TJBA - 8000619-18.2020.8.05.0213
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ribeira do Pombal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 12:24
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 12:21
Juntada de Certidão
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17/02/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 23:19
Decorrido prazo de NILA NAIARA NUNES NASCIMENTO em 04/02/2025 23:59.
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12/02/2025 22:23
Decorrido prazo de NILA NAIARA NUNES NASCIMENTO em 04/02/2025 23:59.
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06/02/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 04:09
Decorrido prazo de NATALIA VIDAL DE SANTANA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:54
Decorrido prazo de NATALIA VIDAL DE SANTANA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 04:21
Decorrido prazo de NILA NAIARA NUNES NASCIMENTO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:57
Decorrido prazo de NILA NAIARA NUNES NASCIMENTO em 03/02/2025 23:59.
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02/01/2025 03:17
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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02/01/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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29/12/2024 02:51
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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29/12/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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26/12/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB.
DE RIBEIRA DO POMBAL INTIMAÇÃO 8000619-18.2020.8.05.0213 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ribeira Do Pombal Autor: Mario Do Carmo Vital Advogado: Nila Naiara Nunes Nascimento (OAB:BA28105) Reu: Brasil Card Administradora De Cartao De Credito Ltda Advogado: Neyir Silva Baquiao (OAB:MG129504) Reu: Oi Movel S.a.
Advogado: Natalia Vidal De Santana (OAB:BA47306) Intimação: De ordem do(a) DR(a).
LUIZ CARLOS VILAS BOAS ANDRADE JÚNIOR, MM.
Juiz de Direito da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, ficam as partes AUTORA / REQUERIDA, intimadas por seus advogados para, tomarem conhecimento da SENTENÇA, a seguir transcrita: "Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000619-18.2020.8.05.0213 SENTENÇA Trata-se de ação proposta por MARIO DO CARMO VITAL em face de BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA e OI MOVEL S.A., alegando, em apertada síntese, que sofreu inscrição do seu nome em cadastro de inadimplentes por dívidas que desconhece nos valores de R$ 843,34 (oitocentos e quarenta e três reais e trinta e quatro centavos) pelo BRASIL CARD e R$ 316,30 (trezentos e dezesseis reais e trinta centavos) pela OI MOVEL.
Pleiteou a retirada do nome do cadastro de inadimplentes em tutela antecipada, a declaração de inexistência dos débitos e danos morais no valor de R$ R$ 20.000,00 (vinte mil reais) de cada acionado.
Pedido liminar indeferido, conforme id. 52069614.
Audiência de conciliação realizada, conforme id. 98452270.
Contestação e documentos no id. 98314724 e id. 98420211.
Com réplica, conforme id. 98419150 e id. 98579147.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
Da preliminar de ausência das condições da ação A requerida pugnou pelo reconhecimento da ausência das condições da ação em razão do comprovante de residência se encontrar em nome de terceiro.
A preliminar não merece acolhida em razão do autor ter comprovado que o comprovante de residência se encontra em nome de sua esposa (id. 98420521).
Do mérito Tratando-se de relação consumerista, goza o consumidor da proteção garantida pela legislação pertinente.
O ônus da prova foi invertido no despacho inicial (id. 52069614).
Com base no conjunto probatório acostados aos autos, observo que apesar dos requeridos alegarem que a inscrição foi oriunda de débito, vislumbro que não lograram êxito em comprovar fatos impeditivos, extintivos e/ou modificativos da direito do autor (art. 373, II, do CPC).
A requerida OI MOVEL não juntou contrato, apesar de afirmar que a dívida era legítima.
O requerido BRASIL CARD, por sua vez, juntou contrato com assinatura claramente diferente da assinatura do autor (id. 98420225 id. 98579148).
Isto posto, não há provas da contratação e da legitimidade do débito e da restrição creditícia.
Desse modo, considerando o conjunto probatório anexado aos autos e a verossimilhança das alegações, o pleito autoral merece acolhida.
Pelas mesmas razões se julga improcedente o pedido contraposto feito pela requerida OI MOVEL de cobrança pelo débito.
Do dano moral Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o dano moral decorrente da inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes é presumido, in re ipsa, e dispensa provas, pois tem origem na própria ilicitude do fato.
Há prova da inserção do nome do autor em cadastro de inadimplentes (id. 51990539).
Os requeridos, por sua vez, não conseguiram afastar sua responsabilidade e ainda confessaram que realmente fizeram a negativação.
Os danos morais in re ipsa são aqueles que não dependem de comprovação, justamente porque a demonstração da situação que gerou o dano já é suficiente para presumir a existência de um abalo aos direitos individuais da vítima.
Do dispositivo Isto posto, por sentença, resolvo o mérito, julgo improcedente o pedido contraposto e JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) DETERMINAR a retirada do nome do autor do cadastro de inadimplentes em sede de tutela antecipada, no prazo de cinco (5) dias úteis e sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais); b) DECLARAR a inexistência dos débitos nos valores de R$ 843,34 (oitocentos e quarenta e três reais e trinta e quatro centavos) e R$ 316,30 (trezentos e dezesseis reais e trinta centavos); c) CONDENAR cada requerido ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de 1% ao mês, desde a citação (art. 405 do CC) e correção monetária, pelo INPC, desde o presente arbitramento (verbete da súmula 362/STJ).
A parte devedora, a fim de preservar eventuais direitos, deve fazer prova nos autos do cumprimento voluntário desta Decisão/Sentença.
Transitado em julgado o decisum e não havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar, deverá o exequente promover a execução, instruindo o processo com o devido demonstrativo, atendido o comando do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
De logo fica registrado o descabimento da inserção de honorários advocatícios no cálculo, tendo em vista a expressa disposição excludente do art. 54, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem ônus de sucumbência no âmbito de jurisdição de 1º grau, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício.
Ribeira do Pombal/BA, assinado digitalmente IDALYNE MARA SANTOS DE MATOS Juíza leiga LUIZ CARLOS VILAS BOAS ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito" -
18/12/2024 17:42
Juntada de Certidão
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16/12/2024 18:41
Homologada a Transação
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12/12/2024 09:26
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 09:25
Juntada de Certidão
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11/12/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 14:47
Juntada de Certidão
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12/11/2024 10:04
Julgado procedente o pedido
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16/05/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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30/06/2021 08:37
Conclusos para julgamento
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01/04/2021 12:07
Juntada de Petição de réplica
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31/03/2021 13:57
Audiência Conciliação realizada para 31/03/2021 10:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL.
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31/03/2021 09:37
Juntada de Petição de réplica
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30/03/2021 17:17
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2021 18:18
Juntada de Petição de petição
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11/03/2021 08:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/03/2021 08:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/02/2021 13:13
Audiência conciliação designada para 31/03/2021 10:00.
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17/02/2021 13:09
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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17/02/2021 13:09
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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15/01/2021 12:09
Juntada de Petição de outros documentos
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15/01/2021 12:07
Juntada de Petição de outros documentos
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15/01/2021 12:03
Juntada de Petição de petição
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14/11/2020 17:33
Publicado Intimação em 18/09/2020.
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18/09/2020 11:51
Juntada de Petição de comunicações
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17/09/2020 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/08/2020 18:12
Concedida a Antecipação de tutela
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17/08/2020 10:33
Conclusos para decisão
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07/05/2020 12:05
Juntada de Petição de petição
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15/04/2020 06:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/04/2020 23:30
Conclusos para decisão
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13/04/2020 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2020
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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