TJBA - 8002282-79.2024.8.05.0142
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Fazenda Publica, Civeis, Comerciais e Juizado Especial Adjunto Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 14:49
Baixa Definitiva
-
31/01/2025 14:49
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 02:22
Decorrido prazo de MARIA ANGELA DE JESUS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 01:28
Decorrido prazo de MARIA ANGELA DE JESUS em 28/01/2025 23:59.
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05/01/2025 13:27
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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05/01/2025 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO SENTENÇA 8002282-79.2024.8.05.0142 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Jeremoabo Autor: Maria Angela De Jesus Advogado: Adrielly Costa Gally (OAB:BA46378) Advogado: Andrea Oliveira Alves (OAB:BA46387) Advogado: Edna Santos De Araujo (OAB:BA76847) Reu: Acolher - Associacao De Protecao E Defesa Dos Direitos Dos Aposentados E Pensionistas Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002282-79.2024.8.05.0142 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO AUTOR: MARIA ANGELA DE JESUS Advogado(s): ANDREA OLIVEIRA ALVES (OAB:BA46387), ADRIELLY COSTA GALLY (OAB:BA46378), EDNA SANTOS DE ARAUJO (OAB:BA76847) REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Intimada a parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de endereço atualizado e em seu nome, limitou a mencionar a impossibilidade de fazê-lo, em razão de residir em imóvel alugado (ID nº 470818927).
Sequencialmente, este Juízo determinou a juntada do Contrato de locação (ID nº 475407738), tendo a parte limitado a juntar declaração de residência (ID nº 476809357), desconsiderando o comando judicial.
O art. 485, IV do diploma processual, dispõe que, será extinto o processo sem resolução de mérito, se verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sendo este o caso dos autos.
No caso sub judice, a parte autora instada a juntar comprovante de endereço, para que este Juízo pudesse aferir a sua competência para processar e julgar a presente demanda, que, por se tratar de relação de consumo, a competência é absoluta nos termos do art. 6º, VIII, e artigo 101, I, do CDC, limitou-se a anexar declaração de residência (476809357), fazendo ouvidos moucos à determinação judicial, impondo com isso, a extinção precoce da ação.
Ante ao exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas e sem honorários advocatícios, como é do rito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jeremoabo-BA, datado e assinado eletronicamente.
Paulo Eduardo de Menezes Moreira-Juiz de Direito -
11/12/2024 08:35
Juntada de Certidão
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10/12/2024 16:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/12/2024 01:07
Publicado Despacho em 06/12/2024.
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08/12/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 12:35
Conclusos para despacho
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04/12/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 20:09
Juntada de Certidão
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29/11/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 15:56
Conclusos para despacho
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25/10/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 17:27
Juntada de Certidão
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29/08/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 20:23
Conclusos para despacho
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27/08/2024 16:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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