TJBA - 0000105-24.2016.8.05.0188
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis,Comerciais, Registrospublicos e Acidentes de Trabalho - Bom Jesus da Lapa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 18:20
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 09/05/2025 23:59.
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06/05/2025 20:55
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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06/05/2025 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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06/05/2025 20:54
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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06/05/2025 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 11:05
Juntada de Certidão
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09/04/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 09:14
Recebidos os autos
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04/04/2025 09:14
Juntada de Certidão
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04/04/2025 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Marcelo Silva Britto EMENTA 0000105-24.2016.8.05.0188 Remessa Necessária Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Recorrido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Milena Gila Fontes (OAB:BA25510-A) Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-A) Juizo Recorrente: Juiz De Direito Da Vara Dos Feitos De Rel De Cons Civ E Comerciais De Bom Jesus Da Lapa - Ba Recorrido: Juvaldo Ferreira De Araujo Junior Advogado: Climerio De Araujo Souza (OAB:BA10216-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0000105-24.2016.8.05.0188 Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL Juízo Recorrente: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA - BA Advogado(s): Recorridos: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA E OUTROS Advogado(s):MILENA GILA FONTES, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE registrado(a) civilmente como LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, CLIMERIO DE ARAUJO SOUZA ACORDÃO Ementa: REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - APP.
PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADAS.
SERVIÇO QUE JÁ ERA FORNECIDO AOS IMÓVEIS VIZINHOS.
PRETENSÃO DE LIGAÇÃO DA REDE ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO AMBIENTAL.
VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADA.
SENTENÇA INTEGRADA EM REEXAME NECESSÁRIO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária em mandado de segurança impetrado contra ato consubstanciado na negativa de fornecimento de energia elétrica em imóvel situado na Área de Preservação Permanente (APP) às margens do rio São Francisco.
Prova documental de serviço fornecido a outros moradores da mesma região.
Suscitadas preliminares de ausência de interesse de agir, incompetência absoluta da Justiça Estadual e ilegitimidade ativa.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) saber se o impetrante possui interesse de agir; (ii) saber se a Justiça Estadual é competente para julgar a causa; (iii) saber se o impetrante tem legitimidade ativa; e (iv) no mérito, saber se é legal a negativa de fornecimento de energia elétrica em imóvel situado em Área de Preservação Permanente, diante do conflito entre o direito individual de acesso a serviço essencial e o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há que se falar em ausência de interesse de agir quando, ao impetrar mandado de segurança, o acionante comprova a ocorrência do ato tido como coator e junta documentos que visam comprovar a certeza e liquidez do direito vindicado. 4.
A competência é da Justiça Estadual por se tratar da relação entre consumidor e entrega de serviço público, não tendo interesse direto da União no fato de o imóvel estar situado em APP. 5.
A legitimidade ativa é demonstrada pelos documentos que instruíram a exordial, que comprovam a solicitação de serviços de fornecimento de energia, o pedido de ligação/religação e o anterior fornecimento de energia em nome do impetrante. 6.
A mera localização do imóvel em APP não justifica, por si só, a negativa de fornecimento do serviço essencial, especialmente quando outros moradores da região já o utilizam. 7.
A impetrada não demonstrou a extensão do impacto ambiental que poderia prolongar o uso de energia elétrica pelo impetrante, revelando-se desproporcional a privação ao cidadão de serviço que pode ser prestado sem danos maiores ao meio ambiente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Preliminares rejeitadas.
Sentença confirmada em sede de remessa necessária.
Tese de julgamento: "(i) A competência para julgar mandado de segurança contra ato de fornecimento de energia elétrica é da Justiça Estadual, mesmo quando o imóvel está situado em Área de Preservação Permanente (APP). (ii) A localização do imóvel em Área de Preservação Permanente (APP), por si só, não justifica a negativa do fornecimento de energia elétrica quando não demonstrado o impacto ambiental efetivo do serviço. (iii) A negativa de fornecimento de energia elétrica pautada exclusivamente no fato de estar o imóvel situado em área de preservação permanente é medida desproporcional, suportada de forma exclusiva pelo consumidor quando, na região, outros moradores já desfrutam do serviço. _______________________________ Dispositivo relevante citado: Lei nº 7.783/1989, art. 10, I.
Jurisprudência relevante: TJBA, Apelação nº 0000898-90.2013.8.05.0018, Rel.
Des.
Rosita Falcão de Almeida Maia, j. 17/10/2019; TJBA, Apelação nº 0001452-05.2015.8.05.0099, Rel.
Des.
José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, j. 12/7/2017.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária nº 0000105-24.2016.8.05.0188, sendo Remetente o MM.
Juiz de Direito da Comarca de Bom Jesus da Lapa e Interessados Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA e Juvaldo Ferreira de Araújo Júnior, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em integrar a sentença em reexame necessário.
Salvador/BA, data registrada na certidão eletrônica de julgamento.
Des.
Marcelo Silva Britto Presidente/Relator -
06/11/2024 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para o 2º Grau
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06/11/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 08:46
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 23/09/2024 23:59.
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07/09/2024 07:00
Decorrido prazo de CLIMERIO DE ARAUJO SOUZA em 06/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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26/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 15:45
Expedição de intimação.
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14/08/2024 14:56
Expedição de petição.
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14/08/2024 14:56
Expedição de despacho.
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14/08/2024 14:56
Julgado procedente o pedido
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14/08/2024 14:56
Concedida a Segurança a JUVALDO FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - CPF: *56.***.*32-96 (IMPETRANTE)
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14/05/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 21:18
Decorrido prazo de JUVALDO FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR em 20/11/2023 23:59.
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17/01/2024 21:18
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 20/11/2023 23:59.
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07/01/2024 20:56
Publicado Despacho em 24/10/2023.
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07/01/2024 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2024
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25/11/2023 11:41
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 24/11/2023 23:59.
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08/11/2023 14:36
Conclusos para despacho
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07/11/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 06:58
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 13:19
Expedição de despacho.
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23/10/2023 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/10/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2021 14:47
Juntada de Petição de petição
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06/10/2020 11:35
Conclusos para despacho
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30/03/2020 20:58
Juntada de Petição de petição
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17/02/2020 14:23
Juntada de Petição de petição
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09/07/2019 18:39
Devolvidos os autos
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13/09/2016 11:17
PETIÇÃO
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12/09/2016 09:11
PETIÇÃO
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05/05/2016 13:16
RECEBIMENTO
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05/05/2016 11:45
ENTREGA EM CARGAVISTA
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25/02/2016 11:40
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2016
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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