TJBA - 8000357-44.2023.8.05.0090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 09:32
Remetido ao STJ - entregue ao destinatário
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01/07/2025 09:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - AREsp nº 2972747 / BA (2025/0232832-2) autuado em 26/06/2025
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28/05/2025 07:58
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 82969691
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22/05/2025 11:32
Outras Decisões
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15/05/2025 07:55
Conclusos #Não preenchido#
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14/05/2025 15:57
Juntada de Petição de contra-razões
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08/05/2025 01:56
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 00:23
Decorrido prazo de MARINALVA SAMPAIO DE OLIVEIRA em 28/04/2025 23:59.
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23/04/2025 17:05
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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02/04/2025 03:25
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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29/03/2025 10:36
Recurso Especial não admitido
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19/03/2025 16:41
Conclusos #Não preenchido#
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12/03/2025 03:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IACU em 11/03/2025 23:59.
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12/02/2025 11:57
Decorrido prazo de MARINALVA SAMPAIO DE OLIVEIRA em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 10:49
Juntada de Petição de contra-razões
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01/02/2025 03:49
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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01/02/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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21/01/2025 14:49
Juntada de Petição de recurso especial
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Marcelo Silva Britto EMENTA 8000357-44.2023.8.05.0090 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Marinalva Sampaio De Oliveira Advogado: Noildo Gomes Do Nascimento (OAB:BA37150-A) Apelado: Municipio De Iacu Advogado: Roberta Santos De Oliveira (OAB:BA37069-A) Advogado: Michel Soares Reis (OAB:BA14620-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 8000357-44.2023.8.05.0090 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE IAÇU Advogado(s): ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA, MICHEL SOAREES REIS registrado(a) civilmente como MICHEL SOARES REIS EMBARGADO: MARINALVA SAMPAIO DE OLIVEIRA Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO ACORDÃO Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO COLEGIADA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
Caso em exame 1.
O Município de Iaçu interpôs embargos de declaração contra acórdão que julgou prejudicado seu recurso de apelação e deu provimento ao apelo da parte Autora, reformando a sentença para afastar a prescrição e condenar o Município ao pagamento de gratificação e 1/3 de férias referente ao mês de dezembro de 2012.
O embargante alega omissão e contradição, afirmando que a ação foi erroneamente tratada como execução individual de sentença, quando se trata de ação ordinária de cobrança.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu nos vícios de omissão e contradição, ao considerar a ação como execução de sentença em mandado de segurança coletivo, em vez de ação ordinária de cobrança, como sustenta o Município de Iaçu.
III.
Razões de decidir 3.
A decisão colegiada não padece de omissão ou contradição, pois analisou e deslindou todas as questões relevantes para o julgamento, permitindo às partes compreenderem os fundamentos do julgado. 4.
O fato de o acórdão ter adotado tese contrária ao entendimento do embargante não caracteriza omissão ou contradição.
A análise dos autos revela que a intenção da parte Autora era, de fato, executar sentença proferida em mandado de segurança coletivo, não havendo inadequação da via eleita.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: (i).
Não há omissão ou contradição na decisão que analisa de forma clara e suficiente as questões necessárias ao deslinde do feito. (ii).
A inadequação da via eleita não se verifica quando a ação é corretamente identificada como execução de sentença proferida em mandado de segurança coletivo. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.013, § 4º, 1.022, I, II e III, 1.025.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8000357-44.2023.8.05.0090 - EDCiv, sendo Embargante Município de Iaçu e Embargada Marinalva Sampaio de Oliveira, acordam os Senhores Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto condutor.
Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.
Des.
Marcelo Silva Britto Presidente/Relator -
19/12/2024 01:47
Publicado Ementa em 19/12/2024.
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19/12/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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16/12/2024 21:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/12/2024 17:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/12/2024 17:41
Juntada de Petição de certidão
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16/12/2024 17:22
Deliberado em sessão - julgado
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21/11/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:23
Incluído em pauta para 09/12/2024 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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14/11/2024 12:10
Solicitado dia de julgamento
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06/11/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IACU em 05/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IACU em 31/10/2024 23:59.
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30/10/2024 15:52
Conclusos #Não preenchido#
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30/10/2024 11:04
Juntada de Petição de contra-razões
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25/10/2024 00:19
Decorrido prazo de MARINALVA SAMPAIO DE OLIVEIRA em 24/10/2024 23:59.
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23/10/2024 05:38
Publicado Ato Ordinatório em 23/10/2024.
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23/10/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 18:14
Cominicação eletrônica
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18/10/2024 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 10:28
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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03/10/2024 03:35
Publicado Ementa em 03/10/2024.
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03/10/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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30/09/2024 12:38
Conhecido o recurso de MARINALVA SAMPAIO DE OLIVEIRA - CPF: *17.***.*25-34 (APELANTE) e provido
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28/09/2024 12:29
Conhecido o recurso de MARINALVA SAMPAIO DE OLIVEIRA - CPF: *17.***.*25-34 (APELANTE) e provido
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09/09/2024 19:22
Juntada de Petição de certidão
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09/09/2024 19:02
Deliberado em sessão - julgado
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12/08/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 17:54
Incluído em pauta para 02/09/2024 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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12/08/2024 14:15
Solicitado dia de julgamento
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25/06/2024 18:23
Retirado de pauta
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27/05/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 17:33
Incluído em pauta para 17/06/2024 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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20/05/2024 19:00
Deliberado em Sessão - Adiado
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22/04/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 15:09
Incluído em pauta para 13/05/2024 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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16/04/2024 17:19
Solicitado dia de julgamento
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29/02/2024 14:32
Conclusos #Não preenchido#
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29/02/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 12:42
Recebidos os autos
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29/02/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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