TJBA - 0022391-05.1998.8.05.0001
1ª instância - 7Vara de Relacoes de Consumo - 4º Cartorio Integrado - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0022391-05.1998.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Liceu Salesiano Do Salvador Advogado: Daniel De Araujo Gallo (OAB:BA28099) Advogado: Natalia Serva Botelho (OAB:BA51589) Advogado: Lorena Guimaraes Campos (OAB:BA73986) Executado: Mariza Lima Batista Decisão: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0022391-05.1998.8.05.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LICEU SALESIANO DO SALVADOR EXECUTADO: MARIZA LIMA BATISTA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença no qual a parte exequente pleiteia o bloqueio judicial em face da executada.
Intimada, a parte executada não pagou o débito e tampouco garantiu a execução.
Instado a se manifestar, o exequente requereu a realização de pesquisas junto ao sistema SISBAJUD. É o relatório do necessário.
DECIDO.
De acordo com o art. 835 do CPC, o dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira deve ser preferido ante a qualquer outro bem na ordem de penhora.
Ao versar sobre a chamada “penhora online”, o art. 854 do CPC assim dispõe: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Pois bem.
Embora não se possa olvidar a regra presente no art. 805 do CPC, segundo a qual a execução deve ser promovida da forma menos onerosa ao executado, as atuais diretrizes do processo executório se orientam pelo princípio da efetividade, visto que o artigo 797 do CPC estabelece que a execução se realiza de acordo com o interesse do exequente.
A utilização do SISBAJUD permite agilizar a execução, sendo desnecessário o esgotamento das diligências para a localização de outros bens penhoráveis.
Considerando que a parte executada, embora citada, não pagou o débito, é possível realizar a constrição nos termos expostos nas leis de regência.
Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que em incidente de recurso repetitivo decidiu: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO CIVIL.
PENHORA.
ART. 655-A DO CPC.
SISTEMA BACEN-JUD.
ADVENTO DA LEI N.º 11.382/2006.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO - PENHORA ON LINE. a) A penhora on line, antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.382/2006, configura-se como medida excepcional, cuja efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha tomado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor. b) Após o advento da Lei n.º 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora online, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. (...) (STJ, REsp 1112943/MA, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/09/2010, DJe 23/11/2010) Sem destaques no original.
Sendo assim, considerando que o(s) executado(s), embora devidamente citados/intimado, deixou(aram) de pagar ou de garantir a dívida exequenda, PROCEDA-SE ao bloqueio online, via SISBAJUD, em contas bancárias e/ou ativos financeiros da executada MARIZA LIMA BATISTA (CPF: *65.***.*86-20), até o valor R$ 11.997,10 (onze mil, novecentos e noventa e sete reais e dez centavos), conforme planilha de id 437502340.
Exitosa a tentativa de bloqueio e não verificado de imediato eventual excesso de penhora, intime-se a parte executada, por meio de seu Advogado, acerca da constrição realizada, nos termos do § 2º do art. 854 do CPC, cabendo à parte executada manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias (§ 3º do art. 854 do CPC).
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado de que trata o 3º do art. 854 do Código de Processo Civil, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de elaboração de termo, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, com a instituição financeira na posição de depositária.
Não encontrados ativos financeiros através do bloqueio ou sendo a quantia bloqueada irrisória, será o valor desbloqueado, cumprindo o que determina o art. 836 do CPC.
Frustrada a diligência de penhora online, via SISBAJUD, deverá o Exequente postular o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.C.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
Salvador - BA, data no sistema.
CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito -
06/10/2022 12:30
Declarada incompetência
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05/10/2022 06:55
Publicado Despacho em 27/09/2022.
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05/10/2022 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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30/09/2022 15:50
Conclusos para decisão
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26/09/2022 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/09/2022 18:30
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/09/2022 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/09/2022 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 19:14
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 09:05
Conclusos para despacho
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24/05/2022 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/05/2022 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/04/2022 06:33
Decorrido prazo de LICEU SALESIANO DO SALVADOR em 25/04/2022 23:59.
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26/04/2022 05:55
Decorrido prazo de MARIZA LIMA BATISTA em 25/04/2022 23:59.
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16/03/2022 19:56
Publicado Intimação em 07/03/2022.
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16/03/2022 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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16/03/2022 13:07
Publicado Intimação em 07/03/2022.
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16/03/2022 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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04/03/2022 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/03/2022 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/09/2021 17:20
Devolvidos os autos
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30/09/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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22/01/2018 00:00
Recebimento
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03/11/2016 00:00
Petição
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03/11/2016 00:00
Recebimento
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11/03/2016 00:00
Petição
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11/03/2016 00:00
Petição
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11/03/2016 00:00
Petição
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04/03/2016 00:00
Recebimento
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13/10/2015 00:00
Publicação
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14/09/2015 00:00
Mero expediente
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08/01/2014 00:00
Petição
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27/05/2013 00:00
Recebimento
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01/03/2013 00:00
Publicação
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14/02/2013 00:00
Mero expediente
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05/02/2013 00:00
Petição
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15/01/2013 00:00
Recebimento
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15/01/2013 00:00
Publicação
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28/12/2012 00:00
Mero expediente
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29/11/2012 00:00
Petição
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06/11/2012 00:00
Recebimento
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06/11/2012 00:00
Publicação
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31/10/2012 00:00
Mero expediente
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30/10/2012 00:00
Publicação
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25/10/2012 00:00
Mero expediente
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16/10/2012 00:00
Petição
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14/09/2012 00:00
Recebimento
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14/09/2012 00:00
Publicação
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05/09/2012 00:00
Mero expediente
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31/08/2012 00:00
Publicação
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27/08/2012 00:00
Mero expediente
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17/08/2012 00:00
Petição
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08/08/2012 00:00
Publicação
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01/08/2012 00:00
Mero expediente
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01/10/2010 12:52
Petição
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02/08/2010 14:11
Protocolo de Petição
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15/07/2010 13:45
Expedição de documento
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02/06/2010 15:37
Conclusão
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28/04/2010 14:42
Protocolo de Petição
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26/01/2010 16:16
Conclusão
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23/10/2009 17:37
Conclusão
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13/08/2009 16:40
Recebimento
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12/08/2009 13:14
Conclusão
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05/08/2009 10:23
Protocolo de Petição
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03/02/2009 13:59
Conclusão
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23/04/1998 14:07
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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