TJBA - 8001981-48.2024.8.05.0170
1ª instância - Vara Crime, Juri, Execucoes Penais, Inf Ncia e Juventude - Morro do Chapeu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 05:31
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/06/2025 23:59.
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18/06/2025 10:22
Baixa Definitiva
-
18/06/2025 10:22
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 10:55
Expedição de intimação.
-
13/06/2025 01:59
Decorrido prazo de DAVI ALVES DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:59
Decorrido prazo de VIVIANE CONCEICAO DE SOUZA em 10/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:59
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:09
Decorrido prazo de DAVI ALVES DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:09
Decorrido prazo de VIVIANE CONCEICAO DE SOUZA em 10/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/06/2025 23:59.
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11/06/2025 10:36
Expedido alvará de levantamento
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27/05/2025 10:50
Conclusos para decisão
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22/05/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 22:38
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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21/05/2025 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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21/05/2025 22:38
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
21/05/2025 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 12:02
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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16/05/2025 10:11
Expedição de intimação.
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16/05/2025 10:11
Expedição de intimação.
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16/05/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500843654
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16/05/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500843654
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15/05/2025 15:06
Expedição de intimação.
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15/05/2025 15:06
Extinto o processo por desistência
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15/05/2025 12:21
Conclusos para decisão
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15/05/2025 12:21
Expedição de intimação.
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28/04/2025 17:53
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/04/2025 23:59.
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07/04/2025 11:42
Expedição de intimação.
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04/04/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 02:47
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/03/2025 23:59.
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02/04/2025 09:46
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 17:39
Expedição de despacho.
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13/03/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 13:30
Conclusos para decisão
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13/03/2025 13:30
Expedição de intimação.
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13/03/2025 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2025 09:15
Conclusos para decisão
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13/03/2025 09:15
Expedição de intimação.
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13/03/2025 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/03/2025 23:59.
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26/02/2025 11:27
Expedição de intimação.
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26/02/2025 11:21
Expedição de intimação.
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26/02/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 19:47
Decorrido prazo de VIVIANE CONCEICAO DE SOUZA em 27/01/2025 23:59.
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24/02/2025 13:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/02/2025 12:55
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706)
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24/02/2025 12:30
Conclusos para decisão
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22/02/2025 01:29
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/12/2024 23:59.
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18/02/2025 20:07
Juntada de Petição de réplica
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27/01/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 09:09
Conclusos para decisão
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24/01/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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05/01/2025 01:43
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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05/01/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU INTIMAÇÃO 8001981-48.2024.8.05.0170 Petição Cível Jurisdição: Morro Do Chapéu Requerente: D.
A.
D.
S.
Advogado: Viviane Conceicao De Souza (OAB:BA53293) Requerente: Sueli Laura Da Silva Advogado: Viviane Conceicao De Souza (OAB:BA53293) Requerido: Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001981-48.2024.8.05.0170 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU REQUERENTE: D.
A.
D.
S. e outros Advogado(s): VIVIANE CONCEICAO DE SOUZA (OAB:BA53293) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência, determinando o fornecimento de 12 (doze) latas mensais de Aptamil Pepti de 400g ao autor.
Em suas razões, o embargante sustenta omissão da decisão por não ter sido precedida de subsídio técnico usualmente fornecido pelo NAT-JUS nas ações de saúde. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
No caso em tela, não se verifica qualquer das hipóteses legais de cabimento dos embargos declaratórios.
A rigor, o Estado não aponta propriamente omissão no julgado, mas sim suposto error in procedendo por alegada ausência de prudência na análise do pedido liminar sem prévio parecer do NAT-JUS.
Ainda que assim não fosse, o argumento não procede.
Em primeiro lugar, foi oportunizada manifestação prévia ao Estado sobre o pedido de tutela de urgência, conforme decisão de ID 472324033, tendo o ente público permanecido inerte.
Ademais, embora não houvesse parecer individualizado do NAT-JUS para o caso concreto - que ainda se encontrava "em edição" quando da análise do pedido liminar - a decisão embargada fundamentou-se em nota técnica do NAT-JUS (nota técnica 261475 - Paraná) referente a caso similar, utilizando-a inclusive para aferir a existência de registro do medicamento na ANVISA.
Tal providência demonstra justamente a preocupação do juízo em conjugar a urgência que o caso inspira - tratando-se de criança de tenra idade com quadro de diarreia sanguinolenta e perda de peso - com o dever de buscar subsídio técnico adequado para a solução da demanda.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada.
Sobre o alegado cumprimento da liminar (ID 475528072), diga a parte autora em 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
MORRO DO CHAPÉU/BA, 28 de novembro de 2024.
Tatiana Tomé Garcia Juíza Substituta Designada -
17/12/2024 16:03
Expedição de intimação.
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17/12/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 09:44
Conclusos para decisão
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17/12/2024 09:43
Expedição de intimação.
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16/12/2024 04:34
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/12/2024 23:59.
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29/11/2024 10:34
Expedição de intimação.
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28/11/2024 15:32
Não conhecidos os embargos de declaração
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27/11/2024 21:27
Conclusos para decisão
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21/11/2024 14:24
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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21/11/2024 09:14
Expedição de intimação.
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21/11/2024 09:02
Expedição de intimação.
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19/11/2024 11:29
Concedida a Antecipação de tutela
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19/11/2024 08:23
Conclusos para decisão
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19/11/2024 00:53
Decorrido prazo de SUELI LAURA DA SILVA em 12/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/11/2024 23:59.
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11/11/2024 23:03
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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11/11/2024 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 13:51
Expedição de intimação.
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05/11/2024 13:42
Concedida a gratuidade da justiça a D. A. D. S. - CPF: *33.***.*16-33 (REQUERENTE).
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05/11/2024 12:09
Conclusos para decisão
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05/11/2024 10:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/11/2024 10:43
Classe retificada de TUTELA INFÂNCIA E JUVENTUDE (1396) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
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05/11/2024 10:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para TUTELA INFÂNCIA E JUVENTUDE (1396)
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22/10/2024 09:05
Declarada incompetência
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07/08/2024 15:16
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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