TJBA - 8013484-71.2024.8.05.0039
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Camacari
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 10:37
Juntada de Petição de certidão
-
03/04/2025 16:51
Baixa Definitiva
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03/04/2025 16:51
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 10:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/02/2025 16:29
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 13:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI SENTENÇA 8013484-71.2024.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Autor: Carlos Antonio Cesario Santos Advogado: Pedro David Costa (OAB:BA79835) Advogado: Jose Rubem Marques Costa (OAB:BA6658) Autor: Ildeci Batista Souza Santos Advogado: Pedro David Costa (OAB:BA79835) Advogado: Jose Rubem Marques Costa (OAB:BA6658) Reu: Espólio De Jorge Luis De Santana Borges Reu: Esperanca Benicio Borges Reu: Bruno Benicio Borges Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8013484-71.2024.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI AUTOR: CARLOS ANTONIO CESARIO SANTOS e outros Advogado(s): PEDRO DAVID COSTA (OAB:BA79835), JOSE RUBEM MARQUES COSTA (OAB:BA6658) REU: ESPÓLIO DE JORGE LUIS DE SANTANA BORGES e outros (2) Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA proposta por CARLOS ANTONIO CESARIO SANTOS e ILDECI BATISTA SOUZA SANTOS em face de ESPÓLIO DE JORGE LUIS DE SANTANA BORGES representado por ESPERANCA BENICIO BORGES e BRUNO BENICIO BORGES, partes qualificadas nos autos.
Busca a parte autora a outorga da escritura definitiva do imóvel localizado no lote nº 01 da Quadra A-S, situado no Loteamento Parque das Dunas, Jauá, Camaçari/BA.
Dizem que adquiriram o referido imóvel por meio de instrumento particular de cessão, por meio do qual o valor total do negócio foi de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Ainda, alega que este valor foi integralmente quitado na ocasião do ajuste.
Por fim, sustentam que passados 19 (dezenove) anos sem que a transferência da titularidade do imóvel fosse regularizada, enviaram uma notificação premonitória para adjudicação compulsória extrajudicial, sobre a qual os referidos réus responderam reconhecendo a quitação integral do débito, alegando a falta de condições financeiras para proceder com a sobrepartilha do imóvel necessária para regularização da propriedade do bem, não se opondo a adjudicação compulsória pelos autores.
Junto à inicial, instrumento de mandato e documentos. É o necessário relatório.
Decido.
Observa-se da inicial que a parte autora declara que os réus “expressam a não se oposição ao direito dos Autores à adjudicação compulsória do imóvel”.
Verifica-se das informações trazidas aos autos a inexistência de recusa da parte vendedora em outorgar a escritura definitiva do imóvel, tendo a parte autora, inclusive, acostado Contranotificação dos réus (ID471691670).
Ocorre que a Ação de Adjudicação Compulsória objetiva a transferência obrigatória do imóvel em face de vendedor que se recusa a transferir a escritura, o que não se verifica no caso concreto.
Nos termos do at.1.418 do CC, “O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel".
Vejamos os julgados acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
AUSÊNCIA DE RECUSA.
INTERESSE PROCESSUAL.
VIA INADEQUADA.
A adjudicação compulsória exige promessa de compra e venda envolvendo imóvel individualizado, prova do pagamento integral do preço e recusa do promitente vendedor em transferir o bem objeto do negócio.
Inexistindo prova, sequer alegação, de recusa dos proprietários registrais na outorga de escritura pública, esvai-se o interesse de agir pela via da adjudicação compulsória.
Sentença de extinção mantida.APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: *00.***.*86-94 RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 28/05/2020, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 08/09/2020) EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
ART. 1.418 DO CC.
RECUSA DO VENDEDOR.
REQUISITO ESSENCIAL PARA CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
EXTINÇÃO DEVIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. - A ação de adjudicação compulsória, por sua natureza, constitui remédio processual necessário para a garantia do direito do adquirente somente diante da oposição da outorga da escritura definitiva pelo vendedor, consoante estabelece o art. 1.418 do CC - Não demonstrada a recusa do vendedor, que se configura pela inércia a partir do implemento do termo fixado ou, na sua ausência, a partir da sua constituição em mora por interpelação prévia, nos termos do art. 397 do CC, ausente o interesse de agir da parte autora para a propositura da demanda. (TJ-MG - AC: 10188110076042001 Nova Lima, Relator: Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 01/06/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/06/2022) Prelecionam os juristas Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra Código de Processo Civil Comentado, 16ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, pág.1.206: "(...) De outra parte, se o autor mover a ação errada ou utilizar-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual. (...)" (grifo aditado) Em face ao exposto, EXTINGO o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Custas a cargo da parte autora.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
CAMAÇARI/BA, 16 de Dezembro de 2024 IRIS CRISTINA PITA SEIXAS TEIXEIRA Juíza de Direito -
16/12/2024 16:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
01/11/2024 10:58
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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