TJBA - 8001461-59.2022.8.05.0170
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 03:54
Decorrido prazo de LINDAURA ALVES DE SOUZA em 10/07/2025 23:59.
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12/07/2025 08:38
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:56
Decorrido prazo de LINDAURA ALVES DE SOUZA em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 12:26
Baixa Definitiva
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30/06/2025 12:26
Arquivado Definitivamente
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29/06/2025 07:06
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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29/06/2025 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001461-59.2022.8.05.0170 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU AUTOR: LINDAURA ALVES DE SOUZA Advogado(s): VANESSA BATISTA DE OLIVEIRA (OAB:BA65900), JAIANE ALENCAR SANTOS (OAB:BA54986) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB:BA28478-A) SENTENÇA Trata-se de ação cível ajuizada pelas partes devidamente qualificadas nos autos.
Foi determinada a emenda da petição inicial, a fim de que a parte autora juntasse os documentos indispensáveis à propositura da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Consoante certidão lançada nos autos, o prazo transcorreu in albis, sem qualquer manifestação da parte autora. É o relatório.
Decido.
O art. 321, parágrafo único, do CPC estabelece que: "Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." No caso em tela, a parte autora foi intimada para emendar a inicial, juntando documentos indispensáveis à propositura da ação, contudo, deixou transcorrer in albis o prazo concedido, não suprindo as irregularidades apontadas.
Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e honorários, ante a gratuidade deferida.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Morro do Chapéu data da assinatura digital Mariana Shimeni Bensi de Azevedo Juíza Substituta -
13/06/2025 16:20
Expedição de intimação.
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13/06/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001461-59.2022.8.05.0170 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU AUTOR: LINDAURA ALVES DE SOUZA Advogado(s): VANESSA BATISTA DE OLIVEIRA (OAB:BA65900), JAIANE ALENCAR SANTOS (OAB:BA54986) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB:BA28478-A) SENTENÇA Trata-se de ação cível ajuizada pelas partes devidamente qualificadas nos autos.
Foi determinada a emenda da petição inicial, a fim de que a parte autora juntasse os documentos indispensáveis à propositura da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Consoante certidão lançada nos autos, o prazo transcorreu in albis, sem qualquer manifestação da parte autora. É o relatório.
Decido.
O art. 321, parágrafo único, do CPC estabelece que: "Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." No caso em tela, a parte autora foi intimada para emendar a inicial, juntando documentos indispensáveis à propositura da ação, contudo, deixou transcorrer in albis o prazo concedido, não suprindo as irregularidades apontadas.
Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e honorários, ante a gratuidade deferida.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Morro do Chapéu data da assinatura digital Mariana Shimeni Bensi de Azevedo Juíza Substituta -
12/06/2025 15:10
Expedição de sentença.
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12/06/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 15:10
Indeferida a petição inicial
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11/06/2025 13:59
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 13:58
Juntada de Certidão
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU INTIMAÇÃO 8001461-59.2022.8.05.0170 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Morro Do Chapéu Autor: Lindaura Alves De Souza Advogado: Vanessa Batista De Oliveira (OAB:BA65900) Advogado: Jaiane Alencar Santos (OAB:BA54986) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001461-59.2022.8.05.0170 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU AUTOR: LINDAURA ALVES DE SOUZA Advogado(s): VANESSA BATISTA DE OLIVEIRA (OAB:BA65900), JAIANE ALENCAR SANTOS (OAB:BA54986) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB:BA28478-A) DESPACHO Os arts. 319 e 320 do CPC/2015 indicam os requisitos de validade da petição inicial e a necessidade de ela ser acompanhada dos documentos essenciais ao ajuizamento da demanda: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Os arts. 321 e 330, por sua vez, cuidam das hipóteses de indeferimento da petição inicial, entre as quais está a situação na qual o Autor, apesar de intimado para corrigir os vícios de sua petição inicial, não o faz: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso concreto, verifica-se que a requerente não juntou comprovante de residência em nome próprio, documento imprescindível para fixação da competência em sede de Juizado Especial Cível.
Além disso, o instrumento procuratório colacionado aos autos encontra-se irregular.
Não há exigência legal para que a representação processual de analfabeto seja feita por meio de instrumento público, sendo suficiente a existência de instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Dessa forma, com base no art. 320, 321, caput, do CPC, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, corrija o vício processual, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
MORRO DO CHAPÉU - BA, data da assinatura digital Mariana Shimeni Bensi de Azevedo Juíza Substituta -
11/12/2024 17:49
Expedição de despacho.
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11/12/2024 17:49
Determinada a emenda à inicial
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11/01/2024 13:25
Conclusos para despacho
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27/10/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 06:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 08:59
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2022 08:14
Conclusos para decisão
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26/05/2022 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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