TJBA - 8005426-23.2020.8.05.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 12:52
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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10/02/2025 12:52
Baixa Definitiva
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10/02/2025 12:52
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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10/02/2025 12:52
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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09/02/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:37
Decorrido prazo de HUMBERTO DE OLIVEIRA BADARO SOBRINHO em 04/02/2025 23:59.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8005426-23.2020.8.05.0103 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Humberto De Oliveira Badaro Sobrinho Advogado: Ivan Ferraz De Andrade Filho (OAB:BA45473-A) Advogado: Marcus Vinicius Correa Dantas (OAB:BA60807-A) Recorrido: Municipio De Ilheus Representante: Municipio De Ilheus Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8005426-23.2020.8.05.0103 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: HUMBERTO DE OLIVEIRA BADARO SOBRINHO Advogado(s): IVAN FERRAZ DE ANDRADE FILHO (OAB:BA45473-A), MARCUS VINICIUS CORREA DANTAS (OAB:BA60807-A) RECORRIDO: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s): DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL.
INOBSERVÂNCIA AO ART. 373, I DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO.
Precedentes desta Turma: 8050924-60.2020.8.05.0001; 0000610-73.2014.8.05.0062; 8000056-07.2018.8.05.0209; 8003401-73.2018.8.05.0243; 8003401-83.2018.8.05.0272; 8000420-26.2018.8.05.0258.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Adoto o relatório contido na sentença por refletir satisfatoriamente os atos processuais até então praticados: “Trata-se de Ação ordinária de cobrança c/c Obrigação de fazer, ajuizada por HUMBERTO DE OLIVEIRA BADARÓ SOBRINHO, qualificado nos autos, por intermédio de advogado regularmente constituído, em face do MUNICÍPIO DE ILHÉUS, objetivando o aumento do adicional de insalubridade para 30%, assim como o pagamento do retroativo.
Aduz que, desde janeiro de 2008 ocupa o cargo de Motorista de ambulância.
Acrescenta que, o réu passou a lhe pagar a verba de maneira incorreta, pois o cálculo deveria ser no percentual de 30% e não 20% como vem sendo efetuado.
Requereu, no mérito, que o Município seja condenado ao pagamento de R$ 20.286,89 (vinte mil, duzentos e oitenta e seis reais e oitenta e nove centavos) a título retroativo, se tratando das diferenças apuradas entre o valor que recebe e o que entende devido.
Em contestação de id. 206506713 o Município de Ilhéus alega prescrição das verbas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação, e no mérito, aduz que o pagamento do percentual de 20% é correto, consoante legislação municipal.
Ato contínuo, a parte autora apresentou manifestação à contestação, no id. 212775241, reiterando os pedidos da inicial. É o que interessa relatar.
PASSO AO JULGAMENTO.” O Juízo a quo, em sentença (ID 73717707), julgou improcedentes os pedidos autorais.
Por estas razões, a parte autora interpôs recurso inominado (ID 73717720).
Contrarrazões não foram apresentadas. É o breve relatório.
Decido.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita e conheço do recurso, vez que presentes os pressupostos necessários à sua admissibilidade.
Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000056-07.2018.8.05.0209; 8003401-73.2018.8.05.0243; 8003401-83.2018.8.05.0272; 8000420-26.2018.8.05.0258; 8003792-90.2022.8.05.0080.
Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos.
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente.
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator, de modo que passo a adotar tal permissivo.
Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pela parte recorrente não merece acolhimento.
O art. 373, I do CPC determina a produção da prova pela parte demandante quanto ao fato constitutivo do seu direito, o que não foi observado no caso em espeque.
Vejamos como se vem entendendo nos Tribunais nacionais: TJ-RS - Recurso Cível *10.***.*40-96 RS (TJ-RS).
Data de publicação: 24/03/2016.
Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA SUPOSTAMENTE VEXATÓRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO NCPC.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*40-96, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 22/03/2016).
Neste sentido, observa-se que o Juízo a quo (ID 73717707) examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, afastando com clareza a tese sustentada pelo recorrente, in verbis: “É cediço que o adicional de insalubridade visa a compensação pelo trabalho realizado em condições prejudiciais à saúde do trabalhador, enquanto permaneceram tais condições adversas.
O princípio da legalidade administrativa não se trata apenas de seguir a lei, mesmo porque todos a ela são submetidos.
Trata-se de um princípio aplicado diretamente na Administração Pública, consoante art. 37 da Constituição Federal, o qual prevê que “a administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados do Distrito Federal e dos municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”.
Na Administração Pública, não há espaço para liberdades e vontades particulares, razão pela qual deve o agente público sempre agir com a finalidade de atingir o bem comum, os interesses públicos, e sempre segundo aquilo que a lei lhe impõe, só podendo agir secundum legem.
Enquanto no campo das relações entre particulares é lícito fazer tudo o que a lei não proíbe (princípio da autonomia da vontade), na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza.
A lei define até onde o administrador público poderá atuar de forma lícita, sem cometer ilegalidades, define como ele deve agir.
Narra a parte autora que o Município de Ilhéus vem calculando o adicional de insalubridade de maneira equivocada, uma vez que utiliza do percentual de 20%, sendo que o correto seria o percentual de 30%.
O Art. 89 §1º da Lei 3.760/2015 disciplina que: Art. 89.
Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres e/ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida fazem jus a um adicional em razão da periculosidade e da insalubridade, que será analisado pela autoridade competente, sendo obrigatório para concessão laudo médico e/ou de segurança do trabalho, através de órgão oficial do Município. § 1º O percentual dos adicionais tratados nesta Subseção será: I – 30% do valor do salário base, excluídas todas as vantagens percebidas pelo mesmo, em se tratando de periculosidade; II – de 10%, 20% ou 40% do valor do salário base pago pelo Município, excluídas todas as vantagens percebidas pelo mesmo, em se tratando de insalubridades, em grau mínimo, médio e máximo, respectivamente; § 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Observa-se que no dispositivo acima transcrito, ao contrário do que aduz a autora, deixa claro que o percentual de 30% se refere à atividades periculosas, sendo variável o percentual de 10%, 20% ou 40% em se tratando de insalubridade, diferenciando nos graus mínimos, médios e máximos.
Saliente-se que, após transcurso de processo trabalhista e realização de perícia, restou configurado que a insalubridade a qual a autora é submetida é de grau médio, fazendo jus ao percentual de 20%.
Ademais, o percentual de insalubridade em 30%, conforme requerido pela autora, sequer existe na Lei Municipal.
Sendo assim, entendo correto o percentual atualmente aplicado pelo Município de Ilhéus”. (Grifou-se).
Assim, há de se observar acerto da decisão impugnada, pois não há nos autos prova adequada à tese da recorrente, pelo que deve ser mantida a sentença, pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Pelo exposto, DECIDO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE ACIONANTE, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais eventualmente remanescentes e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tais pagamentos (custas processuais e honorários advocatícios) ficam suspensos nos termos do art. 98, §3º da Lei 13.105/15.
Salvador/Ba, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz de Direito Relator -
13/12/2024 05:37
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 17:29
Cominicação eletrônica
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11/12/2024 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 17:29
Conhecido o recurso de HUMBERTO DE OLIVEIRA BADARO SOBRINHO - CPF: *24.***.*93-00 (RECORRENTE) e não-provido
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11/12/2024 15:44
Conclusos para decisão
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26/11/2024 10:11
Recebidos os autos
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26/11/2024 10:11
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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