TJBA - 8000910-09.2022.8.05.0161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Baltazar Miranda Saraiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 11:24
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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12/03/2025 11:24
Baixa Definitiva
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12/03/2025 11:24
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 11:23
Juntada de Certidão
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12/02/2025 19:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARAGOGIPE em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:38
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO VARA ÚNICA DE MARAGOGIPE - JURISDIÇÃO PLENA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:38
Decorrido prazo de ANTONIO ANILTON DA SILVA PINHEIRO em 04/02/2025 23:59.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib DECISÃO 8000910-09.2022.8.05.0161 Remessa Necessária Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Recorrido: Municipio De Maragogipe Recorrido: Antonio Anilton Da Silva Pinheiro Advogado: Gerson Moncao Dos Santos Junior (OAB:BA47609-A) Juizo Recorrente: Juiz De Direito Vara Única De Maragogipe - Jurisdição Plena Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000910-09.2022.8.05.0161 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO VARA ÚNICA DE MARAGOGIPE - JURISDIÇÃO PLENA Advogado(s): RECORRIDO: MUNICIPIO DE MARAGOGIPE e outros Advogado(s): GERSON MONCAO DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA47609-A) DECISÃO Vistos etc...
Trata-se de reexame necessário de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Maragogipe/BA, nos autos da ação ordinária nº. 8000910-09.2022.8.05.0161, proposta por ANTÔNIO ANILTON DA SILVA PINHEIRO, em desfavor do MUNICÍPIO DE MARAGOGIPE.
Extrai-se dos autos que o juízo primevo julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, condenando a parte ré ao pagamento da diferença do adicional de periculosidade ao autor, nos percentuais e períodos indicados na petição inicial, devendo ser calculada sobre o salário base do servidor, devidamente corrigida, observada a prescrição quinquenal.
Nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113, de 8 dezembro de 2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Sem custas (art. 10, IV, Lei Estadual n. 12.373/2011).
Vencida a ré, resta condenada ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono da parte autora no percentual de 10% do valor total da causa (art. 85, § 2º, CPC).
Sentença sujeita a duplo grau de jurisdição, na forma do art. 496, I do CPC.
Não havendo recurso voluntário, remeta-se o feito ao Tribunal de Justiça da Bahia.
Interposta apelação, intime-se para contrarrazões e, após, promova-se a remessa independentemente de novo despacho.
Após trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas necessárias.
Atribui-se a esta sentença força de mandado e ofício.
Intimem-se. (sic ID. 72123194) Diante da inexistência de recursos interpostos pelas partes, subiram os autos a esta e.
Corte. É o relatório.
Fundamento e DECIDO: O reexame necessário representa uma condição de eficácia das sentenças de mérito – inclusive as concessivas de segurança, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº. 12.016/2009 –, prolatadas contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios (e suas respectivas autarquias e fundações de direito público), que, por força de lei, devem ser reapreciadas pelo tribunal, vedada a reformatio in pejus (Súmula nº. 45 do STJ).
A remessa oficial devolve ao tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado, e pode ser apreciada monocraticamente pelo Relator, por força da Súmula nº. 253 do STJ, que alude ao art. 557 do CPC de 1973, correspondente ao art. 932 do vigente Código de Processo Civil.
Registre-se, outrossim, que a remessa ex officio não pode ser confundida com os recursos, pois não é dotada de taxatividade, voluntariedade, dialeticidade (dispensa razões e contrarrazões) e tampouco exige a presença daqueles pressupostos ínsitos aos recursos, como a tempestividade e a legitimidade.
O instituto foi disciplinado pelo art. 496 do CPC, in verbis: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: I - súmula de tribunal superior; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
Na hipótese em exame, em que pese a necessidade de liquidação da sentença, verifica-se a não aplicação do disposto na Súmula 490 do STJ, porquanto o cálculo apresentado no bojo da inicial, juntamente com os valores constantes dos contracheques do autor (ID. 72123168 a 72123171), demonstram que o montante da condenação não ultrapassa o limite legal previsto no art. 496, §3º, III, do CPC.
Por fim, cabe ressaltar que o próprio Superior Tribunal de Justiça, em recentes julgados, relativizou a liquidez da sentença como requisito essencial para a dispensa do reexame necessário, consoante o aresto abaixo transcrito: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
ART. 496, § 3o., I DO CÓDIGO FUX.
CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS-MÍNIMOS.
VALOR AFERÍVEL POR CÁLCULO ARITMÉTICO.
POSSIBILIDADE DE MENSURAÇÃO.
AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Esta Corte, no julgamento do REsp. 1.101.727/PR, representativo de controvérsia, fixou a orientação de que, tratando-se de sentença ilíquida, deverá ser ela submetida ao reexame necessário, uma vez que não possui valor certo, estabelecendo que a dispensabilidade da remessa necessária pressupunha a certeza de que o valor da condenação não superaria o limite de 60 salários-mínimos. 2.
Contudo, a nova legislação processual excluiu da remessa necessária a sentença proferida em desfavor da União e suas respectivas Autarquias cujo proveito econômico seja inferior a 1.000 salários-mínimos. 3.
As ações previdenciárias, mesmo nas hipóteses em que reconhecido o direito do Segurado à percepção de benefício no valor do teto máximo previdenciário, não alcançarão valor superior a 1.000 salários-mínimos. 4.
Assim, não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e, invariavelmente, não alcançará valor superior a 1.000 salários-mínimos. 5.
Agravo Interno do INSS a que se nega provimento (STJ.
AgInt no REsp 1.860.256/PR.
Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho.
DJe 31/08/2020) (grifo nosso).
Trata-se de entendimento excepcionalmente aplicável in casu, pois os elementos adunados aos autos permitem inferir, com clareza, que o proveito econômico obtido pela parte autora não será superior a 100 (cem) salários-mínimos, particularidade que reforça o não cabimento da remessa necessária.
Face ao exposto, com amparo no art. 932, III, do CPC, e na Súmula nº. 253 do STJ, hei por bem NEGAR CONHECIMENTO ao reexame necessário e determinar a baixa dos autos ao juízo primevo.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 10 de dezembro de 2024.
Desa.
Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora AS6 -
13/12/2024 04:04
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 16:43
Não conhecido o recurso de JUIZ DE DIREITO VARA ÚNICA DE MARAGOGIPE - JURISDIÇÃO PLENA (JUIZO RECORRENTE)
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29/10/2024 16:24
Conclusos #Não preenchido#
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29/10/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 13:00
Recebidos os autos
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29/10/2024 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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