TJBA - 0000941-45.2008.8.05.0004
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Alagoinhas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS INTIMAÇÃO 0000941-45.2008.8.05.0004 Exceção De Incompetência De Juízo Jurisdição: Alagoinhas Excepto: Aron Alvamar Soares De Araujo Advogado: Helen Fabiola De Moraes Ferreira (OAB:BA21906) Excipiente: Simone Fonseca De Jesus Advogado: Walney De Santanna Rocha (OAB:BA24999) Advogado: Tamiride Monteiro Leite (OAB:BA25071) Excipiente: Nara Ellen Fonseca De Araujo Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DE JUÍZO n. 0000941-45.2008.8.05.0004 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS EXCIPIENTE: SIMONE FONSECA DE JESUS e outros Advogado(s): WALNEY DE SANTANNA ROCHA (OAB:BA24999), TAMIRIDE MONTEIRO LEITE (OAB:BA25071) EXCEPTO: ARON ALVAMAR SOARES DE ARAUJO Advogado(s): HELEN FABIOLA DE MORAES FERREIRA (OAB:BA21906) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de Incompetência proposta ainda sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, tendo como objeto a discussão acerca da competência para processamento e julgamento da ação principal n.º 17399869-1/2007 (0003802-38.2007.8.05.0004).
Compulsando os autos, verifica-se que a ação principal já foi arquivada, com baixa definitiva. É o relatório.
Decido.
O interesse processual, condição da ação que se traduz no binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional, deve existir no momento do ajuizamento da ação e permanecer presente até o momento da prolação da sentença.
No caso dos autos, considerando que a ação principal já foi arquivada definitivamente, não mais subsiste o interesse processual na análise da presente exceção de incompetência, porquanto eventual pronunciamento judicial a seu respeito não traria qualquer utilidade prática às partes.
Com efeito, o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil preceitua que o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, por se tratar de mero incidente processual.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, ultimadas as providências legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intime-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Alagoinhas/BA, data registrada no sistema.
CÉSAR AUGUSTO LEAL VELOSO FILHO Juiz Substituto DECRETO JUDICIÁRIO Nº 002, DE 4 DE JANEIRO DE 2024. -
01/06/2022 11:28
Conclusos para despacho
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06/05/2022 13:09
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2022.
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06/05/2022 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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04/05/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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30/04/2022 00:17
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2022 00:17
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 18:01
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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27/04/2017 00:00
Petição
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12/11/2009 00:00
Conclusão
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15/04/2009 00:00
Conclusão
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07/02/2009 00:00
Expedição de documento
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04/12/2008 00:00
Conclusão
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01/10/2008 00:00
Trânsito em julgado
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27/03/2008 00:00
Exceção de incompetência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2008
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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