TJBA - 8097633-85.2022.8.05.0001
1ª instância - 8Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 12:00
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 11:58
Juntada de Certidão
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29/04/2025 18:08
Juntada de Certidão
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11/02/2025 01:50
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:50
Decorrido prazo de CLAUDIA ROCHA MATIAS em 10/02/2025 23:59.
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26/01/2025 19:35
Publicado Despacho em 19/12/2024.
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26/01/2025 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8097633-85.2022.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB:RJ153999) Executado: Claudia Rocha Matias Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8097633-85.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB:RJ153999) EXECUTADO: CLAUDIA ROCHA MATIAS Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO movida por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em face de CLAUDIA ROCHA MATIAS, ambos devidamente qualificados nos autos, pelos fundamentos aduzidos na exordial.
Ciente da Decisão proferida pelo Juízo ad quem (ID 476385114), que deferiu em favor da parte exequente o pagamento das custas ao final do processo.
Cite-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, em 03 (três) dias, constando do mandado de citação a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Fixo os honorários em 10% e que serão reduzidos pela metade em caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias.
Não se encontrando o executado, proceda-se ao arresto de tantos bens quanto bastem à garantia da execução.
Os embargos à execução poderão ser oferecidos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução (acrescido de custas e honorários de advogado), o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 16 de dezembro de 2024 Joséfison Silva Oliveira Juiz de Direito -
16/12/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 13:31
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 16:06
Conclusos para despacho
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02/12/2024 15:01
Juntada de Petição de certidão
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10/10/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 09:11
Gratuidade da justiça não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
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18/09/2024 09:50
Conclusos para despacho
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13/06/2024 18:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/08/2022 11:56
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 10/08/2022 23:59.
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13/07/2022 22:43
Publicado Decisão em 12/07/2022.
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13/07/2022 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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11/07/2022 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/07/2022 16:07
Declarada incompetência
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11/07/2022 10:07
Conclusos para despacho
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08/07/2022 15:02
Inclusão no Juízo 100% Digital
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08/07/2022 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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