2023 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 17:02
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 15:08
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
-
28/11/2022 04:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 04:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
01/10/2022 00:00
Mandado
-
03/09/2022 00:00
Publicação
-
01/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/08/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
20/08/2022 00:00
Mandado
-
29/07/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
29/07/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
25/05/2022 00:00
Petição
-
03/05/2022 00:00
Publicação
-
29/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/04/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
22/10/2021 00:00
Petição
-
01/10/2021 00:00
Publicação
-
29/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/09/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
25/02/2021 00:00
Mandado
-
25/02/2021 00:00
Mandado
-
21/01/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
21/01/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
01/09/2020 00:00
Petição
-
22/08/2020 00:00
Publicação
-
19/08/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/08/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
19/02/2020 00:00
Publicação
-
17/02/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/02/2020 00:00
Mero expediente
-
16/01/2020 00:00
Petição
-
04/11/2019 00:00
Concluso para Sentença
-
04/11/2019 00:00
Expedição de documento
-
19/10/2019 00:00
Publicação
-
17/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/10/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
03/04/2019 00:00
Recebimento
-
27/03/2019 00:00
Remessa dos Autos para Central de Cálculo
-
05/07/2018 00:00
Petição
-
22/05/2018 00:00
Publicação
-
21/05/2018 00:00
Documento
-
18/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/05/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
18/11/2016 00:00
Petição
-
10/10/2016 00:00
Documento
-
30/08/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
30/08/2016 00:00
Expedição de Mandado
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02/02/2016 00:00
Petição
-
02/02/2016 00:00
Petição
-
18/07/2015 00:00
Publicação
-
15/07/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/07/2015 00:00
Mero expediente
-
09/04/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
09/04/2015 00:00
Petição
-
09/04/2015 00:00
Petição
-
20/11/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2014
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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