TJBA - 8009134-80.2022.8.05.0113
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 22:57
Baixa Definitiva
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02/04/2025 22:57
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 05:07
Decorrido prazo de BENEVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 04/02/2025 23:59.
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06/02/2025 11:25
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/02/2025 04:18
Decorrido prazo de RISMAR SACRAMENTO BARROS em 04/02/2025 23:59.
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07/01/2025 22:31
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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07/01/2025 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA SENTENÇA 8009134-80.2022.8.05.0113 Petição Cível Jurisdição: Itabuna Requerente: Rismar Sacramento Barros Advogado: Marta Almeida Pinto (OAB:BA50604) Requerido: Benevix Administradora De Beneficios Ltda Advogado: Fabiano Carvalho De Brito (OAB:ES11444) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8009134-80.2022.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA REQUERENTE: RISMAR SACRAMENTO BARROS Advogado(s): MARTA ALMEIDA PINTO registrado(a) civilmente como MARTA ALMEIDA PINTO (OAB:BA50604) REQUERIDO: BENEVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA Advogado(s): FABIANO CARVALHO DE BRITO registrado(a) civilmente como FABIANO CARVALHO DE BRITO (OAB:ES11444) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação movida por RISMAR SACRAMENTO BARROS, em face de BENEVIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA., ambos devidamente individualizados, que tramita perante esta Vara Cível (ID. 300578830).
A tutela de urgência fora indeferida diante da ausência dos requisitos autorizadores, sendo o autor intimado para aditar a inicial no prazo de cinco (5) dias, nos termos do § 6º, art. 303, do CPC (ID. 421860234).
Posteriormente, foi proferido despacho determinando a intimação pessoal da parte autora para emendar a petição inicial, adequando-a aos requisitos legais necessários para o regular processamento da demanda, sob pena de extinção.
A parte autora apresentou manifestação incompatível com a determinação judicial, configurada em uma peça similar a réplica à contestação, sem proceder à devida emenda da inicial (ID. 465298880). É o suficiente a relatar.
Decido.
O art. 313, § 6º, do Código de Processo Civil estabelece que é dever da parte, ao ser intimada para emendar a inicial, atender à determinação judicial no prazo concedido, sob pena de extinção do processo.
Conforme entendimento pacificado, o descumprimento dessa ordem inviabiliza a formação do processo em termos adequados para o seu regular prosseguimento, configurando-se como hipótese de extinção sem resolução do mérito.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por inadequação da petição inicial e ausência de providência para sua regularização.
Sem custas, ante ao deferimento da assistência judiciária gratuita ao autor.
Compulsando o feito observo que existe processo associado ao presente feito, na aba “prevenção”, que tramita perante a Vara Cível da Comarca de Itororó, sem qualquer relação com o presente caso.
Assim, diligencie o Cartório para retirada da referida associação.
P.
R.
I.
Itabuna/BA, 10 de dezembro de 2024.
Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito -
10/12/2024 17:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/09/2024 07:26
Conclusos para decisão
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23/09/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 12:39
Conclusos para despacho
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06/04/2024 10:33
Decorrido prazo de RISMAR SACRAMENTO BARROS em 04/04/2024 23:59.
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06/04/2024 10:33
Decorrido prazo de BENEVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 04/04/2024 23:59.
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29/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 12/03/2024.
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29/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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07/03/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 13:41
Conclusos para despacho
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08/12/2023 01:55
Decorrido prazo de RISMAR SACRAMENTO BARROS em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 01:38
Decorrido prazo de RISMAR SACRAMENTO BARROS em 07/12/2023 23:59.
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04/12/2023 19:23
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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04/12/2023 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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28/11/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/11/2023 09:05
Não Concedida a Medida Liminar
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25/11/2023 07:59
Decorrido prazo de RISMAR SACRAMENTO BARROS em 24/11/2023 23:59.
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28/10/2023 14:33
Publicado Despacho em 27/10/2023.
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28/10/2023 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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26/10/2023 10:33
Conclusos para despacho
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26/10/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2023 00:05
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 02:37
Publicado Ato Ordinatório em 03/08/2023.
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16/08/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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02/08/2023 13:06
Conclusos para despacho
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02/08/2023 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/06/2023 02:50
Decorrido prazo de BENEVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 26/05/2023 23:59.
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30/05/2023 10:23
Juntada de Certidão
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26/04/2023 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/04/2023 07:03
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 15:44
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2023 11:02
Juntada de Certidão
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21/03/2023 17:49
Juntada de acesso aos autos
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30/11/2022 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/11/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 11:46
Inclusão no Juízo 100% Digital
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23/11/2022 11:46
Conclusos para despacho
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23/11/2022 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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