TJBA - 8001865-40.2024.8.05.0106
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ipira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 03:25
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 18:14
Decorrido prazo de BIANCA DE ASSIS ROPPA em 13/05/2025 23:59.
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09/05/2025 08:59
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 09:19
Juntada de Petição de réplica
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22/04/2025 00:40
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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22/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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22/04/2025 00:40
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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22/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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09/04/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 11:37
Juntada de ata da audiência
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09/04/2025 11:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/04/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 08:21
Juntada de aviso de recebimento
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31/01/2025 14:53
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IPIRÁ INTIMAÇÃO 8001865-40.2024.8.05.0106 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ipirá Autor: Raimunda Maria Peixoto Evangelista Advogado: Murilo Dos Santos Gusmão (OAB:BA24220) Reu: Apdap Prev - Associacao De Protecao E Defesa Dos Direitos Dos Aposentados E Pensionistas Intimação: DECISÃO
Vistos. 1) Retifique-se a autuação para que passe a constar no polo passivo a “APDAP PREV - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS” ao invés da “ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS”, conforme requerido na petição de id 473556749. 2) Trata-se de ação ordinária, com pedido liminar, proposta por RAIMUNDA MARIA PEIXOTO EVANGELISTA em face da APDAP PREV - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
A autora narra que percebeu em seu benefício previdenciário a existência de desconto de contribuição, por associação, em favor da parte ré, que não autorizou e desconhece.
Afirma, ainda, que estão sendo realizados descontos mensais em seu benefício previdenciário desde abril de 2023.
Desta maneira, requer, liminarmente, a suspensão dos descontos indevidos no benefício previdenciário, sob pena de multa. É o essencial a relatar.
Decido.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ainda, o § 3º do citado dispositivo dispõe que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade.
Tais requisitos mostram-se presentes no caso ora analisado.
A probabilidade do direito mostra-se presente, dada a demonstração dos descontos em benefício previdenciário efetuados pela parte ré, no período de abril a setembro de 2023, conforme se verifica do histórico de créditos apresentado no id 464074265.
De mais a mais, é certo que a parte autora não dispõe de meios para provar que não contratou com a parte ré, aspecto que só poderá ser examinado após a vindoura instrução.
Se a controvérsia se estabelecer, será inclusive da ré o ônus de prová-la, uma vez que não dispõe a autora de meios para produzir prova negativa da contratação.
Por sua vez, o perigo da demora está igualmente presente, dado o fato de a autora ter o risco de voltar a sofrer, mês a mês, decréscimo na sua renda, única fonte de que dispõe, de caráter nitidamente alimentar.
Ao mesmo tempo, não há perigo de irreversibilidade, uma vez que, caso no decorrer ou ao final do feito se demonstre improvável o direito da autora, é possível restabelecer os descontos mensais em seu benefício previdenciário sem qualquer dificuldade.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para DETERMINAR que a parte ré se ABSTENHA de promover ou, caso tenha retornado com os descontos, promova a SUSPENSÃO IMEDIATA dos descontos relativos à “contribuição APDAP PREV”, no benefício previdenciário da autora, n. 172.520.900-1, sob pena de multa cominatória no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada desconto ou inclusão realizada após a ciência da parte ré acerca desta decisão, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação, a ser realizada na forma telepresencial, na plataforma Lifesize, através do link https://guest.lifesizecloud.com/909177.
Cite-se e intime-se a ré, via sistema, para comparecer à audiência, acompanhada de advogado(a) e, não havendo acordo, apresentar contestação no prazo seguinte de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de decretação da sua revelia e presunção da veracidade dos fatos narrados na petição inicial.
Tendo a autora feito a opção pela inclusão do processo no “Juízo 100% Digital”, nos termos do art. 3º do Ato Normativo Conjunto n. 07/2022 do TJBA, poderá a parte ré opor-se a essa escolha até a sua primeira manifestação no processo.
Confiro à presente decisão força de carta de citação e intimação.
Publique-se.
Ipirá, 06 de dezembro de 2024.
Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito CERTIDÃO Em cumprimento a Decisão, incluo o presente feito em Pauta de Conciliação para o dia 09 de ABRIL de 2025, às 11:30 horas.
Ipirá/BA, 09/12/2024.
ARLETE RIBEIRO DA SILVA Diretora de Secretaria -
17/12/2024 11:04
Audiência Conciliação designada conduzida por 09/04/2025 11:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ, #Não preenchido#.
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17/12/2024 11:00
Expedição de citação.
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09/12/2024 08:39
Juntada de Certidão
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06/12/2024 09:35
Concedida a Medida Liminar
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27/11/2024 13:40
Conclusos para decisão
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13/11/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 06:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 10:52
Conclusos para decisão
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14/10/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 17:23
Conclusos para decisão
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24/09/2024 11:13
Juntada de Petição de procuração
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16/09/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 10:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/09/2024 10:21
Conclusos para decisão
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16/09/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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