TJBA - 8065009-46.2023.8.05.0001
1ª instância - 8Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 12:12
Recebidos os autos
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09/07/2025 12:12
Juntada de Certidão dd2g
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09/07/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 10:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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05/02/2025 04:18
Decorrido prazo de LARISSA VASCONCELOS DE JESUS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/02/2025 23:59.
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02/02/2025 19:39
Juntada de Petição de contra-razões
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07/01/2025 22:12
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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07/01/2025 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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19/12/2024 10:09
Juntada de Petição de apelação
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8065009-46.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Larissa Vasconcelos De Jesus Advogado: Gabriel Terencio Martins Santana (OAB:GO32028) Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Caue Tauan De Souza Yaegashi (OAB:SP357590) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8065009-46.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: LARISSA VASCONCELOS DE JESUS Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA registrado(a) civilmente como GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA (OAB:GO32028) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB:SP357590) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por LARISSA VASCONCELOS DE JESUS, devidamente qualificada nos autos, através de advogado constituído, em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, também qualificado.
Segundo consta na peça exordial (ID 389691257), a Autora sempre encontrou dificuldade para obtenção de crédito na praça, sendo informada que poderiam existir restrições internas, ou que seu score estava baixo.
Afirma que buscou informações a respeito e constatou que seu nome estava inserido no SISBACEN (SCR).
Nesse sentido, dispõe que existem registros com a indicação de “prejuízos/vencidos”, lançados pelo banco Réu.
Ressalta que não foi notificada do apontamento, de modo que lhe foi cerceado o direito à informação e a possibilidade de correção de eventual erro, inconsistência ou excesso.
Pelo exposto, requer, em caráter liminar, que seja o Acionado compelido a excluir o apontamento discutido no prazo de 15 (quinze) dias.
Em definitivo, pugna pela confirmação dos efeitos da tutela antecipada, bem como pela condenação da parte Acionada ao pagamento de dano moral no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, foi indeferido o pleito liminar (ID 389784534).
Apresentada contestação pelo Acionado ao ID 396358812.
Nesta, registra que a Autora autorizou expressamente a comunicação junto ao BACEN-SCR quando da assinatura da abertura de conta/transferência de conta.
Assim, frisa que agiu em mero exercício regular de direito.
Ademais, salienta que o Sistema de Informações de Credito (SCR) não se confunde com qualquer tipo de cadastro restritivo, de modo que não impede que a Acionante pleiteie crédito junto às instituições financeiras.
Ato contínuo, esclarece que as informações dispostas no sistema são de comunicação obrigatória pelas Instituições Financeiras ao Banco Central e não possuem caráter público.
Impugna, por fim, o pedido de indenização por danos morais e requer a condenação da Autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Decorrido o prazo para apresentação de réplica pela Acionante (ID 427581322).
Decisão de saneamento ao ID 427997444.
Intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, a Autora manifestou desinteresse na dilação probatória e pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 428590213), ao passo que o Demandado requereu a designação de audiência de instrução (ID 396358833).
Deferida a produção da prova (ID 447146354).
Termo de audiência ao ID 457169711.
Decorrido o prazo das partes para oferecimento de alegações finais (ID 474360040).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Do mérito.
A ação deve ser julgada à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a matéria discutida versa sobre relação de consumo, sendo aplicáveis as regras e os princípios inseridos na lei consumerista.
Destaca-se que, dentro desse universo, a responsabilidade é de cunho objetivo, nos termos do art. 14, caput, do CDC, sendo bastante tão somente a apresentação da ocorrência do fato, do dano e do nexo causal, sem análise da culpa - previsão afastada na hipótese de defeito inexistente e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, segundo o § 3º do mesmo diploma normativo.
No que tange ao registro dos consumidores no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central, trata-se de um dever das instituições financeiras, conforme se depreende do artigo 3° da Resolução CMN Nº 5.037, de 29 de setembro de 2022, vejamos: Art. 3º São consideradas operações de crédito, para efeitos desta Resolução: I - empréstimos e financiamentos; II - adiantamentos; III - operações de arrendamento mercantil; IV - prestação de aval, fiança, coobrigação ou qualquer outra modalidade de garantia pessoal do cumprimento de obrigação financeira de terceiros; V - compromissos de crédito não canceláveis incondicional e unilateralmente pela instituição concedente; VI - créditos contratados com recursos a liberar; VII - créditos baixados como prejuízo; VIII - créditos que tenham sido objeto de negociação com retenção substancial de riscos e de benefícios ou de controle; IX - operações com instrumentos de pagamento pós-pagos; X - operações de empréstimo e de financiamento entre pessoas por meio de plataforma eletrônica; e XI - outras operações ou contratos com características de crédito, que sejam assim reconhecidos pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo único.
As informações sobre as operações de que trata este artigo devem ser remetidas ao Banco Central do Brasil independentemente do adimplemento de tais operações.
Ressalte-se que o SCR é um instrumento de registro gerido pelo Banco Central e alimentado mensalmente pelas Instituições financeiras, cuja função precípua, de cunho preventivo, é proporcionar elementos para subsidiar essas entidades acerca dos riscos inerentes às atividades que exercem, tratando-se de dados que tem apenas função de histórico de transações financeiras.
Entretanto, o cadastramento de informações no SISBACEN/SCR deverá observar a legislação consumerista, em especial o disposto no art. 43, §1º, do CDC, que determina que os bancos e cadastros de consumidores devem ser “objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão”.
Os esclarecimentos teóricos são necessários para a discussão realizada a seguir.
O cerne da pretensão autoral cinge-se no cadastro de um débito junto ao SISBACEN/SCR, pelo Demandado, sem a notificação prévia da Demandante, o que tornaria ilícita a referida anotação, causando-lhe danos de natureza extrapatrimonial.
Com efeito, observa-se que, em meio a exordial, a Acionante não nega que contraiu as dívidas ensejadoras das anotações no SCR.
Apesar disso, na audiência de instrução e julgamento, a Autora não reconheceu a relação jurídica supostamente travada junto ao Banco, reconhecendo, apenas, ter sido titular de conta junto à instituição.
No entanto, além de tal versão não restar bem instruída nos autos, já que não é objeto da exordial e sequer fora apresentada réplica tempestiva, os presentes cadernos visam, tão somente, apurar o dever de notificação em razão da inscrição na plataforma SCR/SISBACEN.
Lado outro, a parte Acionada reforça que agiu no exercício regular de seu direito e de acordo com todos os ditames legais ao realizar o cadastramento da informação impugnada, acostando aos autos os documentos que descrevem a relação jurídica estabelecida entre os litigantes.
Nessa senda, ainda que considerados os argumentos sustentados pela Autora em audiência, há de se concluir que esta não fez prova de qualquer fator que tornasse imperiosa a sua remoção do sistema SCR/SISBACEN, razão pela qual não merece prosperar o pedido de obrigação de fazer para exclusão do apontamento impugnado nesta lide.
Em verdade, os débitos questionados nos autos, não foram incluídos no banco de dados de inadimplentes nem foram disponibilizados para consulta no âmbito de mercado de consumo, de modo que se impõe reconhecer a inexistência de ato ilícito a ser atribuído à parte Demandada, tendo em vista que o registro do nome do cliente inadimplente na plataforma SCR, por si só, não importa em violação a direito personalíssimo.
Colhem-se precedentes jurisprudenciais de análoga razão determinante: RECURSO INOMINADO.
MANUTENÇÃO NO SCR – SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL.
SISTEMA SCR QUE CARACTERIZA CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
PRECEDENTES DO STJ.
REGULARIDADE DAS INFORMAÇÕES INSERIDAS NO SCR.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANOS MORAIS INDEVIDOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Ação ajuizada em 23/10/2020.
Recurso inominado interposto em 13/05/2021 e concluso ao relator em 24/09/2021. 2.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com indenização por danos morais, cujo o pedido indenizatório foi julgado improcedente, na forma do art. 487, I, do CPC.
E cujo pedido de exclusão, baixa ou cancelamento da inserção do nome da parte autora em cadastro do SISBACEN - SCR foi julgado extinto sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso V, do CPC (movs. 8 e 34.1). 3.
Em suas razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese, as seguintes matérias: a) o SRC/BACEN tem natureza de cadastro restritivo de crédito; b) apontamento indevido de débito vencido; c) inexistência de saldo devedor junto ao réu que justifique a manutenção do nome da autora no SISBACEN; d) o contrato entre as partes fora declarado quitado em ação anterior; e) conduta ilegal e abusiva do banco; g) ausência de notificação prévia da aludida anotação; h) dano moral in re ipsa; i) dever de indenizar (mov. 39.1). (...) 7.
O STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR, em que pese ser distinto dos cadastros inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa, possui natureza de cadastro restritivo de crédito, haja vista inviabilizar a concessão de crédito ao consumidor (AgInt no AREsp 899.859/AP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/09/2017, DJe 19/09/2017). 8.
Ocorre que as instituições financeiras são obrigadas a fornecer ao Banco Central informações acerca de todas as operações de crédito realizadas (Resolução n. 4.571/2017, BACEN).
Dessa forma, a mera existência de registro de operação de crédito no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR, não é capaz de, por si só, configurar situação desabonadora.
Apenas a informação incorreta acerca de títulos vencidos e prejuízo à instituição financeira caracterizam cadastro restritivo de crédito. 9.
No caso concreto, restou incontroverso a existência do débito que deu origem ao registro no SCR (contrato n. 821043186), não existindo qualquer abusividade ou ilegalidade nas informações expostas junto ao referido cadastro.
Veja-se que, conforme consta no próprio glossário do Relatório de Informações Resumidas do SCR (movs. 1.5, p.3) vencido “é o valor resultante da soma das parcelas cujas datas de pagamento venceram há mais de 14 dias (transcorridos até o último dia da data-base informada)”.
Com efeito, assentado na Resolucao n. 4.571/2017, o Banco Central do Brasil esclarece em seu site que “Nos casos de quitação de dívidas vencidas, o SCR irá mostrar, no mês seguinte ao pagamento, que não há mais pendências a partir do mês do pagamento, ou seja, o cliente está "em dia".
Entretanto, não há alteração nas informações dos meses anteriores ao pagamento, uma vez que naquele período as dívidas estavam vencidas.” (https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/perguntasfrequentes-respostas/faq_scr). 10.
Ainda, da análise do conjunto probatório carreado aos autos observa-se que: i) o relatório juntado pela autora apenas apresenta informações de dívidas existentes na data base indicada no relatório, qual seja: outubro de 2018; ii) na ação de nº 0031823-58.2016.8.16.0018 foi declarada a quitação do débito e rescisão do contrato, e não a inexistência do mesmo; iii) o trânsito em julgado do referido processo se deu apenas em 22/03/2019; iv) não há provas nos autos da existência de qualquer informação negativa prestada ou mantida pelo banco após 10/2018 e; v) inexistem provas da suposta negativa de financiamento em razão do registro no Sistema do Banco Central, e tampouco da relação de causalidade entre o apontamento no SCR e a suposta inviabilização na concessão de crédito à consumidora . 11.Por conseguinte, não há que se falar em prática de ilícito indenizável por parte da instituição financeira, devendo ser mantida a sentença de improcedência.
Em sentido similar: TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001689-63.2019.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Marcel Luis Hoffmann - J. 04.11.2020; TJPR - 2ª Turma Recursal - 0031148-05.2019.8.16.0014 – Londrina - Rel.: Juiz Irineu Stein Júnior - J. 09.02.2021; TJPR - 2ª Turma Recursal - 0042800-97.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 15.11.2020. 12.Recurso desprovido. 13.
Condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência de 20% sobre o valor corrigido da causa.
Custas devidas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc.
II e 4º e Instrução Normativa – CSJEs, art. 18).
As verbas de sucumbência permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao recorrente (CPC, art. 98, § 3º).
Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Adriana da Costa, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto.
O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Marcel Luis Hoffmann, com voto, e dele participaram os Juízes Alvaro Rodrigues Junior (relator) e Maurício Doutor. 12 de novembro de 2021 Alvaro Rodrigues Junior Juiz (a) relator (a) (TJPR- 2ª Turma Recursal - 0017881-17.2020.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 12.11.2021).
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO – SISBACEN/SCR.
LEGITIMIDADE DA INFORMAÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
A lide cinge-se à discussão sobre a manutenção do nome do apelante no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central SCR após renegociação de débitos e formulação de acordo realizado entre as partes, em que pese o autor esteja pagando regularmente, e eventuais danos morais causados por essa conduta do credor.
O Sistema de Informações de Crédito (SCR) tem caráter predominantemente público, constituindo-se como um cadastro de risco das pessoas físicas e jurídicas que mantém relações jurídicas com instituições financeiras, revelando o histórico das operações.
O objetivo do SCR é justamente fazer com que prevaleça o princípio da isonomia consagrado no art. 5º, da Constituição Federal, municiando-se o sistema financeiro de ferramentas para proporcionar às pessoas de comportamento creditício um igual tratamento.
Vale ressaltar que as informações lançadas no referido SCR/BACEN têm caráter sigiloso e são inacessíveis ao comércio em geral.
Apenas instituições financeiras estão autorizadas a acessar o sistema, visando à avaliação de risco do tomador do crédito.
Insista-se: o objetivo é formar para as instituições financeiras e mediante autorização expressa do cliente, um banco de dados capaz de dar critérios objetivos para decisão de conceder ou não crédito a determinada pessoa e estipular a taxa melhor adequada ao risco assumido.
E, nessa linha, pode assumir caráter restritivo, conforme entendimento pacificado no STJ.
No caso concreto, ao aderir ao adquirir serviços financeiros administrado pelo réu, o autor autorizou a pesquisa do seu perfil no SCR, bem como a realização de lançamentos de seus dados no mesmo sistema.
O banco réu inseriu informações legítimas e corretas no SISBACEN, diante da inadimplência reconhecida.
E, nessa linha, o banco réu exerceu regularmente um direito.
Não se produziu no processo qualquer prova de manutenção indevida daquelas informações, ainda que admitido seu caráter restritivo, até porque, apesar de renegociação de parte do débito, o autor ainda matinha dois contratos com saldos em aberto (fls. 203 e 231).
Ação improcedente.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10290660420198260564 SP 1029066-04.2019.8.26.0564, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 13/09/2021, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/09/2021).
Nesse diapasão, detalhado o débito pelo Acionado em meio à peça defensiva, e não tendo a Autora se desincumbido do ônus de impugná-lo —porquanto na exordial se limita a tratar da ausência de notificação e sequer apresenta réplica ou alegações finais —, há de se considerar que a inscrição é legítima, inexistindo ato ilícito praticado.
Outrossim, sobre o tema que a Autora afirma ser o cerne da lide, há de se ressaltar que o fato de o Réu não ter observado o disposto no art. 11, §§ 1º e 2º, da Resolução 4571/17 não gera dano in re ipsa.
Vale dizer, a ausência de prévia notificação não tem o condão de, automaticamente, gerar dano moral indenizável, sendo necessária comprovação de efetiva lesão a direito da personalidade - o que não ocorreu no caso concreto, porquanto a Acionante não provou que efetivamente foi obstada de obter crédito na praça por conta do registro constante no SCR/SISBACEN.
A propósito, este é o entendimento da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória.
Sentença de Improcedência.
Inconformismo.
Não acolhimento.
Ausência de notificação prévia para inserção do nome da Requerente no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central (SCR).
Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Exegese da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Existência incontroversa da dívida.
Caráter privado das informações, restrita apenas ao usuário e às Instituições Financeiras.
Cadastro público, de consulta restrita, necessário à atividade do BACEN.
Cadastramento da informação, sem prévia notificação, que não caracteriza ato ilícito. Órgão que não pode ser equiparado aos órgãos restritivos de crédito (SPC e SERASA).
Inaplicabilidade do disposto no Artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Ausente, ainda, evidência fática de que a Requerente tenha sofrido restrição creditícia.
Dano moral não configurado.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO” (TJSP; Apelação Cível 1131590-45.2021.8.26.0100; Relator (a): Penna Machado; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/09/2022; Data de Registro: 26/09/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NO SCR/SISBACEN.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR PELA INSTITUIÇÃO CREDORA.
INADIMPLÊNCIA.
ANOTAÇÕES PREEXISTENTES.
SÚMULA 385/STJ.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A repeito do Sistema de Informação de Crédito do Banco Central, o posicionamento assente na jurisprudência pátria é no sentido de que o SCR/SISBACEN se equipara a outros órgãos de proteção/restrição ao crédito, e que a cientificação prévia do devedor incumbe à instituição financeira em que foi realizada a operação de crédito. 2.
In casu, conquanto não tenha a instituição financeira apelada realizado a prévia notificação ao consumidor, tal omissão não configura violação ao seu patrimônio moral, já que ele não questionou a existência da dívida, tampouco comprovou que as informações prestadas pelo credor ao SISBACEN são injustificadas ou que o débito inscrito já foi adimplido.
Ademais, restou demonstrada a existência de inscrições anteriores no SCR/SISBACEN em nome do consumidor, o que dá ensejo à aplicação Súmula 385 do STJ. 3.
Ausente a comprovação de que a instituição financeira credora extrapolou o exercício regular de um direito, não há falar em compensação por dano moral.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 57755598020228090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Assim, não comprovada a conduta abusiva da parte Demandada, requisito necessário para configuração da sua responsabilidade civil, por consectário lógico, o pleito autoral de obrigação de fazer e indenização por danos morais padece de fundamentação fático jurídica apta à sua procedência.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte Autora no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez pct.) sobre o valor atualizado da causa.
Fica temporariamente suspensa a exigibilidade de condenação sucumbencial alusiva à parte Autora, por lhe haver sido deferido o benefício da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após trânsito em julgado, arquive-se, salvo se requerido cumprimento de sentença, depósito ou levantamento de valores através de Alvará.
SALVADOR/BA, 09 de Dezembro de 2024.
Joséfison Silva Oliveira.
Juiz de Direito. -
10/12/2024 17:55
Julgado improcedente o pedido
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19/11/2024 18:43
Juntada de Certidão
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08/11/2024 08:25
Conclusos para decisão
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08/08/2024 08:45
Juntada de Termo de audiência
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07/08/2024 11:34
Juntada de Petição de réplica
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02/08/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 11:09
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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16/07/2024 22:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/07/2024 23:59.
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16/07/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 13:47
Conclusos para despacho
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12/07/2024 04:53
Decorrido prazo de LARISSA VASCONCELOS DE JESUS em 09/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/07/2024 23:59.
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20/06/2024 00:13
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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20/06/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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20/06/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2024.
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20/06/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 13:09
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 07/08/2024 15:15 em/para 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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04/06/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 15:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/04/2024 06:58
Conclusos para decisão
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22/02/2024 20:33
Decorrido prazo de LARISSA VASCONCELOS DE JESUS em 21/02/2024 23:59.
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26/01/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 04:39
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
25/01/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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23/01/2024 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2024 06:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/01/2024 10:11
Conclusos para despacho
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18/01/2024 10:10
Juntada de Certidão
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18/10/2023 00:58
Decorrido prazo de LARISSA VASCONCELOS DE JESUS em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:57
Decorrido prazo de LARISSA VASCONCELOS DE JESUS em 17/10/2023 23:59.
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23/09/2023 23:58
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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23/09/2023 23:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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20/09/2023 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/07/2023 23:24
Decorrido prazo de LARISSA VASCONCELOS DE JESUS em 07/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/07/2023 23:59.
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08/07/2023 17:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/07/2023 23:59.
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27/06/2023 12:41
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2023 05:51
Publicado Decisão em 14/06/2023.
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15/06/2023 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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13/06/2023 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/06/2023 07:27
Expedição de decisão.
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29/05/2023 12:14
Não Concedida a Medida Liminar
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29/05/2023 12:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LARISSA VASCONCELOS DE JESUS - CPF: *79.***.*81-62 (AUTOR).
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24/05/2023 10:48
Conclusos para despacho
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24/05/2023 10:16
Inclusão no Juízo 100% Digital
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24/05/2023 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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