TJBA - 8028563-64.2024.8.05.0080
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 14:39
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 07/03/2025 23:59.
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26/04/2025 14:39
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO E TRANSPORTE DO SALVADOR - TRANSALVADOR em 11/03/2025 23:59.
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24/04/2025 14:03
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 12:23
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8028563-64.2024.8.05.0080 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Feira De Santana Requerente: Lucas Pereira De Souza Advogado: Sidney Jonathan Pinheiro Dias (OAB:BA72252) Requerido: Departamento Estadual De Trânsito - Detran Requerido: Superintendencia De Transito E Transporte Do Salvador - Transalvador Intimação: PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Fazenda Pública Comarca de Feira de Santana Estado da Bahia Processo: 8028563-64.2024.8.05.0080 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCAS PEREIRA DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: SIDNEY JONATHAN PINHEIRO DIAS REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN, SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO E TRANSPORTE DO SALVADOR - TRANSALVADOR DECISÃO: Ante o exposto, CONCEDO antecipação da tutela de urgência para determinar que o Departamento Estadual de Trânsito da Bahia adote as providências necessárias para que seja determinada a transferência da pontuação vinculada ao AIT nº T488601230, para o prontuário do real condutor, observando as formalidades legais, possibilitando assim o desbloqueio do prontuário do Autor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$50,00 (cinquenta reais) até o limite máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de serem adotadas outras medidas cabíveis a incidir na pessoa do DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DA BAHIA, sem prejuízo deste responder pelo crime de desobediência..
Deixo de designar audiência de conciliação, por ora, por se tratar de matéria que não admite autocomposição, com vistas a melhor adequar o procedimento às necessidades do conflito.
Cite-se o acionado, por um dos seus representantes legais para, no prazo de 30 (trinta) dias, se quiser, contestar e fornecer a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa – art. 9º, da Lei nº 12.153 de 22 de dezembro de 2009, bem como informar se pretende produzir provas em audiência, sob pena de preclusão.
Após o decurso do prazo, tornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
11/12/2024 12:23
Expedição de citação.
-
11/12/2024 12:23
Expedição de citação.
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11/12/2024 11:02
Concedida a Antecipação de tutela
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19/11/2024 17:26
Conclusos para decisão
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14/11/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 15:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
25/10/2024 16:23
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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