TJBA - 8000802-06.2022.8.05.0023
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 09:45
Expedição de intimação.
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01/08/2025 09:45
Determinada expedição de Precatório/RPV
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22/07/2025 12:10
Conclusos para despacho
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22/07/2025 12:09
Expedição de intimação.
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22/05/2025 06:03
Juntada de Petição de P_PETIÇÃO (OUTRAS)_2291370777 EM 22/05/2025 06:03:12
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11/04/2025 09:16
Expedição de intimação.
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11/04/2025 09:14
Expedição de intimação.
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11/04/2025 09:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/04/2025 09:11
Expedição de intimação.
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11/04/2025 09:11
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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25/02/2025 10:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:08
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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05/02/2025 04:18
Decorrido prazo de ALEX HERDER DE MORAIS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:18
Decorrido prazo de DALIENE DA SILVA BARBOSA em 04/02/2025 23:59.
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07/01/2025 00:56
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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07/01/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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07/01/2025 00:55
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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07/01/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE INTIMAÇÃO 8000802-06.2022.8.05.0023 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Belmonte Autor: Gildasio Da Cruz Pereira Advogado: Alex Herder De Morais (OAB:RS59733) Advogado: Daliene Da Silva Barbosa (OAB:BA46493) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000802-06.2022.8.05.0023 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE AUTOR: GILDASIO DA CRUZ PEREIRA Advogado(s): ALEX HERDER DE MORAIS (OAB:RS59733), DALIENE DA SILVA BARBOSA (OAB:BA46493) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de "AÇÃO DE CONCESSÃO DE SEGURO DESEMPREGO – PERÍODO DEFESO" ajuizada por GILDÁSIO DA CRUZ PEREIRA, devidamente qualificada nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, também devidamente qualificado nos autos, objetivando a concessão de seguro-desemprego (seguro-defeso) referente ao ano de 2022.
Aduz a parte autora ter preenchido todos os requisitos legais para a concessão do benefício, mas teve seu pedido negado pelo réu sob a alegação de irregularidades na documentação apresentada.
O INSS, conquanto citado, deixou de apresentar defesa, consoante certificado no ID nº 471370417. É o relatório.
Decido.
Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista que a matéria de fato já se encontra suficientemente esclarecida por meio das provas documentais.
A princípio, vislumbro a absoluta impertinência das preliminares suscitadas pelo réu, considerando que: não exaurido o prazo quinquenal desde a negativa do requerimento administrativo; efetivamente demonstrado o requerimento e a negativa na seara administrativa; a inexistência de comprovação de outras demandas propostas pela demandante com o fito de perseguir a verba controversa; a ausência de requerimento de emissão de RGP.
Quanto ao mérito, vejamos.
A presente demanda versa sobre a concessão de seguro-desemprego durante o período de defeso da pesca, conforme previsto na Lei n.º 10.779/2003, que estabelece a concessão de seguro-desemprego ao pescador profissional artesanal durante o período de proibição da pesca.
O artigo 1º da Lei n.º 10.779/2003 estabelece que: "Art. 1º O pescador profissional artesanal que, durante o período de defeso de espécie, tiver o seu exercício de atividade pesqueira interrompido, poderá requerer o benefício do seguro-desemprego, na forma e condições a serem estabelecidas pelo Poder Executivo." Este dispositivo legal tem como objetivo principal assegurar a proteção social do trabalhador que, em razão da proibição da pesca, fica impossibilitado de exercer sua atividade e, consequentemente, de garantir o sustento de sua família.
O § 1º do mesmo artigo também menciona que: "§ 1º O benefício de que trata este artigo será concedido ao pescador profissional artesanal que atender às condições estabelecidas no regulamento, que comprove o exercício da atividade pesqueira e a regularidade da sua inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP." No presente caso, a autora demonstrou que exerce a atividade de pesca de forma artesanal e possui a devida inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), conforme comprova o Relatório de Exercício de Atividade Pesqueira (REAP) que apresentou.
Essa documentação atesta a regularidade da autora como pescadora e o seu direito ao recebimento do seguro-desemprego.
O INSS fundamentou a negativa dada administrativamente que a falta de carimbo e assinatura do servidor responsável no REAP compromete a validade do documento.
Contudo, o fato de já ter sido deferido o benefício nos anos anteriores e posteriores ao requerimento indeferido torna desarrazoada a negativa da autarquia.
O INSS não se desincumbiu do ônus de comprovar que a autora realmente não atendia aos requisitos para a concessão do benefício.
Ao contrário, a negativa do benefício ocorreu sem que houvesse um pedido formal de correção das falhas, o que demonstra falta de zelo administrativo.
A legislação que rege o seguro-desemprego durante o defeso é clara ao estabelecer que os pescadores têm direito ao benefício durante o período de proibição da pesca, e a negativa sem a devida motivação ou instrução adequada por parte do INSS fere os princípios da ampla defesa e do contraditório.
A jurisprudência tem reiterado a necessidade de a Administração Pública agir com prudência e diligência ao avaliar pedidos de benefícios, especialmente quando se trata da proteção social dos trabalhadores.
A ausência de manifestação do INSS sobre a regularização da documentação solicitada implica uma negativa injustificada.
Diante do exposto, fica claro que a autora atende aos requisitos previstos na Lei n.º 10.779/2003 para a concessão do seguro-desemprego, sendo indevida a negativa do INSS.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para: Determinar a concessão do benefício de seguro-desemprego (seguro-defeso) ao autor, GILDÁSIO DA CRUZ PEREIRA, referente ao ano de 2022, com a consequente liberação das parcelas atrasadas, devidamente corrigidas e acrescidas de juros moratórios, a partir da data do requerimento administrativo.
Condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Concedo à presente força de mandado/ofício.
BELMONTE/BA, data do sistema.
CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito -
11/12/2024 08:30
Expedição de intimação.
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10/12/2024 17:45
Expedição de citação.
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10/12/2024 17:45
Julgado procedente o pedido
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30/10/2024 12:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/08/2024 23:59.
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30/10/2024 11:06
Conclusos para despacho
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30/10/2024 11:05
Expedição de citação.
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17/07/2024 10:48
Expedição de citação.
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17/07/2024 10:01
Expedição de despacho.
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17/07/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2024 21:16
Publicado Despacho em 23/01/2024.
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11/02/2024 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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19/01/2024 09:12
Conclusos para despacho
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19/01/2024 09:11
Expedição de despacho.
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19/01/2024 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2024 09:10
Expedição de citação.
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19/01/2024 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2024 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2024 16:27
Expedição de citação.
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17/01/2024 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2024 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 03:48
Decorrido prazo de DALIENE DA SILVA BARBOSA em 24/02/2023 23:59.
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06/06/2023 03:48
Decorrido prazo de ALEX HERDER DE MORAIS em 24/02/2023 23:59.
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28/05/2023 20:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/03/2023 23:59.
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25/05/2023 12:22
Conclusos para despacho
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25/05/2023 12:21
Juntada de Certidão
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18/02/2023 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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14/02/2023 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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25/01/2023 12:30
Expedição de citação.
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25/01/2023 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2023 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 15:27
Conclusos para despacho
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14/12/2022 09:11
Inclusão no Juízo 100% Digital
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14/12/2022 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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